![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801114-82.2019.8.18.0135 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e XXXVI; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, § 2º e § 4º; 10, caput e inciso IX; 12, II; CPC, arts. 487, I e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, REsp nº 2107601/MG, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.04.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1705651/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de GILSON CASTRO DE ASSIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato ímprobo. Sem condenação em custas e honorários, em razão da natureza da ação e da isenção legal do Ministério Público.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILSON CASTRO DE ASSIS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido. No ID 71909246 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, nos termos do art. 10, caput e inciso IX, da Lei nº 8.429/92. Aplicou ao réu as sanções do art. 12, inciso II, da referida lei: (a) ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 161.500,00, com correção monetária e juros; e (b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ausência de comprovação de dolo e de dano efetivo ao erário, sustentando que as falhas apontadas na licitação não são suficientes para caracterizar ato ímprobo. Argumenta que a sentença baseou-se em dano presumido (in re ipsa), o que não se coaduna com o novo regime da Lei nº 14.230/2021, requerendo sua aplicação retroativa ao caso concreto. Defende, por fim, que não houve prova de superfaturamento ou inexecução contratual, requisitos essenciais para configuração do art. 10 da LIA. Nas contrarrazões, a parte recorrida alega, preliminarmente, que o recurso é próprio, tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a prática de ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário. Rebateu a tese de retroatividade da Lei nº 14.230/2021, citando o Tema 1.199 do STF, segundo o qual a norma é irretroativa quanto aos atos dolosos e quanto ao novo regime prescricional. Sustentou que o apelante, então Prefeito do Município de João Costa/PI, praticou diversas irregularidades em processo licitatório, como ausência de pesquisa de preços, divergências no termo de referência, prorrogações contratuais sem justificativa e ausência de publicidade da licitação, condutas que configuram grave violação à Lei nº 8.666/93 e que causaram lesão ao erário. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DOS FUNDAMENTOS A controvérsia central deste recurso reside em definir se a conduta imputada ao Apelante, analisada sob a égide da Lei nº 14.230/2021, ainda se qualifica como ato de improbidade administrativa. A resposta, adianto, é negativa. A sentença recorrida, embora juridicamente fundamentada à época de sua prolação, ancora-se em dois pilares que foram demolidos pela evolução legislativa e jurisprudencial: a suficiência do dolo genérico e a admissibilidade do dano presumido (in re ipsa).
a. Da Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a Exigência de Dolo Específico A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira refundação do microssistema de improbidade administrativa, inserindo-o definitivamente no âmbito do Direito Administrativo Sancionador. Com isso, princípios constitucionais caros ao Direito Penal, como a retroatividade da lei mais benéfica (novatio legis in mellius), passaram a ser expressamente aplicáveis, conforme disposto no art. 1º, § 4º, da LIA. Essa questão foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), que fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado..."
Embora a tese mencione expressamente os atos culposos (abolidos pela nova lei), o STF e o STJ ampliaram esse entendimento para abranger todas as normas de direito material mais benéficas, incluindo a nova conceituação de dolo. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, I, DA LIA. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. ANIMUS DOLOSO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em decisão unipessoal proferida na análise da admissibilidade do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de Repercussão Geral. 2. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 3. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 4. Na espécie, a instância ordinária enveredou na análise do elemento anímico da conduta do insurgente, sendo reconhecido o animus doloso de violação dos princípios da Administração Pública. 5. Contudo, o agir do demandado não encontra tipificação em hipóteses elencadas no rol agora taxativo do regramento, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável sequer a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso; nem mesmo possível se mostra em outro artigo, dado o recurso exclusivo da defesa. 6. Juízo de conformação efetivado. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de julgar extinta a ação civil pública de improbidade administrativa com relação ao insurgente. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1705651 SP 2017/0226157-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025)
A nova lei não apenas exige dolo, mas o qualifica. O art. 1º, § 2º, da LIA é taxativo: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (...), não bastando a voluntariedade do agente.” A sentença recorrida, ao inferir o dolo do “pleno conhecimento de seu dever legal de realizar processo licitatório sem vícios”, contentou-se com o dolo genérico. Contudo, a jurisprudência atual é uníssona em afirmar que a mera ilegalidade ou a simples consciência dela não configuram improbidade. É imperativa a demonstração da intenção desonesta, da má-fé, do propósito de lesar a Administração ou de obter vantagem indevida. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)
Nos autos, não há qualquer elemento que demonstre que o Apelante agiu com a finalidade específica de causar prejuízo ao erário. As falhas apontadas no procedimento licitatório, embora possam configurar irregularidades administrativas, não são suficientes para, por si sós, comprovar a desonestidade e o intuito ímprobo exigidos pela lei.
