Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802191-55.2025.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por companhia seguradora contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A parte ré sustenta ocorrência de prescrição, validade da contratação e impropriedade da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre as pretensões declaratória, indenizatória e restitutória; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista, autorizando os descontos realizados; (iii) determinar a legalidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais, bem como os critérios de atualização do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de típica relação de consumo, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada parcela descontada, com base no princípio da actio nata, não havendo prescrição a ser reconhecida para os descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 5. A seguradora não apresenta prova válida da contratação do seguro, limitando-se a documentos unilaterais, sem assinatura do consumidor, proposta de adesão ou manifestação expressa de vontade, descumprindo os arts. 6º, III e VIII, 46 e 54 do CDC, e os arts. 758 e 759 do CC. 6. A ausência de prova de consentimento autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro, por prática abusiva vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita de realizar descontos sem respaldo contratual, sendo adequado o valor fixado em R$ 1.500,00, com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus. 9. Os juros e correção monetária devem observar os critérios fixados no Tema 1.368 do STJ: (i) aplicação exclusiva da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) após sua vigência, aplicação do IPCA como correção monetária e da SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com eventuais diferenças a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias e restitutórias derivadas de relação de consumo envolvendo seguro prestamista. 2. A ausência de prova da contratação válida e expressa do seguro justifica a declaração de nulidade do contrato e caracteriza prática abusiva. 3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável e configurada a violação da boa-fé objetiva. 4. A realização de descontos indevidos sem contrato formalmente celebrado configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente. 5. Os critérios de atualização monetária e juros devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.368, com aplicação da taxa SELIC de forma unificada até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, a separação entre IPCA (correção) e SELIC deduzida do IPCA (juros). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 398, 406, 758, 759; CDC, arts. 6º, III, VIII, 27, 39, III e VI, 42, parágrafo único, 46, 54; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, j. 15.10.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802191-55.2025.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802191-55.2025.8.18.0026
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JOEL LOPES DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

I. CASO EM EXAME

1.      Apelação Cível interposta por companhia seguradora contra sentença proferida em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor, que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de seguro, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. A parte ré sustenta ocorrência de prescrição, validade da contratação e impropriedade da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre as pretensões declaratória, indenizatória e restitutória; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro prestamista, autorizando os descontos realizados; (iii) determinar a legalidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais, bem como os critérios de atualização do débito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de típica relação de consumo, atraindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

4.      Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada parcela descontada, com base no princípio da actio nata, não havendo prescrição a ser reconhecida para os descontos ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

5.      A seguradora não apresenta prova válida da contratação do seguro, limitando-se a documentos unilaterais, sem assinatura do consumidor, proposta de adesão ou manifestação expressa de vontade, descumprindo os arts. 6º, III e VIII, 46 e 54 do CDC, e os arts. 758 e 759 do CC.

6.      A ausência de prova de consentimento autoriza o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro, por prática abusiva vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC.

7.      A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no Tema 929.

8.      O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da conduta ilícita de realizar descontos sem respaldo contratual, sendo adequado o valor fixado em R$ 1.500,00, com observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação à reformatio in pejus.

9.      Os juros e correção monetária devem observar os critérios fixados no Tema 1.368 do STJ: (i) aplicação exclusiva da taxa SELIC até a vigência da Lei nº 14.905/2024; e (ii) após sua vigência, aplicação do IPCA como correção monetária e da SELIC deduzida do IPCA como juros moratórios, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC, com eventuais diferenças a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.      Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões indenizatórias e restitutórias derivadas de relação de consumo envolvendo seguro prestamista.

2.      A ausência de prova da contratação válida e expressa do seguro justifica a declaração de nulidade do contrato e caracteriza prática abusiva.

3.      É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável e configurada a violação da boa-fé objetiva.

4.      A realização de descontos indevidos sem contrato formalmente celebrado configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente.

