Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0842491-47.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e têm como finalidade suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. No caso concreto, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, reconhecendo que a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica foi afastada pela configuração de força maior, conforme comprovado pelo relatório da ANEEL. 3. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842491-47.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0842491-47.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FREITAS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e têm como finalidade suprir omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.  

2. No caso concreto, o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, reconhecendo que a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica foi afastada pela configuração de força maior, conforme comprovado pelo relatório da ANEEL.  

3. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão recorrido. A parte embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via dos embargos de declaração.  

4. Embargos de declaração rejeitados.




RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FREITAS ARAÚJO em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. 

A embargante, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA FREITAS ARAÚJO, alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente as conclusões do Relatório de Fiscalização nº 5/2021-SFE/ANEEL, que, embora citado, não teve seu conteúdo devidamente apreciado. Argumenta que o relatório indica falhas estruturais e operacionais da embargada que afastariam a caracterização de força maior, ensejando o reconhecimento da responsabilidade da concessionária. Sustenta, ainda, a caracterização do fortuito interno e do dano moral in re ipsa, requerendo o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado. 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões aos aclaratórios, pugnando pela sua rejeição. 

É o relatório. 


 



VOTO

 


 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.  

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.  

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.  

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas no recurso de apelação, reconhecendo que a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas que foi afastada no caso concreto em razão da configuração de força maior, conforme comprovado pelo relatório da ANEEL. 

O acórdão fundamentou que o evento climático que ocasionou a interrupção no fornecimento de energia elétrica foi uma tempestade severa e atípica, configurando excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil. Também foi destacado que, mesmo no âmbito das relações de consumo, o caso fortuito e a força maior rompem o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. 

Da análise dos aclaratórios, verifica-se que a parte embargante pretende revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. 

Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via.  

Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Saliento que se o desenlace conferido por este órgão julgador não lhes beneficiou ou foram do seu agrado, tal fato não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.  

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se  

 

 

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.  

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.  

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In Verbis:  

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.  

 

 

É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.  

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.  

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.  

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.  

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.  

É como voto.  

 














DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.



 


 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0842491-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA FREITAS ARAUJO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/03/2026