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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800360-13.2019.8.18.0048
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VIANA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Pleiteou a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco recorreu, sustentando a regularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa idosa e analfabeta é válido na ausência de formalidades legais específicas, como assinatura a rogo ou procuração com poderes específicos; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais e materiais decorrentes da contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por pessoa idosa e analfabeta exige a observância de formalidades específicas previstas em lei, como assinatura a rogo ou outorga de procuração com poderes específicos, acompanhada de testemunhas, sob pena de nulidade do contrato (CC, art. 595). 4. A ausência dessas formalidades legais na contratação firmada com a parte autora, aliada à sua condição de hipervulnerabilidade, compromete a validade do negócio jurídico, caracterizando vício insanável. 5. A comprovação do depósito do valor em conta da autora não afasta a nulidade do contrato, tampouco legitima os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora. 7. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza o órgão recursal a manter a sentença por seus próprios fundamentos, sem ofensa ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/1988, art. 93, IX), conforme entendimento consolidado do STF. 8. É cabível a desconstituição, de ofício, da condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por pessoa idosa e analfabeta sem assinatura a rogo ou instrumento de procuração com poderes específicos é nula, por violação às formalidades legais. 2. A instituição financeira responde por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo celebrado com pessoa em situação de hipervulnerabilidade. 3. É legítima a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 46 da Lei 9.099/95. 4. A condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau deve ser desconstituída de ofício, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §2º, e 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA VIANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de contratação válida, bem como vício de consentimento, notadamente em razão de sua condição pessoal, além da ausência de comprovação idônea da regularidade da avença. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o banco demandado defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico, afirmando que houve formalização do contrato de empréstimo consignado, com juntada de instrumento contratual, bem como a existência de depósito do valor contratado na conta de titularidade da parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Analisando o referido instrumento contratual não é possível extrair nenhuma assinatura a rogo, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, além de duas testemunhas. É o caso dos autos. O autor, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC.” Irresignado, o banco interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) a validade do contrato juntado aos autos, com impressão digital e assinatura de duas testemunhas; (iii) a desnecessidade de assinatura a rogo; (iv) a comprovação do depósito do valor na conta da autora; (v) a inexistência de vício de consentimento; (vi) a ausência de ato ilícito; (vii) a inexistência de dano moral; e (viii) a impossibilidade de manutenção da condenação, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0800360-13.2019.8.18.0048
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS FERREIRA VIANA
Publicação12/03/2026