Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0811654-72.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Art. 43, §2º, do CDC. Comunicação eletrônica por e-mail. Meio idôneo. Jurisprudência do STJ. Ausência de ato ilícito. Improcedência mantida. Majoração de honorários. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A. e Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegava irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão Discute-se a regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, bem como a validade da comunicação realizada por meio eletrônico (e-mail), antes da disponibilização da negativação, e a consequente existência ou não de ato ilícito indenizável. III. Razões de decidir O art. 43, §2º, do CDC exige comunicação prévia e escrita ao consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo, não impondo forma específica para sua realização. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovados o envio e a utilização de dados fornecidos pelo próprio consumidor, não sendo exigida comunicação exclusivamente por via postal. Demonstrado nos autos que a comunicação ocorreu antes da disponibilização da negativação, não se configurando falha na prestação do serviço. A confusão entre “data de solicitação” e “data de disponibilização” da inscrição não caracteriza irregularidade quando comprovada a ciência prévia do consumidor. Ausente ato ilícito, bem como inexistente prejuízo concreto decorrente do meio de comunicação utilizado, inexiste dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade. Tese: É válida a notificação prévia ao consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovado o envio antes da disponibilização da negativação, inexistindo exigência legal de comunicação exclusivamente por correspondência física. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811654-72.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811654-72.2022.8.18.0140
APELANTE: DANILLO LOPES FRANCA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SERASA S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Art. 43, §2º, do CDC. Comunicação eletrônica por e-mail. Meio idôneo. Jurisprudência do STJ. Ausência de ato ilícito. Improcedência mantida. Majoração de honorários.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Serasa S.A. e Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegava irregularidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de ausência de notificação prévia, em afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão
Discute-se a regularidade da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, bem como a validade da comunicação realizada por meio eletrônico (e-mail), antes da disponibilização da negativação, e a consequente existência ou não de ato ilícito indenizável.

III. Razões de decidir

  1. O art. 43, §2º, do CDC exige comunicação prévia e escrita ao consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo, não impondo forma específica para sua realização.

  2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da notificação por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovados o envio e a utilização de dados fornecidos pelo próprio consumidor, não sendo exigida comunicação exclusivamente por via postal.

  3. Demonstrado nos autos que a comunicação ocorreu antes da disponibilização da negativação, não se configurando falha na prestação do serviço.

  4. A confusão entre “data de solicitação” e “data de disponibilização” da inscrição não caracteriza irregularidade quando comprovada a ciência prévia do consumidor.

  5. Ausente ato ilícito, bem como inexistente prejuízo concreto decorrente do meio de comunicação utilizado, inexiste dever de indenizar.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade.
Tese: É válida a notificação prévia ao consumidor acerca de inscrição em cadastro de inadimplentes realizada por meio eletrônico (e-mail), desde que comprovado o envio antes da disponibilização da negativação, inexistindo exigência legal de comunicação exclusivamente por correspondência física.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Danillo Lopes França Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Serasa S.A. e Banco do Brasil S.A. (proc. nº 0811654-72.2022.8.18.0140).

Na inicial, o autor sustentou, em síntese, que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Houve apresentação de contestações, com juntada de documentos, réplica e realização de audiência de conciliação.

Sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), ao fundamento de que a comunicação ocorreu antes da disponibilização da negativação e que é válida a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados envio e entrega. Consignou-se, ainda, que o autor teria confundido “data de inclusão” (solicitação do credor) com “data de disponibilização” (efetiva negativação). Fixou-se sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

Irresignado, o apelante sustenta que não discute a existência do débito, mas sim a regularidade da notificação prévia, defendendo ser inadmissível a comunicação exclusiva por e-mail (e/ou SMS), por vulnerar a teleologia do art. 43, §2º, do CDC e por suposta exigência de correspondência ao endereço do consumidor, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 404 do STJ como reforço de que bastaria a comprovação de postagem (dispensado AR), mas não a substituição por e-mail.

