Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802364-60.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802364-60.2024.8.18.0076
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPETIÇÃO DO VÍCIO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

 

I - RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA (ID 28522873) em face da decisão monocrática (ID 28151879) que não conheceu do Agravo Interno anteriormente aviado pela mesma parte, por manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

A decisão ora agravada fundamentou o não conhecimento no fato de que as razões do primeiro recurso estavam completamente dissociadas dos fundamentos da decisão que havia negado provimento à Apelação, em clara violação ao art. 932, III, do CPC e à Súmula nº 14 deste Tribunal.

Em suas novas razões, a parte agravante insiste na reforma do julgado, buscando o processamento de seu recurso anterior.

É o breve relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO 

A controvérsia deste Agravo Interno cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso anterior por violação ao princípio da dialeticidade. Após reexaminar a matéria, concluo que a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.

A decisão embargada entendeu que o Agravo Interno não preenchia o requisito da dialeticidade recursal, pois não impugnava, de forma direta e específica, os fundamentos centrais da decisão agravada. Esta, por sua vez, negou provimento à Apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização.

De saída, destaco que o presente Agravo Interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme se depreende dos autos, a parte agravante interpõe o segundo Agravo Interno contra decisão monocrática que já analisou e não conheceu de um Agravo Interno anterior.

O presente Agravo Interno não ultrapassa a barreira da admissibilidade.

O princípio da dialeticidade recursal, requisito extrínseco de admissibilidade, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, confrontando diretamente seus fundamentos. O art. 932, III, do CPC é expresso ao determinar que incumbe ao relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

No caso em tela, a decisão agravada (ID 28151879) é clara e específica: não conheceu do primeiro Agravo Interno porque suas razões eram totalmente alheias ao conteúdo da decisão que julgou a Apelação.

Caberia à parte agravante, neste novo recurso, atacar precisamente esse fundamento. Deveria demonstrar, por meio de argumentação jurídica pertinente, por que a decisão agravada errou ao concluir pela ausência de dialeticidade no recurso anterior.

Contudo, ao analisar as razões do presente Agravo Interno (ID 28522873), verifica-se que a parte agravante, mais uma vez, falha em seu ônus. Em vez de combater o fundamento do não conhecimento, limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, repetindo a pretensão de reforma da decisão de mérito, vício idêntico ao que inquinou o recurso anterior.

 Ao não impugnar o pilar central da decisão agravada, o presente recurso padece do mesmo mal: a ausência de dialeticidade. A jurisprudência é firme no sentido de que a renovação do vício em sede de Agravo Interno leva, invariavelmente, a um novo juízo negativo de admissibilidade: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial invocado. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. IV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2054503 SP 2022/0011941-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022)
 

A conduta da parte, ao interpor recurso manifestamente inadmissível pela repetição de vício já apontado, revela nítido caráter protelatório, desafiando a autoridade da decisão judicial e atentando contra a razoável duração do processo. Tal comportamento atrai a incidência da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Destarte, a par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema. 

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, por manifesta ausência de dialeticidade recursal.

Em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso, condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as devidas baixas.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, 02 de fevereiro de 2026.

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802364-60.2024.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802364-60.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/02/2026