Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0805450-41.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo. Trânsito em julgado da execução coletiva. Inaplicabilidade da ciência pessoal do substituído. Substituição processual ampla. Desnecessidade de filiação à associação autora. Inexistência de nulidade por ausência de intimação. Sentença mantida. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela associação ARBESSA. O juízo de origem entendeu que a execução foi proposta fora do prazo legal, tendo como termo inicial o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva, ocorrido em 13/12/2017. O autor sustenta que o prazo só teria se iniciado em 21/05/2019, data de despacho que determinou o prosseguimento da execução após retorno dos autos da segunda instância. Questão em discussão Discute-se: (a) qual o termo inicial do prazo prescricional para execução individual fundada em sentença coletiva proferida por substituto processual; (b) se a ausência de intimação pessoal do exequente invalida a contagem do prazo; (c) se a filiação à associação autora da ação coletiva é exigência para gozo dos efeitos da sentença; (d) se o despacho judicial de 2019 poderia configurar novo marco para contagem do prazo prescricional. Razões de decidir 3.1. O prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução coletiva, nos termos do Tema 877/STJ (REsp 1.388.000/PR). 3.2. A ciência pessoal do substituído processualmente não é exigida para início da contagem do prazo prescricional, já que a associação atua em nome da categoria por substituição processual, e seus atos processuais produzem efeitos diretos sobre os substituídos. 3.3. Conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), contados do último ato interruptivo — no caso, o trânsito em julgado ocorrido em 13/12/2017. 3.4. O ajuizamento da execução individual somente em 06/02/2024 configura mora fatal, ultrapassando em mais de três anos o prazo máximo legal. 3.5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à irrelevância da filiação à associação autora, quando se tratar de substituição processual ampla. 3.6. O despacho judicial de 21/05/2019 não configura novo marco interruptivo, tampouco suspende ou reinicia o prazo prescricional. Também não há nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente. Dispositivo e conclusão Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória e inexistência de nulidade processual. Tese de julgamento O prazo prescricional para execução individual fundada em sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva ou da execução coletiva, independentemente de ciência pessoal do substituído. Na substituição processual ampla, os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, filiados ou não à associação autora. O despacho posterior que apenas dá prosseguimento à execução coletiva não reinicia a contagem da prescrição nem configura ato interruptivo. A ausência de intimação pessoal do exequente não invalida o prazo prescricional, dada a natureza representativa da substituição processual. Proposta a execução individual após o prazo legal de dois anos e meio (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), opera-se a prescrição da pretensão executória. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805450-41.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805450-41.2024.8.18.0140
APELANTE: OSVALDO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA:

Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação cível. Ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Prescrição da pretensão executória. Marco inicial do prazo. Trânsito em julgado da execução coletiva. Inaplicabilidade da ciência pessoal do substituído. Substituição processual ampla. Desnecessidade de filiação à associação autora. Inexistência de nulidade por ausência de intimação. Sentença mantida.

  1. Caso em exame
    Cuida-se de apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela associação ARBESSA. O juízo de origem entendeu que a execução foi proposta fora do prazo legal, tendo como termo inicial o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva, ocorrido em 13/12/2017. O autor sustenta que o prazo só teria se iniciado em 21/05/2019, data de despacho que determinou o prosseguimento da execução após retorno dos autos da segunda instância.

  2. Questão em discussão
    Discute-se:
    (a) qual o termo inicial do prazo prescricional para execução individual fundada em sentença coletiva proferida por substituto processual;
    (b) se a ausência de intimação pessoal do exequente invalida a contagem do prazo;
    (c) se a filiação à associação autora da ação coletiva é exigência para gozo dos efeitos da sentença;
    (d) se o despacho judicial de 2019 poderia configurar novo marco para contagem do prazo prescricional.

  3. Razões de decidir
    3.1. O prazo prescricional para propositura de execução individual de sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de conhecimento ou de execução coletiva, nos termos do Tema 877/STJ (REsp 1.388.000/PR).
    3.2. A ciência pessoal do substituído processualmente não é exigida para início da contagem do prazo prescricional, já que a associação atua em nome da categoria por substituição processual, e seus atos processuais produzem efeitos diretos sobre os substituídos.
    3.3. Conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição interrompida volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), contados do último ato interruptivo — no caso, o trânsito em julgado ocorrido em 13/12/2017.
    3.4. O ajuizamento da execução individual somente em 06/02/2024 configura mora fatal, ultrapassando em mais de três anos o prazo máximo legal.
    3.5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à irrelevância da filiação à associação autora, quando se tratar de substituição processual ampla.
    3.6. O despacho judicial de 21/05/2019 não configura novo marco interruptivo, tampouco suspende ou reinicia o prazo prescricional. Também não há nulidade por ausência de intimação pessoal do exequente.

  4. Dispositivo e conclusão
    Recurso conhecido e desprovido.
    Sentença mantida integralmente, por reconhecimento da prescrição da pretensão executória e inexistência de nulidade processual.

