
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801091-42.2024.8.18.0045
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE GALDINO NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em apelação cível, na qual se alegou a existência de omissão quanto à fundamentação da exigência de apresentação de extratos bancários pela parte autora.
2. O embargante sustenta que a decisão não teria enfrentado adequadamente a natureza jurídica da exigência dos extratos bancários, defendendo tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, apto a ensejar o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
3. Verifica-se omissão específica quanto ao esclarecimento dos fundamentos jurídicos que autorizam a determinação de apresentação de extratos bancários, o que justifica o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado.
4. A exigência de extratos bancários decorre do exercício do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, com a finalidade de prevenir a propositura de demandas temerárias, repetitivas ou artificiais, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e com as Recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
5. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, não se destinando à comprovação direta da causa de pedir ou do direito material, mas à aferição cautelar da regularidade e da boa-fé na propositura da demanda, conforme orientação da Súmula nº 33 do TJPI.
6. Sanada a omissão, mantém-se íntegra a decisão embargada, inexistindo hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem modificação do resultado do julgado.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por JOSÉ GALDINO NETO, ora embargado.
O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação, em decisão monocrática, para reformar a sentença de improcedência e julgar procedente a ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que o contrato eletrônico de empréstimo consignado não se aperfeiçoou por ausência de prova válida da efetiva entrega dos valores ao autor, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico, a ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, a repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé imposta na origem, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de apreciar adequadamente a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o extrato bancário ou do benefício previdenciário do autor, que permitiria a verificação dos descontos tidos por indevidos. Sustenta que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima das alegações formuladas e que a falta do referido documento compromete a análise do nexo de causalidade e do alegado prejuízo, afetando os fundamentos da procedência do pedido e da fixação dos danos morais. Requer, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para que seja reconhecida a necessidade de emenda da inicial ou, subsidiariamente, declarada a inépcia da petição inicial, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Trata-se de embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos quais o embargante alega a existência de omissão na decisão anteriormente proferida, notadamente quanto à fundamentação da exigência de apresentação de extratos bancários.
Assiste razão ao embargante, apenas em parte.
De fato, verifica-se omissão quanto ao enfrentamento específico da matéria relativa à natureza jurídica da exigência dos extratos bancários, o que justifica o acolhimento dos aclaratórios para o devido saneamento.
Cumpre esclarecer que a determinação de apresentação de extratos bancários insere-se no exercício do poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, com o propósito de coibir a propositura de demandas temerárias, repetitivas ou artificiais, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, diante da expressiva elevação do número de demandas judiciais — especialmente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — tem-se constatado, com frequência, a propositura de ações padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima, bem como o ajuizamento de número excessivo e desarrazoado de demandas em nome de um mesmo autor. Nesse contexto, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando o magistrado a adotar providências cautelares sempre que presentes indícios de litigância predatória.
Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Recomendação nº 159, de 23/10/2024, passou a empregar a expressão “litigância abusiva” como gênero, do qual a litigância predatória constitui espécie, compreendendo condutas sem lastro, temerárias, artificiais ou fraudulentas, nos termos do art. 187 do Código Civil.
Nesse cenário, uma das medidas recomendadas consiste justamente na determinação de apresentação de extrato bancário do período, a fim de demonstrar a diligência prévia na verificação da viabilidade jurídica da pretensão, especialmente quanto à eventual disponibilização do valor do empréstimo.
O entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 33, segundo a qual:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Todavia, ao contrário do que sustenta o embargante, os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. Não se destinam a comprovar diretamente a causa de pedir ou o direito material invocado, mas sim a afastar fundadas suspeitas de litigância abusiva ou predatória, legitimando-se a exigência exclusivamente sob a ótica cautelar e de organização judiciária.
Não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de primeiro grau, consistente na juntada de extratos bancários pelo demandante, acabou por representar, na prática, indevida restrição ao direito fundamental à prova e ao constitucional direito de acesso à justiça, na medida em que atribuiu a tais documentos o status de condição essencial para a propositura da demanda, qualidade que manifestamente não possuem.
Com efeito, referida exigência deslocou de forma inadequada o ônus probatório, uma vez que competia à instituição financeira comprovar a existência de contrato válido e a efetiva transferência dos valores supostamente emprestados ao mutuário, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2025).
EMENTA Direito do Consumidor. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pessoa idosa. Hipossuficiência. Súmulas 18 e 26 do TJPI. Prova negativa. Proteção do consumidor. Reforma da decisão. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor idoso contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, determinou a apresentação de extratos bancários sob pena de indeferimento da petição inicial, indeferindo implicitamente a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e se a exigência de prova negativa (não recebimento dos valores) viola os princípios da facilitação da defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo CDC, sendo aplicável a presunção de hipossuficiência do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida. 4. A exigência de prova negativa pelo consumidor contraria a principiologia consumerista e a jurisprudência do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 5. As Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI reforçam o dever da instituição financeira de comprovar a contratação e a efetiva disponibilização do valor, sob pena de nulidade do pacto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso, aposentado e com renda comprometida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A exigência de prova negativa do não recebimento de valores contraria os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753555-39.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da não apresentação de extratos bancários, conforme determinação do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se a exigência de juntada de extratos bancários pela apelante é válida, considerando a aplicação do CDC e a vulnerabilidade do consumidor, e se deve ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação processual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é justificada pela vulnerabilidade da consumidora recorrente. A exigência de juntada de extratos bancários imposta pela sentença de primeiro grau constitui obstáculo indevido ao direito de acesso à justiça da apelante, configurando cerceamento de defesa e prejudicando a regular tramitação da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-69.2022.8.18.0072 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2025).
Dessa forma, a omissão apontada merece ser sanada, sem que isso importe em modificação do resultado do julgado, inexistindo, portanto, hipótese de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, nos termos da fundamentação acima, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se íntegra a decisão embargada em seus demais termos.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801091-42.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GALDINO NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2026