
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0010370-23.2014.8.18.0082
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RECORRIDO: BRIGIDA MARIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Compulsando os fólios, verifico a interposição de Recurso Inominado (ID 29113941) pela parte executada AGESPISA em face da decisão de ID 29113939, por meio da qual o juízo de origem assim deliberou:
“A parte executada, AGESPISA, apresentou manifestação (ID 75526463) discordando do demonstrativo de cálculo elaborado pela contadoria judicial do TJPI. Alega, em suma, que por ser uma sociedade de economia mista prestadora de serviço público e submetida ao regime de precatórios, deveria se beneficiar da aplicação de juros e correção monetária nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública, conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Invoca, para tanto, o Tema 1170 do STF (RE 1317982). Ante o exposto, INDEFIRO a manifestação da parte executada e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial.”
Ocorre que o pronunciamento judicial combatido possui natureza interlocutória, limitando-se à homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial, sem ostentar carga de definitividade apta a encerrar fase processual autônoma, tampouco consistindo em julgamento de embargos à execução, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade.
No sistema dos Juizados Especiais, o Recurso Inominado é cabível apenas contra sentenças, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, não se prestando à impugnação de decisões interlocutórias.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado:
“EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO DESPROVIDA DE NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo Município de Iporá em face da decisão proferida pelo juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Iporá, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, sob fundamento de que o valor apresentado está incorreto. 2. O entendimento firmado por esta Turma Recursal é de que se considera sentença, com matriz de definitividade e que põe fim a uma fase do processo, o ato judicial que decide os embargos à execução, a impugnação ao cumprimento de sentença e a exceção de pré-executividade, impugnável por recurso inominado (...). Entretanto, em ambos precedentes citados, a homologação dos cálculos ocorreu em julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, decisão que, de fato, possui matriz de definitividade e põe fim a uma fase do processo. 3. No caso em análise (...) a natureza jurídica do pronunciamento judicial objurgado não é de sentença (...), sendo incabível o manejo do recurso inominado. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. 5. Fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (...).” (TJ-GO – RI 5335691-22.2021.8.09.0076, Rel. Pedro Silva Correa, DJ 05/02/2024).
Na mesma linha de raciocínio, a mera homologação de cálculos, desacompanhada de decisão sobre impugnação formal ao cumprimento de sentença, não possui conteúdo sentencial, razão pela qual não se submete ao regime recursal do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, revela-se manifestamente incabível o Recurso Inominado manejado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em comento.
Intimem-se. Publiquem-se. Cumpra-se.
JUIZ PAULO ROBERTO BARROS
Relator
0010370-23.2014.8.18.0082
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuBRIGIDA MARIA DA SILVA
Publicação02/02/2026