Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800438-39.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por consumidora idosa e aposentada buscando a declaração de nulidade de contrato e a cessação de descontos de anuidade de cartão de crédito indevidamente realizados em conta de recebimento de benefício previdenciário, além de repetição do indébito em dobro e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da procedência do pedido de indenização por danos morais e adequação da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado, com desconto realizado em conta de natureza alimentar (INSS), configura conduta ilícita, conforme a Súmula 532 do STJ, ensejando a restituição em dobro, por culpa temerária do fornecedor (Art. 42 CDC). O desconto indevido em verba de subsistência de consumidor hipervulnerável (idoso) acarreta dano moral in re ipsa, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à razoabilidade e ao caráter pedagógico, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Manutenção da multa cominatória fixada na origem, em respeito à estabilidade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: "1. A retenção indevida de valores em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (INSS), em razão de contrato não solicitado, configura dano moral in re ipsa." Legislação relevante citada: Art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90; Art. 55, Lei 9.099/95; Súmula 532, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 362, STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800438-39.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800438-39.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA IRACEMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação proposta por consumidora idosa e aposentada buscando a declaração de nulidade de contrato e a cessação de descontos de anuidade de cartão de crédito indevidamente realizados em conta de recebimento de benefício previdenciário, além de repetição do indébito em dobro e danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Análise da procedência do pedido de indenização por danos morais e adequação da multa cominatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado, com desconto realizado em conta de natureza alimentar (INSS), configura conduta ilícita, conforme a Súmula 532 do STJ, ensejando a restituição em dobro, por culpa temerária do fornecedor (Art. 42 CDC). 

  1. O desconto indevido em verba de subsistência de consumidor hipervulnerável (idoso) acarreta dano moral in re ipsa, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 

  1. Fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância à razoabilidade e ao caráter pedagógico, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). 

  1. Manutenção da multa cominatória fixada na origem, em respeito à estabilidade da decisão. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 

Tese de julgamento: "1. A retenção indevida de valores em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário (INSS), em razão de contrato não solicitado, configura dano moral in re ipsa." 
Legislação relevante citada: Art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/90; Art. 55, Lei 9.099/95; Súmula 532, STJ; Súmula 479, STJ; Súmula 362, STJ. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA IRACEMA DE ARAÚJO contra a sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. 

O Juízo de primeiro grau reconheceu a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado pela Autora, declarou nula a relação contratual, condenou o Banco Recorrido à restituição dos valores descontados em dobro (respeitada a prescrição quinquenal) e fixou astreintes de R100,00/dia, limitadas a R$ 1.000,00, para a suspensão definitiva dos descontos. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida de serviços não solicitados não configura dano moral presumido e não houve comprovação de violação significativa à personalidade da consumidora. 

Em suas razões recursais, a Recorrente pugna pela reforma da sentença apenas para concessão dos danos morais para R$ 5.000,00, alegando que os descontos indevidos em verba alimentar (INSS) geraram constrangimento e grande desfalque em sua renda mensal, conforme precedentes do TJPI que reconhecem o dano in re ipsa nessa hipótese e majoração da multa cominatória (Astreintes) para R$ 500,00/dia, argumentando que o limite imposto pela sentença é irrisório e não possui caráter coercitivo. 

O Banco Recorrido apresentou contrarrazões. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A Recorrente busca a reforma da sentença de piso, que julgou improcedente o pedido de danos morais, embora tenha reconhecido a ilicitude da cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado e determinado a restituição em dobro dos valores descontados. 

O Juízo de primeiro grau, ao constatar a ausência de prova da contratação ou da utilização regular do cartão de crédito (fato confirmado pela oitiva da Recorrente, Id 30665334), reconheceu a ilicitude da cobrança de anuidade e declarou a nulidade do contrato. 

A condenação à restituição em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (CDC), foi devidamente imposta na sentença, considerando a culpa temerária do fornecedor. Mantenho a sentença neste ponto, que não foi objeto de irresignação do Recorrente. 

A sentença negou a indenização por danos morais.  Contudo, a situação em exame envolve descontos recorrentes de tarifas indevidas em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário (INSS), conforme extratos (Id 30665253). 

O desconto em verba de natureza alimentar, notadamente em se tratando de consumidor hipossuficiente (idosa, documento pessoal Id 30665258), acarreta violação a direitos da personalidade e gera instabilidade financeira que extrapola o mero dissabor. Consoante entendimento pacificado (Súmula 479 STJ), a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e o dano moral, neste contexto, é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. 

Portanto, a reforma da sentença é medida que se impõe para conceder a indenização. Pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  

Recorrente buscou a majoração da multa cominatória, alegando insuficiência do valor fixado na origem (R100,00/dia, limitada a R$ 1.000,00). 

Embora o limite de R$ 1.000,00 possa parecer baixo, a fixação de astreintes é ato discricionário do Juízo de primeiro grau, e o valor estabelecido já visa garantir o cumprimento da obrigação de fazer. Uma vez que o comando judicial foi claro quanto ao prazo (30 dias) e à penalidade, mantenho a multa cominatória e seu limite nos termos da sentença recorrida, rejeitando o pedido de majoração. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando em parte a sentença, condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCAE/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.. 

Mantenho a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à restituição em dobro e à multa cominatória. 

Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 Lei 9.099/95). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800438-39.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA IRACEMA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/03/2026