
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0764088-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1.132 DO STJ. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DISPENSA DA PROVA DE RECEBIMENTO. MORA CONFIGURADA. ACÓRDÃO RETRATADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação em AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, em face de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, ora agravado.
O acórdão objeto do juízo de retratação deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravado, reconhecendo a inexistência de constituição válida em mora, ao fundamento de que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual foi devolvida com a anotação “não procurado”, o que impediria a caracterização da mora e, por conseguinte, a medida de busca e apreensão do bem financiado, determinando-se a devolução do veículo.
Em razão da interposição de Recurso Especial pelo agravante, a Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, diante de possível desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo a qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento.
No âmbito do juízo de retratação, o agravado apresentou manifestação sustentando, em síntese, que a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 1.132 do STJ, porquanto a anotação “não procurado” indica que a correspondência não chegou a ser encaminhada ao endereço do devedor, permanecendo retida na agência dos Correios, o que inviabilizaria a constituição válida em mora. Alegou, ainda, que a jurisprudência recente do STJ reconhece que a devolução da notificação com tal anotação impede a comprovação da mora, citando precedentes específicos das Turmas de Direito Privado.
É o relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
Em cumprimento à determinação emanada da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, procede-se ao reexame do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0764088-91.2024.8.18.0000, a fim de verificar a necessidade de retratação, diante de eventual desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132.
O ponto controvertido restringe-se à verificação da validade da constituição em mora do devedor fiduciário, nos casos em que a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, mas o aviso de recebimento retorna com a anotação “não procurado”.
O acórdão anteriormente proferido por este órgão julgador concluiu pela inexistência de mora, sob o fundamento de que a referida anotação indicaria que a notificação não teria chegado ao endereço do devedor, afastando, assim, a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema nº 1.132.
Impõe-se, portanto, o reexame da matéria à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, dispõe-se que:
DECRETO-LEI N.º 911/1969
Art. 2º [...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a mora decorre automaticamente do inadimplemento, sendo a notificação extrajudicial meio facultativo de comprovação, e não requisito constitutivo do direito do credor.
Tal compreensão foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, cuja tese restou assim firmada:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Nesses termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., face à decisão emanada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência proposto em face de ELENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO.
O pleito consiste em pedir a concessão da liminar em sede de busca e apreensão por atraso no pagamento do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor.
O juízo indeferiu o pedido, considerando que consta a informação “endereço não procurado”. A parte agravante alega que basta a comprovação do envio da notificação para constituir o devedor mora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão, para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Efeito suspensivo denegado (id. nº 20877865).
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação parte agravante do envio da notificação para constituir o devedor mora para o endereço do contrato.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o Tema 1132 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato firmado entre as partes foi juntado ao presente feito (id. 20765109, pág. 8). A notificação extrajudicial, conforme se pode inferir do documento id. nº 20765170, foi enviado para o endereço do contrato.
Não obstante a alegada nulidade da notificação, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, em 09/08/2023, assentou a seguinte tese:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiducinária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse contexto, nos termos do aludido precedente de observância obrigatória, são válidas as notificações comprovadas na origem, visto que remetidas ao endereço indicado no instrumento contratual, ou seja, RS Alecrim II, 5, J C 05 Alecrim, em Esperantina-PI.
Pelo exposto, aplicando o permissivo contido no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento, a fim de deferir a busca e apreensão do veículo objeto do contrato.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764804-21.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . ENDEREÇO INSUFICIENTE. TEMA 1132. ENTENDIMENTO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Consoante disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, a comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão. 2 . Diante do novo entendimento do STJ, de acordo com a tese fixada no Tema 1132, não se torna mais necessária a comprovação do recebimento da notificação pelo devedor fiduciário, basta apenas a prova do envio da correspondência para o endereço constante do contrato, para fins de constituição da mora do devedor (Resp nº 1.951.888/RS). 3 . O fato de a notificação postal ter sido devolvida com a rubrica ?endereço insuficiente? não impede que se reconheça sua validade para constituir o devedor em mora, uma vez que o fornecimento de endereço incorreto ou sua não atualização pelo réu não pode beneficiá-lo, devendo prevalecer os princípios da boa-fé e da probidade contratual. 4. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000956820248070004 1893866, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024).
Destaco a ementa do julgado do REsp n.º 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.951.662 – RS (2021/0238511-3).
Desse modo, a exigência legal limita-se à comprovação do envio da notificação ao endereço indicado no contrato, não sendo exigível a demonstração de efetivo recebimento ou de ciência inequívoca do devedor.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1.132, mencionou expressamente hipóteses como “ausente”, “mudou-se”, “endereço insuficiente” e “extravio do aviso de recebimento” como situações que não afastam a constituição em mora, desde que comprovado o envio da correspondência ao endereço contratual.
