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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800437-10.2024.8.18.0060
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSINETE DA SILVA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 30634133), a parte autora sustenta que o contrato nº 0067359659 foi objeto de fraude, uma vez que o documento de identificação juntado à exordial diverge daquele anexado, na peça contestatória, pelo banco requerido. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 30634136), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE AO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência do preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DO MÉRITO RECURSAL Ab initio, cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Adianto que merece ser anulada a sentença recorrida. Analisando o cerne da questão, é imperativo reconhecer que a sentença prolatada pelo juízo de 1º grau deve ser anulada por este órgão colegiado, dando-se por prejudicada, por ora, a análise das razões recursais interpostas pela parte autora inconformada. Isso porque, conforme se extrai dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à documentação pessoal do autor anexada ao processo, no tocante à eventual ocorrência de indícios fraudulentos no documento de identificação. À luz dos elementos constantes dos autos, observa-se que, para a elucidação da questão em exame, é necessária a realização de diligências probatórias, sob a responsabilidade do juízo de primeiro grau. Dentre essas diligências, destaca-se a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública, com o objetivo de apurar qual das identidades anexadas (IDs 30632798, pág. 01 e 30634127, pág. 11) é autêntica, considerando que ambas apresentam os mesmos dados de filiação, número de Cadastro de Pessoa Física (CPF), data de nascimento, entre outros elementos. Outras providências que o juízo entender pertinentes também devem ser adotadas para esclarecer a matéria em questão. Desse modo, por inexistir elementos nos autos para a segura e adequada apreciação da matéria, impõe-se a anulação da sentença recorrida, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo, para regular instrução. Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.
Teresina, 27/02/2026
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0800437-10.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSINETE DA SILVA RODRIGUES
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/02/2026