Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0763651-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0763651-16.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
AGRAVANTE: F M FERREIRA DA SILVA LTDA
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.   

  

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F M FERREIRA DA SILVA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de F M FERREIRA DA SILVA LTDA, ora agravante.

A decisão agravada deferiu, liminarmente, a inclusão de restrição RENAJUD e a expedição de novo mandado de busca e apreensão sobre o veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2018/2018, placa PTG0840, com base no art. 212 do CPC e no Decreto-Lei nº 911/69, postergando a análise da contestação e reconvenção para momento posterior à efetivação da medida.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo foi integralmente quitado em agosto de 2019, com baixa do gravame e transferência regular do bem a terceiro, de boa-fé. Afirma que a manutenção da medida liminar configura risco de constrição indevida sobre bem que não mais integra seu patrimônio, configurando perda superveniente do objeto da ação de origem. Alega ausência de interesse processual, inexistência de obrigação inadimplida, bem como jurisprudência pacífica do TJPI e do STJ no sentido de que a quitação do contrato afasta a legitimidade de medidas constritivas, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 29219880).

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório, passo à decisão. 

 

Conforme certidão de ID, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em 15/01/2026, julgando procedente a ação. 

Em consequência, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que não possui mais aptidão para atingir a finalidade processual almejada pelo recorrente. 

 Com efeito, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória quando superveniente à prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos daquela, por se tratar de juízo de cognição exauriente, agora insuscetível de reforma pelo julgamento do mencionado recurso. 

É esse, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 4. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido, no sentido de que o Agravo de Instrumento perdera o objeto, passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada na via escolhida, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) 

 

Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso prejudicado.  

 Portanto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, JULGA-SE prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.  

Intimem-se. Cumpra-se. 

 Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763651-16.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0763651-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

F M FERREIRA DA SILVA LTDA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

02/02/2026