Todavia, a tese firmada possui caráter geral e vinculante, não se limitando a um rol taxativo de anotações postais, mas sim ao critério objetivo do envio da notificação ao endereço fornecido pelo devedor no momento da contratação.
A anotação “não procurado”, por sua vez, indica que a correspondência foi regularmente expedida ao endereço informado, tendo permanecido à disposição do destinatário na unidade postal, sem que houvesse o respectivo comparecimento para retirada.
Nessa hipótese, não se pode transferir ao credor o ônus da inércia do devedor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, bem como de criação de requisito não previsto em lei.
Exigir que o credor demonstre a entrega domiciliar da notificação implicaria ampliar indevidamente as exigências do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, restou comprovado que a notificação extrajudicial foi regularmente enviada ao endereço indicado no contrato, atendendo ao comando legal e à tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ.
O simples retorno do aviso de recebimento com a anotação “não procurado” não tem o condão de invalidar a constituição em mora, uma vez que não afasta o fato objetivo do envio da correspondência ao endereço fornecido pelo próprio devedor.
Neste diapasão, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N.º 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. (AR) AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE "AUSENTE". POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR E VÁLIDA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM DECISÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1 – Versa a controvérsia sobre a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo da 8.ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que indeferiu petição inicial, por não ter a parte autora comprovado a mora do devedor, em ação de busca e apreensão de bem ajuizada pela recorrente em desfavor de Jéssica Ferreira Andrade, uma vez que a notificação se deu de forma irregular, inapta, portanto, a comprovar a constituição em mora da parte devedora, nos termos exigidos pelo Decreto Lei n.º 911/69. 2 – Alega o recorrente, em suas razões recursais, que ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no § 2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, comprovando o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato; é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor, ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, conforme tema repetitivo 1132 do STJ, o que ocorreu no presente caso; portanto, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. 3 – Sobre o tema em apreço, deve-se destacar que, a demanda de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, procedimento especial regulado em legislação extravagante, a comprovação da mora integra o interesse processual do credor fiduciário. É o que se extrai, em última análise, do artigo 3º, ‘caput’, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário¿. 4 – A lei ainda é expressa ao estabelecer a forma de se comprovar essa mora no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014: a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 5. Interpretando esse dispositivo, ambas as Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que têm competência para o julgamento da matéria, pacificaram o entendimento de que o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato é suficiente para demonstração da mora, mesmo havendo devolução do Aviso de Recebimento (AR), pois não é necessário o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 6. Neste passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu aprovando a seguinte tese no Tema 1.132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 7. Nesse contexto, constata-se que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, então é lógico que pouco importa o motivo da devolução anotado no AR, se “mudou-se”, “endereço insuficiente”, “não existe o número”, “desconhecido”, “recusado” ou “ausente”. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE – Apelação Cível: 0268656-77.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2023). [negritou-se]
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PARA O ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Tatiana Cordeiro de Carvalho contra decisão de primeiro grau que concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente à Caixa Consórcios S.A., com base no Decreto-Lei nº 911/1969. A agravante sustenta ausência de comprovação de mora, dada a devolução da notificação extrajudicial por "endereço insuficiente", e requer apresentação do título original. O agravado defende a validade do procedimento com base no Tema 1.132 do STJ, que dispensa a comprovação de recebimento da notificação enviada ao endereço constante no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade da constituição em mora do devedor mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, mesmo sem comprovação de recebimento; e (ii) a necessidade de apresentação do título original na ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora do devedor é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço indicado no contrato, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.132. O envio é suficiente, independentemente de recebimento efetivo, sendo responsabilidade do devedor manter seu cadastro atualizado. O retorno da notificação com a anotação “endereço insuficiente” não invalida o ato, sobretudo quando verificado que o envio se deu para o endereço contratualmente pactuado. O contrato de alienação fiduciária não configura título de crédito, sendo desnecessária a apresentação da cédula de crédito original para a concessão da medida de busca e apreensão. A decisão de primeiro grau, que deferiu a liminar de busca e apreensão, observa os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 e na jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor em contrato de alienação fiduciária, dispensando-se a prova de recebimento. A apresentação da cédula de crédito original é desnecessária em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de alienação fiduciária. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760575-18.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Assim, conclui-se que o acórdão anteriormente proferido, ao afastar a constituição em mora com base exclusivamente nessa anotação, afastou-se do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a retratação prevista no art. 1.030, II, do CPC.
Nessa perspectiva, cumpre consignar que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a dar provimento ao recurso interposto quando a decisão recorrida contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
À vista do exposto, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por este órgão colegiado encontra-se em dissonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, notadamente o entendimento consolidado no Tema nº 1.132.
Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERO o acórdão recorrido para reconhecer a constituição válida da mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, e DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, com o restabelecimento da decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0764088-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorRAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/02/2026