5.      Os critérios de atualização monetária e juros devem observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 1.368, com aplicação da taxa SELIC de forma unificada até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após, a separação entre IPCA (correção) e SELIC deduzida do IPCA (juros).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 398, 406, 758, 759; CDC, arts. 6º, III, VIII, 27, 39, III e VI, 42, parágrafo único, 46, 54; CPC, art. 373, II; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Corte Especial, j. 15.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802191-55.2025.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS 
Advogado do(a) APELANTE: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A

APELADO: JOEL LOPES DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de JOEL LOPES DA SILVA FILHO, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de seguro objeto da ação, determinar a restituição em dobro dos valores pagos e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Fundamentou-se o juízo de origem na ausência de comprovação, pela parte requerida, da existência de contratação válida e livremente pactuada do seguro prestamista, reconhecendo-se a prática abusiva de venda casada.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter sido proferida com base em premissas equivocadas. Defende a aplicação do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, e, alternativamente, o prazo trienal ou a decadência quadrienal. Alega, ainda, que houve contratação válida do seguro, com assinatura de próprio punho pela parte apelada, não havendo, portanto, ilicitude ou má-fé que justifique a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. Ressalta que os descontos ocorreram em razão de contrato regularmente pactuado, sendo indevida a condenação imposta, por fim, sustenta que os descontos decorreram de contrato regularmente pactuado, sendo indevida a condenação. Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da condenação, a aplicação da “taxa legal”, resultante da Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme informada pelo Banco Central, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, na Resolução nº 5.171/2024 do CMN e no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.795.982/SP, que fixou a Selic como índice aplicável à atualização de dívidas civis e indenizatórias.

Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelante não trouxe qualquer fato novo, limitando-se a repetir argumentos já rejeitados na sentença. Argumenta que a prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por tratar-se de relação de consumo. Quanto à alegação de contratação válida, sustenta que a apelante não comprovou documentalmente a celebração do contrato de seguro, inexistindo prova válida da manifestação de vontade. Defende a manutenção da sentença em sua integralidade e requer a majoração dos honorários sucumbenciais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).


É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Inconformada, a parte ré interpôs apelação, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição, decadência do direito de anulação do contrato e inexistência de vício na contratação, sustentando a validade do negócio e a impropriedade da condenação imposta.


DA ADMISSIBILIDADE  

 

Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante efetuou corretamente o recolhimento das custas de preparo.

No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência.

Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível. 

 

DA PRESCRIÇÃO 

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições seguradoras, uma vez que a contratação do seguro constitui típica relação de consumo. A seguradora enquadra-se no conceito legal de fornecedor de serviços, ao passo que a parte autora se qualifica como consumidora, na condição de destinatária final do produto securitário, conforme dispõem os arts. 2º e 3º do CDC. Ademais, o § 2º do art. 3º é expresso ao incluir os serviços securitários entre aqueles submetidos ao regime consumerista, reforçando a incidência da legislação protetiva no caso concreto.

Dessa forma, a controvérsia deve ser examinada à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo quinquenal para a pretensão de reparação de danos decorrentes do fornecimento de produtos ou serviços, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, como ocorre quando há descontos mensais e reiterados incidentes sobre a remuneração do segurado, o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, renovando-se a cada parcela descontada.

Com efeito, os documentos anexados aos autos demonstram que os descontos passaram a incidir apenas a partir de 2022, de modo que, se a parte autora pretendesse discutir integralmente tais valores, deveria ingressar com a ação até o ano de 2027, prazo que não foi ultrapassado. A presente demanda foi ajuizada em 03/05/2025, dentro, portanto, do lapso prescricional aplicável.

Diante disso, considerada a natureza sucessiva da lesão, não há que se falar em prescrição da pretensão declaratória, nem da pretensão voltada à cessação dos descontos, tampouco da pretensão de reparação por danos morais, uma vez que o dano se renova mês a mês enquanto persistirem os débitos indevidos. Todas essas pretensões permanecem hígidas, porquanto o ilícito é continuado e sua consumação se projeta no tempo.

Assim, afasta-se a alegação de prescrição, permanecendo inalterado o direito da parte autora de buscar a nulidade da relação jurídica, a interrupção dos descontos e a reparação pelos prejuízos decorrentes da conduta da instituição financeira.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata.  

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso concreto, tomando-se como marco prescricional a janela quinquenal iniciada em 03/05/2020 (correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), verifica-se que não há prescrição parcial a ser reconhecida. Isso porque os descontos objeto da controvérsia passaram a incidir somente a partir de 2022, inexistindo qualquer parcela anterior ao marco prescricional. Assim, todas as parcelas são integralmente exigíveis para fins de repetição do indébito, inclusive aquelas que vierem a ser descontadas no curso do processo.

