Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802217-97.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Antonia Maria de Moura Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais à formação válida da demanda. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, mas a autora permaneceu inerte, não cumprindo satisfatoriamente a determinação judicial, o que resultou no indeferimento da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever de motivação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de extratos bancários capazes de demonstrar minimamente os descontos impugnados, mesmo após intimação específica, impede o regular processamento da demanda e justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 4. A existência de indícios de litigância predatória impõe maior rigor na análise dos pressupostos processuais, legitimando a exigência de elementos mínimos de prova como forma de evitar o uso abusivo da jurisdição. 5. A atuação do juízo ao exigir documentos complementares encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando coibir práticas processuais temerárias. 6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais e tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de documentos essenciais à formação válida da demanda, em especial quando presentes indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial. 2. O juízo pode exigir documentos mínimos de prova como condição para o prosseguimento da ação, com base no poder geral de cautela. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não afronta o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 139, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802217-97.2024.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802217-97.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por Antonia Maria de Moura Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais à formação válida da demanda. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S.A., apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória e determinou a emenda da inicial com a juntada de extratos bancários, mas a autora permaneceu inerte, não cumprindo satisfatoriamente a determinação judicial, o que resultou no indeferimento da inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) verificar se é válida a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem afronta ao dever de motivação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de extratos bancários capazes de demonstrar minimamente os descontos impugnados, mesmo após intimação específica, impede o regular processamento da demanda e justifica o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.

4.   A existência de indícios de litigância predatória impõe maior rigor na análise dos pressupostos processuais, legitimando a exigência de elementos mínimos de prova como forma de evitar o uso abusivo da jurisdição.

5.   A atuação do juízo ao exigir documentos complementares encontra amparo no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, visando coibir práticas processuais temerárias.

6.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é compatível com o princípio da motivação das decisões judiciais e tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 824091/RJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência de documentos essenciais à formação válida da demanda, em especial quando presentes indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial.

2.   O juízo pode exigir documentos mínimos de prova como condição para o prosseguimento da ação, com base no poder geral de cautela.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não afronta o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 139, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração da avença e que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância.

Aduziu vício de consentimento, ausência de comprovação válida da contratação e abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, constatou a ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, especialmente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados, determinando a emenda da inicial, com a adequação dos pedidos ao rito da Lei nº 9.099/95 e a juntada da documentação pertinente.

Apesar de regularmente intimada, a parte autora não atendeu satisfatoriamente às determinações judiciais.

Ausente contestação, em razão do indeferimento da inicial.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Percebo da análise dos autos que diante de indícios de manejo de demanda repetitiva ou predatória, foi determinada, por meio da decisão inserida no ID 66302057 a intimação da parte demandante para emendar a inicial, anexando documentos capazes de lastrear minimamente a sua pretensão, de forma a se aferir que, no caso, não se trata de exercício abusivo do direito de acesso à Justiça. A parte demandante, contudo, não cumpriu a diligência no prazo estabelecido, na medida em que não promoveu a juntada do extrato bancário exigido para comprovar o recebimento ou não dos valores relativos ao empréstimo consignado objeto do processo, em que pese tenha sido advertida da necessidade de tal comprovação para o regular deslinde da demanda, sob pena de indeferimento. Tais diligências, segundo a Nota Técnica nº 06/2023, encontram-se amparadas, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme permissivo legal contido no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que cumpriu as determinações judiciais, que a exigência de extratos seria excessiva diante de sua hipossuficiência, que se trata de relação de consumo e que o ônus de comprovar a contratação incumbe à instituição financeira, pugnando pelo prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, afirmando que houve regular intimação para emenda, com indicação precisa das irregularidades, e que a inércia da parte autora justifica o indeferimento da inicial.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802217-97.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE MOURA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026