Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800437-10.2024.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rosinete da Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, em Ação Declaratória ajuizada em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora alega fraude no contrato nº 0067359659, sustentando divergência entre os documentos de identificação apresentados por ela e pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência pode ser mantida diante da existência de controvérsia relevante sobre a autenticidade dos documentos de identificação e da necessidade de produção de provas para elucidação da suposta fraude contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de duas versões divergentes de documentos de identificação, ambas com dados coincidentes de filiação, CPF e data de nascimento, caracteriza controvérsia relevante sobre a autenticidade documental. A ausência de instrução probatória impede o julgamento seguro do mérito, sendo necessária a produção de provas, especialmente a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública para verificação da autenticidade dos documentos apresentados. A sentença que julga improcedente a ação sem a devida instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando sua anulação para o regular processamento do feito em primeiro grau. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais nesta fase, uma vez que não há parte vencida ou vencedora diante da anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A controvérsia sobre a autenticidade de documentos de identificação apresentados em ação de nulidade de contrato por suposta fraude exige produção de prova, sendo incabível julgamento antecipado sem instrução. A sentença de improcedência deve ser anulada quando ausente a devida dilação probatória capaz de esclarecer fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-10.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800437-10.2024.8.18.0060
APELANTE: ROSINETE DA SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Rosinete da Silva Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, em Ação Declaratória ajuizada em face da Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. A parte autora alega fraude no contrato nº 0067359659, sustentando divergência entre os documentos de identificação apresentados por ela e pela instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência pode ser mantida diante da existência de controvérsia relevante sobre a autenticidade dos documentos de identificação e da necessidade de produção de provas para elucidação da suposta fraude contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de duas versões divergentes de documentos de identificação, ambas com dados coincidentes de filiação, CPF e data de nascimento, caracteriza controvérsia relevante sobre a autenticidade documental.

  2. A ausência de instrução probatória impede o julgamento seguro do mérito, sendo necessária a produção de provas, especialmente a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública para verificação da autenticidade dos documentos apresentados.

  3. A sentença que julga improcedente a ação sem a devida instrução viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, ensejando sua anulação para o regular processamento do feito em primeiro grau.

  4. Não cabe fixação de honorários sucumbenciais nesta fase, uma vez que não há parte vencida ou vencedora diante da anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A controvérsia sobre a autenticidade de documentos de identificação apresentados em ação de nulidade de contrato por suposta fraude exige produção de prova, sendo incabível julgamento antecipado sem instrução.

  2. A sentença de improcedência deve ser anulada quando ausente a devida dilação probatória capaz de esclarecer fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


RELATÓRIO

 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSINETE DA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.

 Nas razões recursais (ID 30634133), a parte autora sustenta que o contrato nº 0067359659 foi objeto de fraude, uma vez que o documento de identificação juntado à exordial diverge daquele anexado, na peça contestatória, pelo banco requerido. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 30634136), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Pois bem.

Adianto que merece ser anulada a sentença recorrida.

Analisando o cerne da questão, é imperativo reconhecer que a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau deve ser anulada por este órgão colegiado, dando-se por prejudicada, por ora, a análise das razões recursais interpostas pela parte autora inconformada.

Isso porque, conforme se extrai dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à documentação pessoal do autor anexada ao processo, no tocante à eventual ocorrência de indícios fraudulentos no documento de identificação.

            À luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que, para a elucidação da questão em exame, é necessária a realização de diligências probatórias, sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau. Dentre essas diligências, destaca-se a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de apurar qual das identidades anexadas (IDs 30632798, pág. 01 e 30634127, pág. 11) é autêntica, considerando que ambas apresentam os mesmos dados de filiação, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, entre outros elementos. Outras providências que o juízo entender pertinentes também devem ser adotadas para esclarecer a matéria em questão.

Desse modo, por inexistir elementos nos autos para a segura e adequada apreciação da matéria, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo, para regular instrução.

Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor.


IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800437-10.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSINETE DA SILVA RODRIGUES

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/02/2026