
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0759886-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: GRANISTONE AMAZON MINERACAO LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIO IX
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
1. A superveniência de sentença no processo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, ante a ausência superveniente de interesse recursal, porquanto a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de natureza definitiva.
2. Negativa de seguimento do Agravo de instrumento.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRANISTONE AMAZON MINERAÇÃO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Única da Comarca de Pio IX, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800920-85.2025.8.18.0066, indeferiu o pedido liminar voltado à obtenção da renovação do alvará de funcionamento, diante de omissão da Administração Municipal.
É o resumo. Passo a decidir:
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições de admissibilidade recursal constituem matérias de ordem pública, passíveis de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive diante da ocorrência de fatos supervenientes.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou desprovido de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confere idêntica atribuição ao relator.
Consultando o sistema PJe de 1º Grau, verifica-se que foi proferida sentença nos autos originários, fato superveniente que extingue o interesse recursal, uma vez que a decisão agravada foi substituída por provimento jurisdicional de mérito, conforme previsão do art. 493 do CPC.
Dessa forma, resta caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento, não subsistindo interesse processual na apreciação do recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0759886-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorGRANISTONE AMAZON MINERACAO LTDA
RéuMUNICIPIO DE PIO IX
Publicação02/02/2026