Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800496-81.2022.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria Vidal Maciel em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alegava inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a contumácia da autora pela ausência injustificada à audiência designada, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e a condenou ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência da parte autora à audiência nos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte autora à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima e não implica nulidade por ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STF. 5. A ausência de impugnação específica pela parte recorrida não impede o julgamento do recurso, diante da análise de admissibilidade e mérito realizada pela Turma Recursal. 6. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. 3. A condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar a gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade do encargo conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, I e § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800496-81.2022.8.18.0152 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 12/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800496-81.2022.8.18.0152
RECORRENTE: MARIA VIDAL MACIEL
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR CONTUMÁCIA DA PARTE AUTORA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto por Maria Vidal Maciel em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora alegava inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a contumácia da autora pela ausência injustificada à audiência designada, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e a condenou ao pagamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência da parte autora à audiência nos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência injustificada da parte autora à audiência, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

4.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é legítima e não implica nulidade por ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STF.

5.   A ausência de impugnação específica pela parte recorrida não impede o julgamento do recurso, diante da análise de admissibilidade e mérito realizada pela Turma Recursal.

6.   Diante da sucumbência recursal, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.

2.   É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.

3.   A condenação ao pagamento de custas e honorários deve observar a gratuidade da justiça, suspendendo-se a exigibilidade do encargo conforme o art. 98, § 3º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, I e § 2º; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º e art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por MARIA VIDAL MACIEL em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais autorizou a celebração do contrato, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de comprovação válida da contratação e a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco demandado apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi devidamente formalizado, com juntada de contrato, comprovante de liberação dos valores e demais documentos aptos a demonstrar a higidez do negócio jurídico, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em análise dos autos, verifico que a parte demandante não compareceu à audiência designada, tendo o conciliador sugerido de forma acertada a decretação de sua contumácia. Sabe-se que a ausência da parte demandante à audiência seja de conciliação, seja de instrução, contraria o disposto no artigo 9º da Lei 9.099/95 e a orientação contida no Enunciado Cível nº 20 do FONAJE. Por fim, registra-se que por força do Enunciado Cível nº 28 do FONAJE se faz necessária a condenação da parte que ensejou a extinção do processo em custas processuais. Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no artigo 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE.”

Nas razões recursais (ID 29062525), a parte recorrente sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, impugnando a sentença que extinguiu o feito, alegando que não teria agido de forma temerária, bem como que não restaria configurada litigância de má-fé. Afirma, ainda, a existência de suposta fraude na contratação do empréstimo consignado, defendendo a necessidade de afastamento da extinção do processo, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito da demanda, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800496-81.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VIDAL MACIEL

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/03/2026