![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805450-41.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTA:Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo. Trânsito em julgado da execução coletiva. Inaplicabilidade da ciência pessoal do substituído. Substituição processual ampla. Desnecessidade de filiação à associação autora. Inexistência de nulidade por ausência de intimação. Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Osvaldo José da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, movida contra o Estado do Piauí. A parte apelante, servidor público estadual vinculado à Polícia Militar, alega ser beneficiária da decisão proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela ARBESSA – Associação Recreativa e Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da PMPI, que tratou do não pagamento de verbas remuneratórias referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 1994. A sentença de mérito foi proferida em 1ª instância, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. O fundamento principal foi o decurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva (13/12/2017), somado ao fato de que a presente execução individual foi ajuizada somente em 2024. O apelante sustenta, em síntese, que não teve ciência formal do trânsito em julgado da execução coletiva, alegando que o prazo prescricional só poderia ser considerado a partir de 21/05/2019, quando houve despacho nos autos após retorno da 2ª instância à 1ª, o que, segundo ele, configuraria novo marco para início da contagem do prazo prescricional. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por entender que a execução individual é manifestamente intempestiva, ainda que se acolhesse a tese do apelante quanto ao novo termo inicial da prescrição. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. DAS PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público estadual, substituído processualmente por associação de classe (ARBESSA), que requer o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0008365-73.1999.8.18.0140, cujo objeto é o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao mês de dezembro e à segunda parcela do 13º salário do ano de 1994. A sentença de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao constatar o transcurso do prazo legal desde o trânsito em julgado da execução coletiva. O apelante sustenta, em síntese, que a execução individual seria tempestiva, sob o argumento de que somente teve ciência do trânsito em julgado da decisão após o despacho de 21 de maio de 2019, quando os autos retornaram da instância superior à vara de origem. Sustenta, ainda, que o título executivo não exige filiação à associação para aproveitamento dos seus efeitos, nem exige individualização prévia dos beneficiários. O ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual, quando fundada em sentença coletiva promovida por substituição processual. Para o apelante, esse prazo somente teria se iniciado em 21/05/2019, por ausência de intimação pessoal. Para o juízo sentenciante e para o apelado, o termo inicial foi o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva, ocorrido em 13/12/2017. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.388.000/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece com clareza que o prazo prescricional para execução individual decorrente de sentença coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que põe fim à ação de conhecimento ou à execução coletiva, e não da ciência individual do substituído processual. A execução coletiva interrompe a fluência do prazo da prescrição, que volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do último ato processual interruptivo – no caso, o trânsito em julgado dos embargos à execução. Na hipótese dos autos, esse marco ocorreu em 13/12/2017. Assim, o prazo prescricional se extinguiu em junho de 2020. A presente execução, proposta em 06/02/2024, foi ajuizada mais de três anos após esse prazo final. A tentativa de sustentar que o prazo só se iniciou com a ciência pessoal do autor em 21/05/2019 não se sustenta à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual não se exige intimação pessoal do substituído para dar início ao prazo de execução. Isso porque, no regime de substituição processual, os atos praticados pela associação substituta produzem efeitos diretamente sobre os substituídos, nos limites da coisa julgada coletiva. De igual modo, não prospera o argumento de que a ausência de filiação à entidade sindical inviabilizaria o aproveitamento da sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de substituição processual ampla, os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, filiados ou não (cf. AgRg no REsp 1.153.359/GO; AgInt no REsp 1.602.913/SC). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL . SÚMULA 83 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei n . 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1639899 RS 2016/0307587-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017) Também não há nulidade processual por ausência de intimação individual do exequente. O retorno dos autos ao juízo de origem em 2019, com despacho determinando continuidade da execução, não reabre o prazo prescricional, nem configura causa de suspensão ou novo marco interruptivo. A contagem do prazo permanece inalterada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência que interpreta o art. 202, I, do Código Civil. O exequente, portanto, perdeu o prazo legal para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, estando sua pretensão fulminada pela prescrição.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória proposta por Osvaldo José da Silva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida ao apelante. É como voto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
Teresina, 27/02/2026
|
|
0805450-41.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorOSVALDO JOSE DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026