Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806672-46.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806672-46.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO GOMES SIQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO POR BENEFICIÁRIA PREVIDENCIÁRIA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES SIQUEIRA, na qualidade de sucessor de ISABEL MARIA DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa, alegou não ter contratado o empréstimo consignado objeto dos descontos mensais em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato com base em suposta assinatura da autora, não considerando essencial a comprovação da transferência dos valores. O juízo de origem ainda revogou a justiça gratuita, condenou a parte autora por litigância de má-fé e impôs honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) aferir a existência de dano moral indenizável; (iv) apurar a configuração de litigância de má-fé por parte da autora; e (v) estabelecer o restabelecimento da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova inequívoca da transferência dos valores contratados à conta da mutuária enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme Súmula 18 do TJPI.

  2. Nas relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a entrega dos valores contratados (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 TJPI; Tema 1061 STJ).

  3. A simples juntada de contrato com assinatura não comprovada, desacompanhado de TED autêntico e identificável, não afasta a impugnação da parte consumidora.

  4. A inexistência de repasse dos valores contratados configura falha na prestação de serviço e impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  5. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos em proventos de natureza alimentar sem respaldo contratual válido, viola o dever de boa-fé objetiva e enseja indenização por dano moral.

  6. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o caráter compensatório e pedagógico da reparação.

  7. Não configurada conduta dolosa ou temerária da parte autora, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, em respeito ao art. 80 do CPC.

  8. Deve ser restabelecido o benefício da gratuidade de justiça, por não haver prova da alteração da condição econômica da parte autora ou de seu sucessor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados à conta do mutuário invalida o contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. Incumbe à instituição financeira, em relações de consumo, demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva entrega dos valores, conforme o art. 6º, VIII, do CDC e Tema 1061 do STJ.

  3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente impõe a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A retenção indevida de valores de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral.

  5. A simples impugnação de contratação desconhecida, desacompanhada de dolo ou má-fé, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, 85, §2º, 98, 99, §3º, 1.012 e 1.021.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801488-38.2023.8.18.0045, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 12.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802261-90.2021.8.18.0033, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, j. 29.06.2025.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (id 30589820) interposta por FRANCISCO GOMES SIQUEIRA, na qualidade de sucessor de ISABEL MARIA DA SILVA, em face da sentença (id 30589819) proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na origem (id 30589767), a parte autora, ISABEL MARIA DA SILVA (idosa, beneficiária previdenciária e de pouca instrução), alegou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 334175323-8, com primeiro desconto em 11/03/2020) que afirma jamais ter contratado com a instituição bancária ré. Pleiteou, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

O juízo a quo (id 30589819) entendeu que o banco comprovou a existência do contrato, apresentando instrumento contratual com assinatura da autora. Consignou, ademais, que a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, por si só, não configuraria hipótese de declaração de nulidade da avença. Com base nesse entendimento, julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a parte autora por litigância de má-fé (5% sobre o valor da causa) e ao pagamento de honorários advocatícios (20% sobre o valor da causa).

Em suas razões recursais (id 30589820), o apelante FRANCISCO GOMES SIQUEIRA sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou a ausência de prova da transferência do valor contratado à conta da autora, o que, segundo a Súmula nº 18 do TJPI, é elemento indispensável à validade do contrato de empréstimo consignado. Afirma que o contrato apresentado não é suficiente para validar a avença, pois se trata de contrato real, cuja validade depende da tradição, ou seja, da efetiva entrega dos valores contratados. Argumenta, ainda, que o banco não juntou comprovante da TED referente à suposta operação e que a sentença violou o Tema 1061 do STJ. Invoca, assim, a nulidade da contratação e pugna pela procedência dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação em danos morais, bem como pela reversão da condenação por litigância de má-fé e o restabelecimento da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões (id 30589823), o BANCO BRADESCO S.A. defende a manutenção integral da sentença, reiterando a preliminar de ausência de interesse de agir e a regularidade da contratação e liberação do crédito. Impugna o pedido de indenização por danos morais e defende a aplicação da repetição de indébito na forma simples.

É o relatório. Passo a decidir.


2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

A sentença apelada revogou a gratuidade deferida a apelante/sucessor, sem qualquer indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Em consequência, deve ser restabelecido o beneplácito da gratuidade de justiça em favor de Francisco Gomes Siqueira, nos moldes do art. 98 do CPC. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso da Apelante, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam os entendimentos utilizados quando à comprovação e regularidade da avença sob discussão, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova (Tema 1061 STJ).

Passo, então, à análise das preliminares suscitadas pelas partes.


4. DAS PRELIMINARES


4.1. Da Ausência de Condição da Ação


O Apelado alegou que a Apelante não demonstrou a busca prévia de solução administrativa e a recusa da parte contrária, caracterizando falta de interesse de agir. Contudo, em casos que envolvem relação de consumo e discussão sobre a validade de contratos e cobranças indevidas, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa para o acesso à Justiça. O mero ajuizamento da demanda e a resistência do réu em juízo, como se observa na contestação, já configuram o conflito de interesses e o interesse processual. A pretensão resistida manifestou-se com a própria contestação bancária, que refutou a integralidade dos pleitos autorais.

Portanto, rejeito esta preliminar.