 

DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO

O cerne da controvérsia reside em definir a legalidade dos descontos mensais realizados na conta bancária da autora, referentes a seguro identificado pela apólice nº 31217, no valor de R$ 573,70. A consumidora nega expressamente ter contratado o referido serviço, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade das cobranças.

Como já delineado, a legislação consumerista rege integralmente a relação jurídica em análise, incidindo, por consequência, o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que verificada a verossimilhança das alegações ou a condição de hipossuficiência. Tal mecanismo busca equilibrar a relação processual, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade da contratação, especialmente quando se está diante de serviços bancários e securitários, cuja complexidade técnica é inerente.

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

No caso em apreço, competia à seguradora comprovar a existência de autorização válida para a cobrança do serviço denominado “Seguro”, mediante apresentação de contrato assinado ou outro documento idôneo que evidenciasse a anuência expressa da consumidora. Trata-se de exigência legal decorrente não apenas do CDC, mas também do regime jurídico próprio dos contratos de seguro.

Com efeito, o contrato de seguro assume a natureza de contrato de adesão e, nos termos do art. 54 do CDC, deve conter cláusulas redigidas de maneira clara, destacada e compreensível, o que somente se aperfeiçoa mediante anuência expressa do consumidor.

Além disso, os arts. 758 e 759 do Código Civil são expressos ao estabelecer que o contrato de seguro somente se comprova mediante a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, ou, na sua ausência, por documento idôneo que demonstre o pagamento do prêmio, sendo certo, ainda, que a emissão da apólice deve ser necessariamente precedida de proposta escrita, contendo a declaração dos elementos essenciais do risco e do interesse segurado. Tal exigência legal pressupõe, de forma inequívoca, manifestação válida e expressa de vontade do contratante.

Dispõem os referidos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. 

 

 

Dessa forma, a cobrança de prêmio ou tarifa securitária somente se legitima quando amparada em contrato específico, regularmente firmado pelo consumidor, com autorização expressa e comprovada para adesão ao serviço, não se admitindo presunções ou documentos unilaterais como substitutivos da prova do consentimento.

No caso concreto, a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados restringem-se a: (i) mero recorte de assinatura reproduzido no corpo da contestação, sem qualquer possibilidade de vinculação segura à apólice nº 31217 (ID. 30548224, p. 4); e (ii) print de tela de sistema interno da seguradora, documento unilateral, desprovido de fé pública e incapaz de demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora (ID. 30548224, p. 3).

Ademais, foi juntado aos autos, inclusive pela própria parte autora, o denominado Certificado Individual do Seguro (ID. 30548215), documento igualmente unilateralmente emitido pela seguradora, que contém apenas informações técnicas do produto, sem assinatura da consumidora, sem proposta de adesão e sem qualquer elemento apto a comprovar consentimento válido.

Cumpre salientar que o certificado individual, emitido após a suposta formalização do seguro, não se presta a demonstrar a existência de consentimento prévio, livre e esclarecido do consumidor. Trata-se de documento que, por sua própria natureza jurídica, pressupõe a contratação já realizada, não podendo, portanto, servir como prova da própria contratação que se pretende demonstrar.

Outrossim, inexiste nos autos qualquer gravação telefônica, assinatura digital certificada ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca e o consentimento informado da segurada quanto à contratação do seguro.

Tal conjuntura evidencia flagrante violação aos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de prestar informação adequada, clara e ostensiva, bem como a obrigação de redigir contratos de adesão com cláusulas redigidas de forma destacada e compreensível, especialmente quando se trata de produtos financeiros ou securitários.

 

Portanto, sem prova de contratação válida, o serviço securitário não poderia ter sido incluído no pacote bancário nem tampouco ter originado descontos mensais. A prática caracteriza conduta abusiva, vedada pelos incisos III e VI do art. 39 do CDC, que proíbem o fornecimento de produtos ou serviços sem solicitação prévia e autorização expressa do consumidor.

 

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...]

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. […]

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; […]”

 

Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade da instituição seguradora é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, estando configurado o defeito na prestação do serviço ante a ausência de informações claras e a cobrança indevida.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Diante da ausência de comprovação da contratação e da evidente falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de seguro, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente e demais efeitos jurídicos pertinentes.

 

DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO 

No que se refere à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao promover descontos irregulares sobre os proventos da parte autora, revela-se manifestamente ilícita, sobretudo diante da ausência de comprovação da validade da contratação.

