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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812876-46.2020.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por consumidor que pleiteia a exclusão da capitalização mensal dos juros e a limitação da taxa de juros remuneratórios à alíquota anual de 12% ou, alternativamente, à taxa média de mercado vigente à época da contratação. O contrato questionado, firmado em julho de 2018, previa taxa mensal de 2,47% para operação de empréstimo consignado para pensionista do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva a ponto de justificar a sua limitação judicial; e (ii) estabelecer se há ilegalidade na capitalização mensal dos juros prevista no instrumento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura abusividade por si só, sendo admitida a revisão apenas em casos excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e demonstrada desvantagem exagerada para o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 4. A diferença entre a taxa contratada (2,47% ao mês) e a taxa média de mercado à época (1,91% ao mês) não revela descompasso significativo nem caracteriza desvantagem exagerada, razão pela qual não se justifica a intervenção judicial para limitação dos juros. 5. A capitalização mensal dos juros é válida quando há pactuação expressa e o contrato é celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, conforme entendimento do STJ (REsp 973.827/RS) e Súmulas 539 e 541. 6. O contrato celebrado em julho de 2018 atende ao requisito temporal e demonstra pactuação da capitalização mensal pela indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (34,05% ao ano frente a 29,64%), tornando válida a cláusula correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, exigindo comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor. 2. É válida a capitalização mensal dos juros quando expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0812876-46.2020.8.18.0140) ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID. 21814972), o magistrado a quo, considerando a regularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou improcedente a demanda. Nas razões recursais (ID. 21814973), a apelante sustenta a abusividade das cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. Pugna pela exclusão da capitalização de juro, bem como pela redução dos juros remuneratórios à taxa mensal de 12% (doze por cento) ao ano ou, sucessivamente, à taxa média do mercado. Alega que, segundo o CDC, as cláusulas pactuadas em contrato de adesão devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte aderente. Requer o provimento do recurso com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 21814977), a instituição financeira apelada defende a inexistência de ilícito a enseja a condenação à indenização por danos morais. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. Matéria de mérito Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento, por meio da qual o autor, ora apelante, alega a existência de cláusulas abusivas referentes aos juros remuneratórios e à capitalização de juros. Pleiteia, em consequência, a exclusão da capitalização de juros e a limitação da taxa de juros remuneratórios à alíquota anual de 12% (doze por cento) ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado vigente à época da contratação. Passo à análise das cláusulas impugnadas. - Dos juros remuneratórios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). No presente caso, conforme consta do instrumento contratual (ID. 21814923), foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,47% ao mês. O autor sustenta que, à época da contratação (julho de 2018), a taxa média de mercado para operações da mesma natureza — empréstimo pessoal consignado para pensionistas do INSS — era de 1,91% ao mês. Contudo, a diferença entre os percentuais não evidencia descompasso relevante nem tampouco traduz “desvantagem exagerada” a ensejar intervenção judicial. Trata-se de variação moderada, que não autoriza, por si só, o reconhecimento de abusividade da taxa contratada, conforme já assentado pela jurisprudência. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. COBRANÇA ABUSIVA. 1.Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 2. Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).3. Compulsando os autos, constata-se que o Contrato celebrado, prevê taxas de juros remuneratórios anual de 987,22 % a.a, logo, muito superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal consignado referente à época da celebração do contrato, que foi apurada pelo Banco Central (BACEN). 4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, inclusive com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806019-25.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Dessa forma, não há fundamento para acolhimento do pleito revisional nesse ponto.
- Da capitalização de juros A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que atendidos dois requisitos cumulativos, fixados no julgamento do REsp 973.827/RS (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 28/03/2008), a saber: "a) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada; b) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Esse entendimento encontra-se consolidado nas Súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nessa linha de raciocínio, segue julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277)
Assim, presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais, revela-se válida a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros. Cite-se precedente deste TJPI: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA ALEGANDO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS Nº 539 E Nº 541, DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA, POR SI SÓ, ABUSIVIDADE. 1. No caso, anota-se que a taxa de juros remuneratórios mensal e anual cobrada pela parte apelada (1,80% a.m. e 23,87% a.a. – Id. 21021324 - Pág. 3), apesar de estarem um pouco da média do mercado para as linhas de créditos destinadas às operações de crédito pessoal consignado INSS, não são abusivas, eis que não ultrapassam substancialmente as taxas médias de mercado, na época da contratação (1,78% a.m. e 23,64% a.a.), consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (fonte: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=218101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-17). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801212-76.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Diante do exposto, não se verifica abusividade nas cláusulas impugnadas, seja quanto à taxa de juros remuneratórios, seja quanto à capitalização mensal dos juros, impondo-se, pois, a manutenção da sentença.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao Juízo de origem.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0812876-46.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE FATIMA ARAUJO OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação11/03/2026