Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802158-63.2024.8.18.0038


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, diante de fundada suspeita de litigância predatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais à regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado exerce poder-dever de direção do processo ao determinar a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, especialmente quando presentes indícios concretos de demandas padronizadas e repetitivas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.4.A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.5.A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de individualizar a demanda e comprovar o fato constitutivo do direito alegado.6.O extrato bancário constitui documento essencial à adequada compreensão da controvérsia em ações que discutem a existência de relação contratual bancária, sendo de fácil obtenção pelo consumidor.7.O não atendimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após advertência expressa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.8.A extinção do processo, na hipótese, não viola o acesso à justiça, mas concretiza os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.É legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com juntada de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.2.O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao direito de acesso à justiça.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802158-63.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802158-63.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: DEUSDETE GAMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento à apelação manejada em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais, diante de fundada suspeita de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de juntada de extratos bancários e outros documentos essenciais à regularidade da demanda, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O magistrado exerce poder-dever de direção do processo ao determinar a emenda da inicial para juntada de documentos indispensáveis, especialmente quando presentes indícios concretos de demandas padronizadas e repetitivas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
4.A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.
5.A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos capazes de individualizar a demanda e comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
6.O extrato bancário constitui documento essencial à adequada compreensão da controvérsia em ações que discutem a existência de relação contratual bancária, sendo de fácil obtenção pelo consumidor.
7.O não atendimento injustificado da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após advertência expressa, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
8.A extinção do processo, na hipótese, não viola o acesso à justiça, mas concretiza os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

1.É legítima a exigência judicial de emenda à petição inicial com juntada de documentos essenciais quando presentes indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
2.O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1198; TJSP, Apelação Cível nº 1000728-94.2021.8.26.0646, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 24.05.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0800150-68.2020.8.12.0023, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 16.07.2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/02/2026 a 27/02/2026 - Relator: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por DEUSDETE GAMA DE SOUSA contra BANCO C6 S.A., em face de decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que negou provimento à Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por não cumprimento de determinação de emenda à inicial.

Em suas razões recursais, a parte agravante  alega que a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, argumentando que a petição inicial foi indevidamente indeferida sob fundamentos que desconsideraram a suficiência dos documentos apresentados, como a procuração com assinatura a rogo e testemunhas devidamente identificadas. Alega ainda que a exigência de extratos bancários não encontra respaldo legal, sendo indevida em ações dessa natureza, especialmente diante da hipossuficiência da parte autora e do caráter consumerista da demanda. Sustenta que tais exigências comprometem o direito de acesso à justiça e requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo para que a ação tenha seu curso regular.

Em contraminuta, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO


A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.

Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.

Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica:


Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJ-e 1º grau, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 22 (vinte e duas) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, exigiu a apresentação de instrumento procuratório atual da parte com assinatura a rogo e de duas testemunhas; indicar o valor descontado sobre os proventos e o período de descontos, alterando, se for o caso, o valor da causa; e juntar três extratos bancários da conta de sua titularidade, anteriores e posteriores ao marco inicial dos descontos questionados.

Conforme consignado na decisão agravada houve o devido cumprimento quanto a exigência de apresentação de procuração atualizada e delimitação do valor total dos descontos. Contudo, como houve descumprimento da decisão em relação aos extratos bancários, razão pelo qual fica mantida a decisão agravada.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Para corroborar:

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1000728-94.2021.8.26.0646; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito.
(TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020)

A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente

Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

A ratio decidendi que embasa o referido tema, ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas, vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.

Ademais, a jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).

O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.



DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora

Detalhes

Processo

0802158-63.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSDETE GAMA DE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

03/03/2026