
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0836157-94.2021.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANTONIO CHAVES
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DA REVELIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Caso em exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sustentando ausência de citação válida para apresentação de contestação e necessidade de relativização dos efeitos da revelia, pleiteando, com efeitos modificativos, a reforma da decisão embargada.
II – Questão em discussão
Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao tratar das consequências processuais da ausência de contestação e se os embargos declaratórios constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.
III – Razões de decidir
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada.
O acórdão embargado analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e concluiu pela existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito da parte autora, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, além de reconhecer a ausência de prova capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus que incumbia à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A eventual ausência de contestação não impede o exame do conjunto probatório, tampouco afasta a necessidade de comprovação da regularidade da contratação pela instituição financeira, inexistindo omissão ou contradição quanto aos efeitos processuais da revelia.
Constata-se, portanto, que o recurso busca apenas a rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV – Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, reafirmando-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo vícios a serem sanados no acórdão embargado.
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado ANTÔNIO CHAVES, cuja decisão monocrática restou assim ementada:
“Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo interno. Decisão monocrática que deu provimento à apelação para reconhecer inexistência de relação contratual. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação de contratação e repasse dos valores. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Repetição do indébito em dobro. Parcial provimento. 1. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da contratação e da tradição dos valores, condenando o banco ao pagamento de danos materiais e morais. O agravante sustenta que comprovou a contratação e pleiteia a reforma da decisão. 2. Questão em discussão Discute-se: a) a legalidade da decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da relação jurídica; b) a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de comprovação da entrega dos valores e pela contratação fraudulenta; c) a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado; d) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; e) a aplicação dos critérios legais de juros e correção monetária, nos termos da nova redação do Código Civil. 3. Razões de decidir 3.1. A ausência de apresentação de contrato válido e de prova de transferência dos valores pela instituição financeira evidencia a inexistência da relação jurídica, ensejando a declaração de nulidade do contrato. 3.2. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, impõe ao banco o dever de indenizar nos casos de contratação fraudulenta e descontos indevidos. 3.3. Comprovada a indevida utilização dos dados da parte autora para constituição do contrato, sem autorização expressa ou comprovação do repasse de valores, impõe-se a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.4. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de fraude bancária, sendo cabível sua reparação. O quantum indenizatório foi reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. 3.5. A atualização dos valores devidos deve seguir a nova sistemática legal, aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso, e a taxa SELIC integral a partir do arbitramento para os danos morais (arts. 406, §1º, e 389, parágrafo único, do CC c/c Súmulas 54 e 362 do STJ). Para os danos materiais, os juros e a correção monetária incidem desde o primeiro desconto (Súmulas 54 e 43 do STJ), com os mesmos parâmetros legais. 4. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantendo a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro, e os critérios de correção e juros nos termos do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e da jurisprudência do STJ. ”
O embargante opôs o presente recurso alegando que o acórdão apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que não se observou a ausência de citação para apresentação de contestação e a relativização da revelia, por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática.
O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
É o relatório.
Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
2.2 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração do acórdão por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
“A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte agravada viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4. Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6. Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, embora o novo entendimento do STJ ser pela devolução em dobro das parcelas sem a necessidade de demonstração de má-fé apenas a partir da data de 30/03/2021, sendo que, antes dessa data devendo ser comprovada a má-fé da instituição financeira, observa-se, da análise dos autos, que se caracterizou a má-fé do banco embargante com a não juntada do comprovante de transferência para demonstrar a perfectibilização do contrato, desse modo, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se fazendo a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte embargada.”.
Portanto, mesmo que presumidas como verdadeiros os motivos de fato pela não apresentação de defesa pela parte embargante, a parte embargada demonstrou o indícios mínimos para demonstrar fato constitutivo do seu direito, nos termo da súmula 26 do TJPI.
“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação do acórdão, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)
Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, .
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0836157-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO CHAVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/02/2026