Foram apresentadas contrarrazões. Inicialmente, o Serasa S.A. pugna pelo desprovimento, afirmando que a anotação discutida é oriunda de dívida do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.439,05, com vencimento em 30/08/2021, e que a disponibilização no cadastro ocorreu em 15/10/2021, tendo havido comunicação prévia, com comprovação documental. Sustenta, ainda, que o art. 43, §2º, do CDC exige comunicação “por escrito”, e não necessariamente “por via postal”, defendendo a idoneidade do e-mail. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento, com manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.


3 MERITO

  

A controvérsia devolvida a esta instância é delimitada à verificação da regularidade da notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à validade do meio empregado para essa comunicação.

O juízo de origem concluiu, com base na prova documental, que houve comunicação anterior à disponibilização da negativação, afastando, portanto, a alegação de inscrição indevida. Tal conclusão não foi infirmada pelo apelante mediante prova capaz de desconstituir os elementos constantes dos autos.

Remanesce, contudo, a insurgência quanto ao meio utilizado para a comunicação, sustentando o apelante que a notificação deveria necessariamente ocorrer por correspondência física.

Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça caminha em sentido diverso, reconhecendo que a lei exige apenas comunicação escrita e dirigida ao consumidor, sem impor forma específica.

Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ firmou recentemente orientação no sentido de que a comunicação eletrônica por e-mail constitui meio idôneo para cumprimento do art. 43, §2º, do CDC, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro e haja comprovação do envio. A Corte Superior passou a adotar compreensão compatível com a evolução das formas de comunicação e com a realidade das relações de consumo contemporâneas.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL . MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida . 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art . 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025)

Como se vê, o precedente evidencia que o núcleo de proteção do art. 43, §2º, do CDC não reside no meio físico utilizado, mas na efetiva ciência do consumidor, afastando formalismos incompatíveis com a dinâmica atual das relações jurídicas.

Deve-se observar, ademais, que a jurisprudência há muito já dispensava a comprovação do aviso de recebimento (AR) quando adotada a correspondência postal, bastando a demonstração do envio. Se nem mesmo o retorno do AR é exigido para validar a comunicação postal, não se mostra razoável impor maior rigor quando se trata de comunicação eletrônica, especialmente quando baseada em dados fornecidos pelo próprio consumidor ao credor.

A interpretação sistemática do CDC conduz à conclusão de que a finalidade da norma é garantir oportunidade de reação do consumidor antes da negativação, e não estabelecer formalismo procedimental.

Cumpre registrar, ainda, que a digitalização das relações bancárias e comerciais tornou a comunicação eletrônica meio ordinário de interação entre consumidores e fornecedores, sendo utilizada para envio de faturas, contratos, avisos de vencimento e demais comunicações relevantes. Exigir comunicação exclusivamente física implicaria retrocesso incompatível com a realidade social e econômica atual.

Nesse contexto, a irregularidade somente poderia ser reconhecida se houvesse demonstração concreta de ausência de envio ou de inviabilidade de acesso à comunicação, o que não ocorreu no caso concreto.

Destaca-se também que o autor não comprovou prejuízo concreto decorrente da forma de comunicação adotada, limitando-se a impugnar o meio utilizado, sem demonstrar ausência de ciência ou impossibilidade de regularização do débito.

Assim, tendo sido reconhecido na sentença que a comunicação ocorreu antes da disponibilização do registro e sendo juridicamente válida a utilização de meio eletrônico, inexiste falha na prestação do serviço.

Ausente ato ilícito, afasta-se igualmente qualquer dever de indenizar, uma vez que a negativação decorreu de débito existente e regularmente informado ao consumidor.

Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço e não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para condenação indenizatória.


4 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença.

Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) em favor do patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0811654-72.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DANILLO LOPES FRANCA AZEVEDO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

03/03/2026