A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor, aliada à cobrança de valores sem lastro contratual idôneo, caracteriza flagrante ilegalidade na atuação do banco, circunstância que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura ao consumidor o direito à repetição do indébito em dobro, nos seguintes termos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de engano justificável por parte da instituição financeira apelada. Ao revés, os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido, o que evidencia conduta incompatível com os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva que devem nortear as relações de consumo.

Registre-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento no Tema 929, firmando orientação no sentido de que a repetição do indébito em dobro não exige a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida decorra de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, colhe-se do julgado paradigma:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.     

[...]      TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)

 

Nesse sentido, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, o STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”     

Dessa forma, afastada a necessidade de comprovação de má-fé, resta plenamente configurado o direito da parte autora à repetição do indébito em dobro, uma vez demonstrada a cobrança indevida decorrente de atuação contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira.

Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente: 

 

EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. TARIFAS SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ (ART. 373, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08018978720248205100, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024)

 

Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a anuência da autora para os descontos realizados, impõe-se à parte requerida, seguradora, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se caracterizando hipótese de engano justificável, conforme o disposto no art. 39, inciso III, do mesmo diploma legal. 

 

DOS DANOS MORAIS

No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido in re ipsa, desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo suportado pelo consumidor — circunstâncias estas plenamente evidenciadas nos autos.

A realização de descontos indevidos em conta bancária, com base em contrato inexistente, configura prática abusiva que viola a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e comprometendo sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.

Ressalte-se que a indenização por danos morais possui natureza compensatória e pedagógica, devendo, simultaneamente, ressarcir a vítima pelo abalo sofrido e inibir a repetição da conduta lesiva por parte do fornecedor. Sua fixação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

Assim, o valor fixado deve refletir todas as circunstâncias do caso concreto, sem ser tão ínfimo que esvazie o caráter pedagógico da medida, nem tão elevado que enseje enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar o instituto. A quantia deve guardar consonância com a gravidade do dano e com os parâmetros usualmente adotados em hipóteses análogas.

Diante disso, considerando a extensão do dano, a repercussão da conduta ilícita e os precedentes desta Câmara em casos semelhantes, a fixação do montante em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada, por atender satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos mensais em conta corrente a título de “pacote de serviços”, condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 
2. Verificar a existência de contratação válida e expressa autorizando o desconto da tarifa de serviços bancários, bem como a responsabilidade civil do banco por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 
3. Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas de manutenção de conta ou serviços sem prévia autorização do consumidor, reconhecendo como indevida a prática reiterada de descontos sem comprovação contratual. 4. Ausência de comprovação da contratação válida nos autos, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Ônus da prova não cumprido pela instituição financeira (art. 373, II, CPC). 5. Devolução em dobro dos valores cobrados, por se tratar de hipótese de má-fé e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Danos morais configurados in re ipsa, ante a ilicitude da conduta e a violação dos direitos da personalidade do consumidor. Quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00, considerado proporcional e adequado. 7. Manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso improvido. “É indevido o desconto de tarifa bancária sem autorização expressa do consumidor, impondo-se a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais in re ipsa, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI.” 9. Majoração dos honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no art. 85, §§1º e 11, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 85, §§1º e 11; CDC, arts. 39, VI, 42, parágrafo único, e 54, §4º; BACEN, Res. nº 3.919/2010; TJPI, Súmula nº 35. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840906-86.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2025) 

Assim, impõe-se a manutenção do montante indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porquanto eventual redimensionamento para patamar superior encontra óbice na vedação à reformatio in pejus, não sendo possível agravar a situação da parte recorrente na ausência de recurso da parte adversa.


DO JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. 

Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. 

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável.

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem.

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.

Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para adequar os critérios de atualização do débito, a fim de que:  (i) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização observe exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba, de forma unificada, juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação com outros indexadores, nos termos do art. 406 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368; (ii) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, seja aplicado o regime legal por ela instituído, com incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, observado o disposto no § 3º do referido artigo, em caso de resultado negativo; e (iii) ficando consignado que eventuais diferenças de indexação deverão ser apuradas e ajustadas na fase de cumprimento de sentença, de acordo com os índices oficiais aplicáveis a cada período, em estrita observância ao Tema 1.368/STJ. Mantêm-se os demais termos da sentença.

Deixo de majorar as verbas sucumbenciais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

É o voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802191-55.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

JOEL LOPES DA SILVA FILHO

Publicação

04/03/2026