4.2. Do Cerceamento de Defesa


O apelante alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial grafotécnica e a não aplicação do Tema 1061 do STJ. Contudo, considerando que a matéria é exclusiva de direito e os elementos probatórios já coligidos aos autos são suficientes para o pleno conhecimento da matéria, a prova pericial se revela desnecessária para o deslinde da causa. O juiz é o destinatário das provas, e o conjunto probatório já carreado aos autos, aliado à aplicação do ônus da prova conforme o CDC e o Tema 1061 do STJ, permite o julgamento do mérito por esta instância.

Portanto, rejeito a premissa de cerceamento de defesa.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da Apelação Cível.


5. DO MÉRITO RECURSAL


5.1. Da Nulidade do Instrumento Contratual e da Ausência de Comprovação de Disponibilização dos Valores


A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes e, em caso de nulidade, nas consequências jurídicas advindas, quais sejam, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Por se tratar de relação de consumo, conforme já assinalado no tópico anterior, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26 TJPI), conclui-se que cabia ao Banco Apelado comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, o efetivo repasse dos valores do empréstimo à Apelante.

 Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1061 STJ), o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira. A simples juntada do instrumento contratual com a assinatura, sem a devida perícia ou prova inequívoca de sua autenticidade, não é suficiente para afastar a impugnação.

 Sendo a relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


SÚMULA Nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


A parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar, em razão de contratação que alega desconhecer. Por outro lado, a instituição financeira, embora tenha acostado aos autos o contrato (id 46465308) e alegado "registros de transferência de valores comprovados via TED", não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal e com documentação autenticada, o efetivo repasse do valor contratado em favor da parte autora/apelante. A réplica (id 30589784) pontuou que os alegados comprovantes de TED não possuem autenticação mecânica ou eletrônica que atestasse a realização da transação financeira.

A Resolução n.º 256/2022 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), exige que na emissão de uma TED, sejam informados, obrigatoriamente, o código de identificação das instituições, o valor, a data de emissão e dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

A mera alegação de um TED, sem prova cabal da sua vinculação a um contrato válido e sem os requisitos de segurança e integridade, não pode sustentar a tese do banco. A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, em seu art. 6º, também impõe às instituições financeiras o dever de manter registros de todos os serviços financeiros e operações realizadas. A inércia do banco em apresentar provas idôneas que comprovem a manifestação de vontade da de cujus e a regularidade do contrato de empréstimo não pode ser imputada à parte consumidora.

 A Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal é clara e dispõe o seguinte:


SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A sentença de primeiro grau, ao afirmar que “a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária, por si só, não configura hipótese de declaração de nulidade da avença” (id 30589819, Pág. 5), contrariou diretamente o teor vinculante da Súmula nº 18 deste Tribunal.

Destarte, a Instituição Bancária não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte autora e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico e, por consequência, o cancelamento do contrato com o restabelecimento da situação anterior, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.


5.2 Da Repetição de Indébito


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte apelada, com base em um contrato absolutamente nulo por falta de comprovação de sua validade e existência, resulta em má-fé ou, no mínimo, conduta contrária à boa-fé objetiva, pois os descontos foram efetuados sem lastro jurídico demonstrado. Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância dos requisitos de formalização e comprovação, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização e prova do contrato. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos.

 Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova de sua existência e validade, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva.

Em casos semelhante, já foi decidido por este Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABÍVEL DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-38.2023.8.18.0045 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Data 12/05/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS DESPROPORCIONAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS VALORES. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802261-90.2021.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2025)


Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.


5.3. Dos Danos Morais


No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que a consumidora utilizava para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta, idosa e de pouca instrução, se viu privada de verba de natureza alimentar.

Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados. Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-a de parte de sua remuneração.

 Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos pela 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, redimensiono o valor da indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


5.4 Dos Juros e da Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.


5.5 Dos Ônus Sucumbenciais


Com a reforma da sentença e o provimento do recurso da Apelante, a sucumbência recai integralmente sobre o Banco Apelado.

Assim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.


5.6 Da Litigância de Má-Fé


Ante a situação extraída dos autos, a aplicação de multa decorrente de litigância por má-fé não pode subsistir.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente/sucessor tenham incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de justiça e desta Egrégia Corte:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Registre-se que as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Com efeito, não restou demonstrado nos autos qualquer elemento concreto de que a autora ou seu sucessor tenham atuado com dolo ou tenha alterado intencionalmente a verdade dos fatos. Ressalte-se que o juízo sentenciante não explicitou na fundamentação da sentença qual seria a conduta dolosa ou temerária atribuída à parte autora, limitando-se a aplicar de forma genérica a penalidade.

A imposição indevida de penalidade por má-fé compromete gravemente o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e deve ser utilizada com extrema parcimônia, sob pena de funcionar como instrumento de intimidação ao exercício regular da jurisdição.


6. DISPOSITIVO


Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por FRANCISCO GOMES SIQUEIRA (sucessor de ISABEL MARIA DA SILVA) para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau, a fim de:

 

a) REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Apelado.

b) REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.

c) DECLARAR a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo nº 334175323-8, objeto da demanda.

d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos;, conforme fundamentação.

e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária a partir da data de publicação desta decisão, conforme fundamentação.

f) AFASTAR a condenação por litigância de má-fé imposta ao Apelante.

g) RESTABELECER o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora/sucessora.

h) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Apelante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806672-46.2022.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806672-46.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO GOMES SIQUEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/02/2026