Acórdão de 2º Grau

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário 0800390-47.2025.8.18.0142


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de filiação sindical à CONTAG, restituição de valores descontados a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para os descontos e vício de consentimento, ao passo que a entidade sindical apresentou documentos comprobatórios da autorização e regularidade da filiação, incluindo pedido formal de cancelamento apresentado em dezembro de 2024. A sentença reconheceu a legitimidade dos descontos até janeiro de 2025, apontando que cessaram em seguida, conforme previsão contratual e trâmite administrativo da Dataprev. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da contribuição sindical no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se a filiação sindical apresenta vício de consentimento ou irregularidade formal; (iii) apurar se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização expressa de desconto e a ficha de filiação apresentada pela entidade sindical comprovam a anuência da autora à filiação e aos descontos mensais, desconstituindo a alegação de ausência de contratação válida. 4. O pedido de cancelamento da filiação foi apresentado formalmente pela autora em dezembro de 2024, sendo legítimo o desconto realizado em janeiro de 2025, por estar dentro do prazo de processamento previsto no próprio documento emitido pela entidade sindical. 5. A manutenção dos descontos até o processamento do cancelamento não caracteriza ato ilícito ou abusivo, mas mero reflexo do trâmite administrativo, inexistindo dano moral indenizável. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de autorização de desconto e ficha de filiação válida afasta a alegação de inexistência de contratação sindical. 2. O desconto de mensalidade sindical após pedido de cancelamento é legítimo quando previsto contratualmente e decorrente de trâmite administrativo. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800390-47.2025.8.18.0142 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800390-47.2025.8.18.0142
RECORRENTE: JOSEFA LOPES DIAS BARROS
Advogado(s) do reclamante: BIANCA GOMES EVANGELISTA, MARIA DO CARMO CARDOSO DE BRITO
RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Advogado(s) do reclamado: DANIELLE PATRICE LIAR BANDEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de filiação sindical à CONTAG, restituição de valores descontados a título de contribuição sindical e indenização por danos morais. A autora alegou ausência de autorização para os descontos e vício de consentimento, ao passo que a entidade sindical apresentou documentos comprobatórios da autorização e regularidade da filiação, incluindo pedido formal de cancelamento apresentado em dezembro de 2024. A sentença reconheceu a legitimidade dos descontos até janeiro de 2025, apontando que cessaram em seguida, conforme previsão contratual e trâmite administrativo da Dataprev.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se houve autorização válida para o desconto da contribuição sindical no benefício previdenciário da autora; (ii) definir se a filiação sindical apresenta vício de consentimento ou irregularidade formal; (iii) apurar se houve dano moral indenizável decorrente dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A autorização expressa de desconto e a ficha de filiação apresentada pela entidade sindical comprovam a anuência da autora à filiação e aos descontos mensais, desconstituindo a alegação de ausência de contratação válida.

4.   O pedido de cancelamento da filiação foi apresentado formalmente pela autora em dezembro de 2024, sendo legítimo o desconto realizado em janeiro de 2025, por estar dentro do prazo de processamento previsto no próprio documento emitido pela entidade sindical.

5.   A manutenção dos descontos até o processamento do cancelamento não caracteriza ato ilícito ou abusivo, mas mero reflexo do trâmite administrativo, inexistindo dano moral indenizável.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de autorização de desconto e ficha de filiação válida afasta a alegação de inexistência de contratação sindical.

2.   O desconto de mensalidade sindical após pedido de cancelamento é legítimo quando previsto contratualmente e decorrente de trâmite administrativo.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é compatível com o rito dos Juizados Especiais e não configura ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por JOSEFA LOPES DIAS BARROS em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de filiação sindical, sustentando que jamais autorizou os descontos a título de contribuição sindical em seu benefício previdenciário, bem como que passou a sofrer descontos mensais sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de comprovação válida da contratação, bem como a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de nulidade da filiação, a repetição do indébito e a condenação da entidade demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da filiação e dos descontos efetuados, sustentando que a autora firmou autorização expressa para desconto da mensalidade sindical, com cadastro regular de filiação, bem como que os descontos ocorreram de forma legítima até o pedido formal de cancelamento, apresentado em dezembro de 2024, juntando aos autos autorização de desconto, ficha de filiação, pedido de cancelamento e relatórios de mensalidades, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No entanto, a ré trouxe aos autos documentos comprobatórios que desconstituem o direito alegado pela parte autora, consubstanciados na autorização de desconto firmada em 2012 (ID 81046088), no cadastro de filiação (ID 81046091), no pedido de cancelamento registrado em 12/2024 (ID 81046092) e nos relatórios de mensalidades e convênios (IDs 81046643 e 81046650-660). Ressalte-se que os descontos realizados após o pedido de cancelamento, formulado em 12/2024 (ID 81046092), estavam previstos no próprio documento emitido pela CONTAG, que esclareceu a possibilidade de manutenção por até três meses em razão do processamento da solicitação pela Dataprev. Com efeito, o extrato de mensalidades demonstra que houve apenas um lançamento em janeiro/2025, após o qual os descontos cessaram definitivamente, de modo que tais valores não configuram ilegalidade, mas apenas reflexo do trâmite administrativo necessário para a efetivação do cancelamento. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a suposta invalidade dos documentos apresentados pela requerida e a alegação de fraude na filiação sindical, pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade da filiação, restituição dos valores descontados e condenação em danos morais.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800390-47.2025.8.18.0142

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

JOSEFA LOPES DIAS BARROS

Réu

CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES

Publicação

11/03/2026