Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0860679-83.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A extinção decorreu da inércia da autora no recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em grau recursal, a apelante renovou o pedido de concessão da gratuidade e pleiteou o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita, não impugnada por agravo de instrumento, e que resultou na extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §7º, do CPC permite a renovação do pedido de justiça gratuita em grau recursal, com análise diretamente pelo relator, sendo indevido exigir o preparo antes de tal apreciação. 4. A parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual foi concedido o benefício da justiça gratuita exclusivamente em sede recursal. 5. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem não foi impugnada por agravo de instrumento, o que atrai a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 6. A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita, constitui causa legítima para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. Não se verifica vício ou nulidade na sentença que justifique sua reforma, tampouco justo impedimento para a inércia da parte autora em atender à determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 2. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 3. A inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§3º e 7º; 290; 321; 485, IV; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível nº 1001310-65.2022.8.26.0224, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 29.11.2022;TJ-DF, Apelação Cível nº 0720149-12.2021.8.07.0020, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 15.02.2023;TJ-SP, Apelação Cível nº 1032454-84.2022.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0860679-83.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860679-83.2024.8.18.0140
APELANTE: ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A. A extinção decorreu da inércia da autora no recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em grau recursal, a apelante renovou o pedido de concessão da gratuidade e pleiteou o prosseguimento da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita, não impugnada por agravo de instrumento, e que resultou na extinção do feito por ausência de recolhimento das custas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §7º, do CPC permite a renovação do pedido de justiça gratuita em grau recursal, com análise diretamente pelo relator, sendo indevido exigir o preparo antes de tal apreciação.

4. A parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, razão pela qual foi concedido o benefício da justiça gratuita exclusivamente em sede recursal.

5. A decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça na origem não foi impugnada por agravo de instrumento, o que atrai a preclusão temporal da matéria, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

6. A ausência de recolhimento das custas, após o indeferimento da justiça gratuita, constitui causa legítima para a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

7. Não se verifica vício ou nulidade na sentença que justifique sua reforma, tampouco justo impedimento para a inércia da parte autora em atender à determinação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É possível a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

2. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão.

3. A inércia da parte autora no recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §6º; 99, §§3º e 7º; 290; 321; 485, IV; 1.015, V.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1001310-65.2022.8.26.0224, Rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 29.11.2022;
TJ-DF, Apelação Cível nº 0720149-12.2021.8.07.0020, Rel. Des. João Luís Fischer Dias, j. 15.02.2023;
TJ-SP, Apelação Cível nº 1032454-84.2022.8.26.0506, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em razões recursais, a apelante alega que teve indeferido o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após declarar sua hipossuficiência e juntar documentos comprobatórios. Sustenta que é pessoa de baixa renda, única provedora do lar, com rendimentos mensais inferiores a um salário-mínimo, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que, conforme o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 

Aduz que a contratação de advogado particular não descaracteriza sua condição econômica. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício da justiça gratuita e o prosseguimento da demanda, ou, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em custas e honorários, tendo em vista a comprovada hipossuficiência.

Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença de extinção sem resolução de mérito foi proferida em consonância com o art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte autora no recolhimento das custas iniciais. Alega que o pedido de gratuidade de justiça foi corretamente indeferido, pois a parte não apresentou elementos suficientes que comprovassem sua hipossuficiência. Afirma que a simples alegação de pobreza, desacompanhada de prova, não é suficiente para concessão do benefício. Aduz ainda que o momento adequado para demonstrar sua condição econômica foi oportunizado e não aproveitado pela parte, não sendo possível suprimir tal omissão em sede recursal. 

Quanto aos danos morais, argumenta que inexistem provas de prejuízo efetivo ou nexo causal entre os fatos narrados e a atuação do banco. Ressalta que eventual concessão de indenização caracterizaria enriquecimento sem causa. Por fim, requer o não provimento do recurso, e, na remota hipótese de procedência, pugna pela fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo legal.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

PRELIMINAR 

Da concessão da gratuidade em grau recursal

O Código de Processo Civil em seu artigo 99, §7º assim prevê: “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

No caso em análise, entendo que, de fato, é o caso de conceder a justiça gratuita, em grau recursal, mormente em razão da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa física. Tal presunção não restou afastada por nenhum dos elementos dos autos, dado que o vencimento líquido da parte autora, ora Apelante, de cerca de um salário mínimo é insuficiente para arcar com as custas, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.479,26 (dez mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Portanto, defiro a gratuidade da justiça, em grau de recurso, dispensando a Apelante do recolhimento de preparo. 

