Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0836025-37.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0836025-37.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica



EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS). PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO DO SALDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SAQUES QUESTIONADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nas demandas que envolvem a administração de contas vinculadas ao PASEP, inexiste relação de consumo entre o titular da conta e o Banco do Brasil S.A., por se tratar de programa governamental regido por legislação específica, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

2. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova deve ser distribuído de acordo com a natureza dos lançamentos questionados, incumbindo ao titular da conta demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto à existência de saques indevidos ou falha na aplicação dos encargos legais.

3. A ausência de indicação precisa e individualizada dos lançamentos tidos por irregulares, aliada à formulação de alegações genéricas de “desfalques”, impede a adequada atribuição do encargo probatório e não se presta à desconstituição da presunção de legitimidade dos registros bancários.

4. Apelação conhecida e desprovida.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS), em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inexistência de saques indevidos ou falha na aplicação dos índices legais de correção monetária e juros na conta PASEP da autora, bem como afastando a configuração de danos materiais e morais. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que participou do programa PASEP por aproximadamente 35 anos e que, ao realizar o saque de suas cotas por ocasião da aposentadoria, recebeu valor irrisório e incompatível com o montante que entende devido. Sustenta que os extratos e microfilmagens demonstrariam a existência de saldo significativo até 1988, o qual não teria sido corretamente corrigido ao longo do tempo. Afirma que a controvérsia não envolve saques indevidos anteriores, mas sim a inadequada atualização monetária do saldo existente na data do saque. Defende a validade da planilha de cálculos apresentada na inicial, alega falha na prestação do serviço pelo banco recorrido, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição dos valores supostamente desfalcados e de indenização por danos morais. 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 

É o relatório. Decido.

 

II - DA FUNDAMENTAÇÃO 

De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, o ônus da prova, nas ações em que se discutem supostos saques ou irregularidades em contas vinculadas ao PASEP, deve ser distribuído conforme a natureza dos lançamentos questionados, observando-se as regras do art. 373 do Código de Processo Civil.  In verbis:

 

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

 

Assim, compete ao titular da conta comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se tratar de créditos realizados mediante pagamento em folha ou crédito em conta, sendo incabível a inversão ou redistribuição automática do encargo probatório. 

No caso concreto, embora a parte autora sustente a existência de “desfalques” e incorreta atualização monetária do saldo de sua conta PASEP, não indicou de forma específica quais lançamentos reputa indevidos, tampouco demonstrou, com elementos objetivos, que os valores creditados ao longo dos anos não lhe foram efetivamente disponibilizados. As alegações permaneceram genéricas, desacompanhadas da individualização dos supostos saques irregulares ou da demonstração de erro na aplicação dos índices legais de correção e juros, inviabilizando a adequada atribuição do ônus da prova. 

É como vem entendendo a jurisprudência:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DECENAL ACOLHIDAS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. […] 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, § 1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido. [...]. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC).

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL  -  AÇÃO REPARATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - PRESCRIÇÃO DECENAL - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS  IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO/ REALIZAÇÃO DE SAQUES/ CREDITAMENTO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO  - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. Preliminar desacolhida. 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em ação dessa natureza, submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve-se afastar a possibilidade de aplicação ao caso do CDC. 3- Nesse prisma, a demonstração do fato constitutivo do direito do demandante exige prova de que a instituição financeira não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do respectivo fundo, ocasionando-lhe prejuízos. Não se desincumbindo o autor do ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito reclamado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Sentença reformada no mérito. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPI – ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO. APELAÇÃO CÍVEL (198) 0835261-22.2021.8.18.0140. DATA DO JULGAMENTO: 24/08/2024).

  

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ______________________ Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. ______________________ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803314-98.2019.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP). SUPOSTOS DESFALQUES E CORREÇÃO MONETÁRIA INCORRETA. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO N.º 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública, na qual se pleiteava a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças supostamente devidas na conta vinculada ao Fundo PASEP, por alegadas falhas de gestão, ausência de atualização monetária e saques indevidos. A sentença entendeu ausente prova suficiente do alegado e reconheceu a validade da atuação da instituição financeira.

II. Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se em duas questões principais: Analisar se a autora cumpriu com seu ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço pelo banco, especificamente no que tange aos supostos desfalques e incorreções no saldo de sua conta PASEP, à luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300. III. RAZÕES DE DECIDIR Do mérito e do ônus da prova: Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.300, o ônus da prova em ações que contestam saques em contas PASEP é distribuído de forma dinâmica. Caberia à autora, no mínimo, especificar a modalidade dos saques contestados para que se pudesse definir a responsabilidade probatória. Ao apresentar apenas alegações genéricas de "desfalques" e uma planilha de cálculo unilateral com índice de correção inadequado, a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, inc. I, do CPC/2015, e a própria alínea a da tese repetitiva. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. V. Tese de julgamento "1. Nas ações em que se questiona a composição da conta vinculada ao PASEP, incumbe ao autor a demonstração do fato constitutivo do direito, notadamente a modalidade dos saques contestados, conforme distribuído no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. 2. A ausência de especificação dos saques e o uso de índices de correção não autorizados não conferem direito à procedência da ação)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 370; 371; 1.013, § 3º; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.365/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/6/2024. STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26/8/2024. TJDFT, ApCiv XXXXX20198070001, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, j. 15/5/2024. (TJAC, ApCiv XXXXX-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 21/6/2024. TJAC, ApCiv XXXXX-37.2024.8.01.0001, Rel. Des. Nonato Maia, j. 29/5/2024).

 

Além disso, a planilha de cálculos apresentada pela apelante baseia-se em critérios diversos daqueles expressamente previstos na legislação de regência do PASEP, notadamente ao adotar indexadores e juros não autorizados, bem como ao desconsiderar os valores que foram disponibilizados ao longo do tempo, circunstância que compromete a confiabilidade do montante apontado como devido. Por sua vez, a prova documental constante dos autos — especialmente extratos e microfilmagens — evidencia a regularidade dos lançamentos efetuados, não se verificando ato ilícito ou falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. 

Nesse cenário, ausente a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, não havendo falar em restituição de valores ou indenização por danos morais.

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida. 

Intimem-se as partes.   

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.   

Cumpra-se.   

Teresina-PI, data da assinatura digital.  

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836025-37.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0836025-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DIVINA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/02/2026