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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802952-33.2024.8.18.0152
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULARIZADA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que fora surpreendida com descontos em sua conta bancária relativos a um serviço denominado TIT CAPITALIZAÇÃO, o qual alega nunca ter contratado. Por essa razão, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado; a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e em indenização por danos morais. Sobreveio ato ordinatório determinando que a parte autora emendasse a inicial, juntado comprovante de endereço atualizado e procuração regularizada. Após, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, in verbis:
Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, porquanto o regramento derivado do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 não autoriza a cominação de qualquer verba sucumbencial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, da ausência do contrato; da impugnação quanto a inépcia da inicial; da repetição do indébito; do dano moral; da omissão quanto a justiça gratuita. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Após detida análise dos argumentos das partes e do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 04/03/2026
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0802952-33.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorANALIA FELISMINA DE SOUSA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2026