  5. Tese de julgamento

  6. O prazo prescricional para execução individual fundada em sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva ou da execução coletiva, independentemente de ciência pessoal do substituído.

  7. Na substituição processual ampla, os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, filiados ou não à associação autora.

  8. O despacho posterior que apenas dá prosseguimento à execução coletiva não reinicia a contagem da prescrição nem configura ato interruptivo.

  9. A ausência de intimação pessoal do exequente não invalida o prazo prescricional, dada a natureza representativa da substituição processual.

  10. Proposta a execução individual após o prazo legal de dois anos e meio (art. 9º do Decreto nº 20.910/1932), opera-se a prescrição da pretensão executória.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

  

Cuida-se de apelação interposta por Osvaldo José da Silva contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, movida contra o Estado do Piauí.

A parte apelante, servidor público estadual vinculado à Polícia Militar, alega ser beneficiária da decisão proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pela ARBESSA – Associação Recreativa e Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da PMPI, que tratou do não pagamento de verbas remuneratórias referentes ao 13º salário e ao salário de dezembro de 1994.

A sentença de mérito foi proferida em 1ª instância, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. O fundamento principal foi o decurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva (13/12/2017), somado ao fato de que a presente execução individual foi ajuizada somente em 2024.

O apelante sustenta, em síntese, que não teve ciência formal do trânsito em julgado da execução coletiva, alegando que o prazo prescricional só poderia ser considerado a partir de 21/05/2019, quando houve despacho nos autos após retorno da 2ª instância à 1ª, o que, segundo ele, configuraria novo marco para início da contagem do prazo prescricional.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença por entender que a execução individual é manifestamente intempestiva, ainda que se acolhesse a tese do apelante quanto ao novo termo inicial da prescrição.

É o relatório. 

 

 

VOTO

 O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2. DAS PRELIMINARES

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por servidor público estadual, substituído processualmente por associação de classe (ARBESSA), que requer o cumprimento de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0008365-73.1999.8.18.0140, cujo objeto é o pagamento de verbas remuneratórias relativas ao mês de dezembro e à segunda parcela do 13º salário do ano de 1994.

A sentença de origem reconheceu a prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao constatar o transcurso do prazo legal desde o trânsito em julgado da execução coletiva. O apelante sustenta, em síntese, que a execução individual seria tempestiva, sob o argumento de que somente teve ciência do trânsito em julgado da decisão após o despacho de 21 de maio de 2019, quando os autos retornaram da instância superior à vara de origem. Sustenta, ainda, que o título executivo não exige filiação à associação para aproveitamento dos seus efeitos, nem exige individualização prévia dos beneficiários.

O ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória individual, quando fundada em sentença coletiva promovida por substituição processual. Para o apelante, esse prazo somente teria se iniciado em 21/05/2019, por ausência de intimação pessoal. Para o juízo sentenciante e para o apelado, o termo inicial foi o trânsito em julgado dos embargos à execução coletiva, ocorrido em 13/12/2017.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.388.000/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece com clareza que o prazo prescricional para execução individual decorrente de sentença coletiva começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que põe fim à ação de conhecimento ou à execução coletiva, e não da ciência individual do substituído processual.

A execução coletiva interrompe a fluência do prazo da prescrição, que volta a correr pela metade (2 anos e 6 meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contar do último ato processual interruptivo – no caso, o trânsito em julgado dos embargos à execução.

Na hipótese dos autos, esse marco ocorreu em 13/12/2017. Assim, o prazo prescricional se extinguiu em junho de 2020. A presente execução, proposta em 06/02/2024, foi ajuizada mais de três anos após esse prazo final.

A tentativa de sustentar que o prazo só se iniciou com a ciência pessoal do autor em 21/05/2019 não se sustenta à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual não se exige intimação pessoal do substituído para dar início ao prazo de execução. Isso porque, no regime de substituição processual, os atos praticados pela associação substituta produzem efeitos diretamente sobre os substituídos, nos limites da coisa julgada coletiva.

De igual modo, não prospera o argumento de que a ausência de filiação à entidade sindical inviabilizaria o aproveitamento da sentença. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de substituição processual ampla, os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam todos os integrantes da categoria, filiados ou não (cf. AgRg no REsp 1.153.359/GO; AgInt no REsp 1.602.913/SC).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E TEMPORAL . SÚMULA 83 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei n . 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1639899 RS 2016/0307587-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017)

Também não há nulidade processual por ausência de intimação individual do exequente. O retorno dos autos ao juízo de origem em 2019, com despacho determinando continuidade da execução, não reabre o prazo prescricional, nem configura causa de suspensão ou novo marco interruptivo. A contagem do prazo permanece inalterada, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, da Súmula 150 do STF e da jurisprudência que interpreta o art. 202, I, do Código Civil.

O exequente, portanto, perdeu o prazo legal para pleitear o cumprimento da sentença coletiva, estando sua pretensão fulminada pela prescrição.

 

4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória proposta por Osvaldo José da Silva, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

É como voto.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805450-41.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

OSVALDO JOSE DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026