II. MÉRITO

A matéria devolvida a esta instância diz respeito, de maneira exclusiva, à pretensão recursal de reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

O cerne da controvérsia reside, portanto, na possibilidade ou não de se reconhecer a validade da extinção do feito, diante da ausência de impugnação tempestiva — via agravo de instrumento — à decisão interlocutória que, de maneira expressa, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da justiça gratuita, consoante se extrai da literalidade do dispositivo:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

No caso sub examine, a decisão interlocutória proferida no Id 30635785 indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora apelante, sob o fundamento de que a parte autora não acostou a integralidade da documentação exigida no despacho inaugural. Diante disso, determinou o recolhimento das custas, fixando prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção do feito.

Todavia, inobstante devidamente intimada da referida decisão, a parte autora quedou-se inerte, não manejando o recurso cabível no momento processual adequado, qual seja, o agravo de instrumento.

A jurisprudência consolidada dos tribunais é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnada no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo inviável rediscutir a matéria em sede de apelação, salvo se demonstrada flagrante nulidade ou vício insanável, o que não se constata nos autos.

Neste sentido:

APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação. Gratuidade de justiça oportunamente indeferida à parte. Ausência de recurso . Preclusão temporal configurada. Sentença extintiva mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10013106520228260224 SP 1001310-65 .2022.8.26.0224, Relator.: J .B. Paula Lima, Data de Julgamento: 29/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. EMENDA À INICIAL . CUSTAS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1 . Ante a ausência de interposição do agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indefere o pedido de gratuidade de justiça, resta preclusa a oportunidade de a parte autora se insurgir contra a mesma matéria em recurso de apelação. 2. Não tendo a autora promovido o recolhimento das custas iniciais no prazo concedido pelo Juízo a quo, impõe-se, à luz do art. 290 do CPC, promover efetivamente o cancelamento da distribuição . 3. Se o magistrado proferir decisão apenas para determinar que a autora recolha as custas, a inércia da parte acarreta cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. A mesma consequência deve ser imputada à parte na hipótese de a decisão determinar o recolhimento de custas iniciais e também versar sobre outros temas. 4 . Indevida a condenação da autora ao pagamento de custas processuais quando houver determinação de cancelamento da distribuição por falta do recolhimento das custas iniciais. Precedentes. 5. Apelo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, provido .


(TJ-DF 07201491220218070020 1662997, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)

APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL . RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação. Gratuidade de justiça oportunamente indeferida à parte. Ausência de recurso . Preclusão temporal configurada. Sentença extintiva mantida. Recurso não provido.

APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUTOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO E NÃO OFERTOU O RECURSO CABÍVEL CONTRA O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PRECLUSÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O autor deveria ter cumprido a determinação de comprovar o recolhimento das custas iniciais ou se insurgido contra o indeferimento da gratuidade de justiça por meio do recurso apropriado . Assim, os argumentos trazidos em seu recurso não possuem o condão de abalar o convencimento externado na sentença. A decisão de indeferimento da gratuidade de justiça restou preclusa, por ausência de impugnação. O tema no presente recurso, tal como proposto e considerada a situação fática, deveria ter sido objeto de apreciação no momento oportuno.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1032454-84 .2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023).

A própria ratio decidendi da sentença guerreada evidencia que o processo foi extinto exatamente pela inércia da parte autora em recolher as custas processuais, ato que se tornou exigível após o indeferimento da benesse da gratuidade, o qual se manteve incólume em razão da preclusão.

Ademais, não se pode perder de vista que o art. 321 do CPC estabelece expressamente a possibilidade de concessão de prazo para saneamento de vícios, o que foi feito pelo juízo monocrático, com menção expressa à possibilidade de parcelamento das custas (conforme §6º do art. 98 do CPC), reforçando ainda mais o zelo judicial pela cooperação processual.

A parte apelante, no entanto, além de não impugnar a decisão interlocutória, tampouco demonstrou justo impedimento para o não atendimento à determinação judicial. Sua insurgência apenas se manifesta tardiamente, na via recursal da apelação, em que busca rediscutir a gratuidade já preclusa e evitar as consequências processuais de sua inércia anterior.

Consoante a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o princípio da preclusão objetiva impõe a estabilização dos atos processuais não oportunamente impugnados, o que se aplica com especial rigor à hipótese presente.

Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais e da preclusão consumada da decisão que indeferiu a gratuidade, não havendo vício que justifique sua cassação.

III. DISPOSITIVO

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em virtude do não recolhimento das custas de ingresso, após indeferida a gratuidade.

Sem majoração de honorários em virtude da ausência de condenação na origem.

Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as baixas devidas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0860679-83.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALBERTINA MARIA E SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026