b. Da Insubsistência do Dano Presumido (in re ipsa) O segundo pilar da sentença condenatória é a tese do dano in re ipsa. O magistrado de piso entendeu que a mera dispensa indevida da licitação, por si só, gera um prejuízo presumido, pois impede a Administração de obter a proposta mais vantajosa. Essa construção jurisprudencial, contudo, foi expressamente sepultada pela Lei nº 14.230/2021. A nova redação do art. 10 da LIA é cristalina ao exigir que a conduta dolosa enseje “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial”. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, já se posicionou de forma definitiva sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PUNIBILIDADE EXTINTA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra R Delgado de Medeiros ME e outros objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12, II da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade previstos no art. 10, I, V, VIII e XII da mesma lei, consistentes na realização de procedimentos de dispensa de licitação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - O recorrente sustenta violação do disposto nos arts. 10, VIII, c/c o art. 11 e 12, II e III, todos da Lei n. 8.429/1992, defendendo que foi configurada a prática do ato de improbidade administrativa, ser desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo ao erário em casos de dispensa indevida de licitação, vez que o prejuízo é presumido, bem como que ficou demonstrado o dolo na conduta dos agentes. IV - Diante das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, deve-se analisar as regras de direito intertemporal aplicáveis no presente caso, tendo em vista que o dispositivo em exame, que se refere ao ato de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, passou a exigir, além da conduta exclusivamente dolosa, a perda patrimonial efetiva. V - A questão jurídica, no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE n. 843.989 (Tema n. 1.199): (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;(iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa "culposos" praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o Juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. VI - No julgamento do Tema n. 1.199, a despeito da aplicação intertemporal das demais alterações promovidas pela novel LIA, sobretudo da expressa previsão da exigência de perda patrimonial efetiva para a configuração da dispensa indevida de licitação constante do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992 para caracterização do ato ímprobo, este não foi analisado. VII - Alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também de que o novel requisito da perda patrimonial efetiva deve ser imediatamente aplicado nos processos em curso, destacando que o entendimento anterior acerca da possibilidade de condenação com base no dano presumido tratava-se de construção jurisprudencial que passou a se incompatibilizar com a nova lei. Veja-se a ementa do julgado desta Corte Superior: (REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) VIII - O novo requisito da perda patrimonial efetiva para que se caracterize a frustração da licitude de processo licitatório como ato que causa lesão ao erário, nos moldes da Lei n. 14.230/2021, propicia a sua imediata aplicação aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que sem condenação com trânsito em julgado.IX - O ato imputado a parte ora recorrida pela prática de ato de improbidade administrativa está tipificado no art. 10, caput, I, V, VIII e XII da LIA, em sua redação original. No entanto, no decorrer do trâmite processual, conforme acima referido, a lei de regência sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021, razão pela qual o presente recurso deve ser examinado sob esta nova perspectiva.X - Considerando as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, bem como que, nos casos sem condenação transitada em julgado, estas devem ter sua aplicação imediata aos atos praticados na vigência do texto anterior, reconhecendo fato superveniente consubstanciado na alteração normativa que excluiu do mundo jurídico a hipótese típico-normativa que incidia a conduta dos réus, tem-se que deve ser reconhecida a atipicidade superveniente da conduta ímproba imputada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, à parte recorrida.XI - Nesse mesmo sentido decidiu a Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do AREsp n. 2.102.066/SP, da relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos.XII - Ainda que ultrapassados referidos óbices, a insurgência não era mesmo de ser conhecida, porque para se chegar em uma conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, em se tratando de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.XIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568466 RN 2019/0247663-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025)
No mesmo sentido, o STF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ARE 843.989 (TEMA 1.199). ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INADMISSIBILIDADE DA MODALIDADE CULPOSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante alega que o Superior Tribunal de Justiça, ao manter condenação pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, sem a comprovação de dolo e de dano ao erário, teria violado orientação do STF no ARE 843.989 (tema 1.199). 2. Reclamação julgada procedente. Ofensa ao paradigma do STF. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se: i) há nulidade em razão da ausência de citação do beneficiário para oferecer contestação; ii) as disposições previstas na Lei 14.231/2021, referentes à exigência de demonstração de dolo e comprovação de dano ao erário, se aplicam aos processos em curso, tendo em vista o disposto no tema 1.199 da repercussão geral; iii) é permitido ao julgador, além de cassar o ato reclamado, adotar outras medidas necessárias à solução da controvérsia ao julgar procedente a reclamação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A ausência de citação da parte beneficiária não gera nulidade, tendo em vista a ausência de demonstração de prejuízo. As razões que poderiam ter sido deduzidas na contestação foram apresentadas no recurso. Precedentes de ambas as Turmas. 5. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 6. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021, que exigem a demonstração de dolo e a comprovação inequívoca de dano ao erário aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 7. No caso concreto, considerando a aplicação imediata da norma aos processos ainda não transitados em julgado; o fato de que a condenação do Tribunal de origem foi baseada exclusivamente no art. 10 da Lei 8.429/1992, que requer a comprovação do dolo e do prejuízo efetivo ao erário; e que as instâncias de origem não demonstraram de forma inequívoca os referidos requisitos (dolo e dano), concluo pela impossibilidade de condenação dos agravados, em razão da ausência de demonstração de requisito essencial para caracterização do ato de improbidade. 8. A decisão de procedência na reclamação não está adstrita à cassação do ato reclamado, sendo também franqueado ao órgão julgador adotar as medidas que entenda adequadas à solução da controvérsia (art. 992 do CPC). IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - Rcl: 70818 SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
No caso em tela, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de um prejuízo real e quantificável. Não há nos autos demonstração de sobrepreço, de pagamento por serviços não prestados ou de qualquer outra forma de perda patrimonial efetiva para o município. A condenação, baseada em uma presunção abstrata de dano, não pode subsistir.
II. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de GILSON CASTRO DE ASSIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato ímprobo. Sem condenação em custas e honorários, em razão da natureza da ação e da isenção legal do Ministério Público. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com a mais recente e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida em face de GILSON CASTRO DE ASSIS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do dolo específico e do dano efetivo ao erário, requisitos indispensáveis à configuração do ato ímprobo. Sem condenação em custas e honorários, em razão da natureza da ação e da isenção legal do Ministério Público. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
|
0801114-82.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorGILSON CASTRO DE ASSIS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026