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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801585-06.2023.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo interno interposto por instituição financeira visando modificar decisão que reduziu a indenização por danos morais e modulou a repetição do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de liberação de valores contratados configura nulidade da avença e enseja restituição do indébito; (ii) estabelecer se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em valor proporcional e razoável.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A instituição financeira não apresenta cópia válida do contrato bancário nem comprovante da efetiva liberação dos valores, descumprindo formalidades legais e atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.4.A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário afasta a perfectibilidade da relação contratual e impõe a nulidade da avença, com restituição das quantias descontadas.5.A restituição do indébito é realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro para parcelas descontadas após essa data, conforme modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.6.A fixação de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se o patamar de R$ 2.000,00, em consonância com a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão (ID. 24517147), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801585-06.2023.8.18.0088), movida por ANTÔNIO PINTO DE OLIVEIRA, ora agravada. Na decisão (ID. 24517147), este relator deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) determinar que a repetição do indébito seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem majoração dos honorários advocatícios conforme a tese 1059 do STJ.” Nas razões recursais (ID. 25433851), a instituição financeira aduz, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sustentando o exercício regular de direito, a ausência de ilícito contratual e a inexistência de danos morais ou materiais. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico firmado e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 29398229), o agravado, em síntese, defende a regularidade da decisão impugnada. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE II - MATÉRIA DE MÉRITO Inicialmente, o agravo interno tem como objetivo, essencialmente, modificar a decisão que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato bancário sem assinatura do autor/agravado. No mesmo sentido, não apresentou comprovante válido da transferência de valores, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 18 deste egrégio Tribunal: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, podendo ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para as parcelas descontadas após essa data, caso existam. No tocante aos danos morais, ao fixar o valor da indenização, a decisão baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais. Veja-se: “A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Ademais, a jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0801585-06.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuANTONIO PINTO DE OLIVEIRA
Publicação24/04/2026