Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801283-75.2025.8.18.0162


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E LIBERAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por FRANCISCA FROTA FACANHA contra sentença proferida em ação ajuizada em face do BANCO MÁXIMA S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta contratação não reconhecida de operação de crédito consignado vinculada a cartão de crédito (Credcesta), com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação com base em documentos juntados pelo banco, entre eles o contrato eletrônico com geolocalização e fotografia da autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado (modalidade Credcesta) ocorreu de forma válida, com manifestação inequívoca de vontade da autora, a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF. 4. A instituição financeira comprova a contratação da operação por meio de contrato eletrônico contendo geolocalização, fotografia da contratante e validação de dados pessoais, elementos suficientes para demonstrar a anuência da parte autora. 5. A liberação dos valores contratados em conta de titularidade da autora constitui indício adicional de que houve efetiva contratação e ausência de vício de consentimento. 6. Não se evidencia falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não caracteriza ausência de motivação. 2. A contratação de cartão de crédito consignado pode ser considerada válida quando comprovada por meio eletrônico, com validação de dados, geolocalização e liberação de valores em conta da parte contratante. 3. A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801283-75.2025.8.18.0162 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801283-75.2025.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCA FROTA FACANHA
Advogado(s) do reclamante: JORGE MAURICIO CURY NUNES
RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E LIBERAÇÃO DE VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por FRANCISCA FROTA FACANHA contra sentença proferida em ação ajuizada em face do BANCO MÁXIMA S.A., visando à declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta contratação não reconhecida de operação de crédito consignado vinculada a cartão de crédito (Credcesta), com pedido de restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação com base em documentos juntados pelo banco, entre eles o contrato eletrônico com geolocalização e fotografia da autora, bem como comprovante de transferência do valor contratado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do cartão de crédito consignado (modalidade Credcesta) ocorreu de forma válida, com manifestação inequívoca de vontade da autora, a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é válida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da CF/1988, conforme entendimento consolidado do STF.

4.   A instituição financeira comprova a contratação da operação por meio de contrato eletrônico contendo geolocalização, fotografia da contratante e validação de dados pessoais, elementos suficientes para demonstrar a anuência da parte autora.

5.   A liberação dos valores contratados em conta de titularidade da autora constitui indício adicional de que houve efetiva contratação e ausência de vício de consentimento.

6.   Não se evidencia falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita por parte da instituição financeira, razão pela qual são indevidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não caracteriza ausência de motivação.

2.   A contratação de cartão de crédito consignado pode ser considerada válida quando comprovada por meio eletrônico, com validação de dados, geolocalização e liberação de valores em conta da parte contratante.

3.   A ausência de vício de consentimento e de falha na prestação do serviço afasta a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA FROTA FACANHA em face de BANCO MÁXIMA S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de operação consignada vinculada a cartão de crédito consignado/saque (Credcesta), sustentando que não autorizou a avença e que passou a sofrer descontos em seu benefício sem ciência e concordância.

Aduziu a nulidade da contratação, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada por meio eletrônico, com auditoria digital, validação de dados pessoais, prova de vida, assinatura digital e autorização de margem consignável, bem como comprovou a liberação do crédito em conta de titularidade da autora, afastando vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Desta feita, no presente caso, entendo não assistir razão à parte requerente, uma vez que o banco requerido conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que a parte autora firmou contrato referente ao empréstimo alegado.

Isto porque o demandado juntou aos autos: a) o contrato de empréstimo firmado com a requerente, onde é possível constatar a assinatura digital válida visto ter a geolocalização e foto da parte autora; b) comprovante de transferência de valor referente ao montante proveniente do empréstimo – ID 75511263. Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.”

A parte recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a contratação impugnada é nula por vício de consentimento, afirmando não ter anuído validamente à avença e reputando indevidos os descontos realizados em seu benefício. Defende a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira e postula a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários, requerendo, ao final, o provimento integral do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a instituição financeira recorrida sustenta, em síntese, a ausência de dialeticidade recursal, impugna o pedido de justiça gratuita e defende a regularidade da contratação impugnada, afirmando que a recorrente solicitou a operação de saque vinculada a cartão consignado, validou seus dados pessoais, anuiu aos termos contratuais e recebeu o valor correspondente em sua conta. Alega que foram prestadas informações claras sobre a modalidade contratada e sobre a possibilidade de cancelamento, inexistindo vício de consentimento, ato ilícito ou dano moral, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801283-75.2025.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA FROTA FACANHA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

10/03/2026