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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811654-72.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação cível. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia. Art. 43, §2º, do CDC. Comunicação eletrônica por e-mail. Meio idôneo. Jurisprudência do STJ. Ausência de ato ilícito. Improcedência mantida. Majoração de honorários. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Danillo Lopes França Azevedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Serasa S.A. e Banco do Brasil S.A. (proc. nº 0811654-72.2022.8.18.0140). Na inicial, o autor sustentou, em síntese, que seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, em afronta ao art. 43, §2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ. Houve apresentação de contestações, com juntada de documentos, réplica e realização de audiência de conciliação. Sobreveio sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos (art. 487, I, CPC), ao fundamento de que a comunicação ocorreu antes da disponibilização da negativação e que é válida a notificação por meio eletrônico, desde que comprovados envio e entrega. Consignou-se, ainda, que o autor teria confundido “data de inclusão” (solicitação do credor) com “data de disponibilização” (efetiva negativação). Fixou-se sucumbência em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. Irresignado, o apelante sustenta que não discute a existência do débito, mas sim a regularidade da notificação prévia, defendendo ser inadmissível a comunicação exclusiva por e-mail (e/ou SMS), por vulnerar a teleologia do art. 43, §2º, do CDC e por suposta exigência de correspondência ao endereço do consumidor, invocando, entre outros fundamentos, a Súmula 404 do STJ como reforço de que bastaria a comprovação de postagem (dispensado AR), mas não a substituição por e-mail. Foram apresentadas contrarrazões. Inicialmente, o Serasa S.A. pugna pelo desprovimento, afirmando que a anotação discutida é oriunda de dívida do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.439,05, com vencimento em 30/08/2021, e que a disponibilização no cadastro ocorreu em 15/10/2021, tendo havido comunicação prévia, com comprovação documental. Sustenta, ainda, que o art. 43, §2º, do CDC exige comunicação “por escrito”, e não necessariamente “por via postal”, defendendo a idoneidade do e-mail. Por sua vez, o Banco do Brasil S.A. requer, em preliminar, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento, com manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MERITO
A controvérsia devolvida a esta instância é delimitada à verificação da regularidade da notificação prévia ao consumidor, exigida pelo art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à validade do meio empregado para essa comunicação. O juízo de origem concluiu, com base na prova documental, que houve comunicação anterior à disponibilização da negativação, afastando, portanto, a alegação de inscrição indevida. Tal conclusão não foi infirmada pelo apelante mediante prova capaz de desconstituir os elementos constantes dos autos. Remanesce, contudo, a insurgência quanto ao meio utilizado para a comunicação, sustentando o apelante que a notificação deveria necessariamente ocorrer por correspondência física. Entretanto, o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça caminha em sentido diverso, reconhecendo que a lei exige apenas comunicação escrita e dirigida ao consumidor, sem impor forma específica. Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ firmou recentemente orientação no sentido de que a comunicação eletrônica por e-mail constitui meio idôneo para cumprimento do art. 43, §2º, do CDC, desde que os dados do consumidor tenham sido fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro e haja comprovação do envio. A Corte Superior passou a adotar compreensão compatível com a evolução das formas de comunicação e com a realidade das relações de consumo contemporâneas. Vejamos:
Como se vê, o precedente evidencia que o núcleo de proteção do art. 43, §2º, do CDC não reside no meio físico utilizado, mas na efetiva ciência do consumidor, afastando formalismos incompatíveis com a dinâmica atual das relações jurídicas. Deve-se observar, ademais, que a jurisprudência há muito já dispensava a comprovação do aviso de recebimento (AR) quando adotada a correspondência postal, bastando a demonstração do envio. Se nem mesmo o retorno do AR é exigido para validar a comunicação postal, não se mostra razoável impor maior rigor quando se trata de comunicação eletrônica, especialmente quando baseada em dados fornecidos pelo próprio consumidor ao credor. A interpretação sistemática do CDC conduz à conclusão de que a finalidade da norma é garantir oportunidade de reação do consumidor antes da negativação, e não estabelecer formalismo procedimental. Cumpre registrar, ainda, que a digitalização das relações bancárias e comerciais tornou a comunicação eletrônica meio ordinário de interação entre consumidores e fornecedores, sendo utilizada para envio de faturas, contratos, avisos de vencimento e demais comunicações relevantes. Exigir comunicação exclusivamente física implicaria retrocesso incompatível com a realidade social e econômica atual. Nesse contexto, a irregularidade somente poderia ser reconhecida se houvesse demonstração concreta de ausência de envio ou de inviabilidade de acesso à comunicação, o que não ocorreu no caso concreto. Destaca-se também que o autor não comprovou prejuízo concreto decorrente da forma de comunicação adotada, limitando-se a impugnar o meio utilizado, sem demonstrar ausência de ciência ou impossibilidade de regularização do débito. Assim, tendo sido reconhecido na sentença que a comunicação ocorreu antes da disponibilização do registro e sendo juridicamente válida a utilização de meio eletrônico, inexiste falha na prestação do serviço. Ausente ato ilícito, afasta-se igualmente qualquer dever de indenizar, uma vez que a negativação decorreu de débito existente e regularmente informado ao consumidor. Desse modo, inexistindo falha na prestação do serviço e não configurado ato ilícito, inexiste fundamento para condenação indenizatória.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Em razão do desprovimento, MAJORO os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC) em favor do patrono do apelado, em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
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0811654-72.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDANILLO LOPES FRANCA AZEVEDO
RéuSERASA S.A.
Publicação03/03/2026