
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800710-87.2021.8.18.0029
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: REGINA MARIA DA CONCEICAO ALVES RIPARDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo bancário por ausência de prova do repasse dos valores contratados, qualificando a responsabilidade da instituição financeira como extracontratual. O embargante alega omissão e contradição quanto a repetição do indébito em dobro.
2. A decisão embargada analisou expressamente a questão da repetição do indébito, fundamentando a devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a exigência de prova de má-fé, conforme jurisprudência consolidada no EREsp 1.413.542/RS do STJ.
3. O inconformismo do embargante com os fundamentos adotados não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas mera discordância com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por REGINA MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES RIPARDO, ora embargada.
O pronunciamento embargado deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito à consumidora, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 2.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que não teria sido devidamente apreciado o pedido de restituição simples dos valores descontados, uma vez que, segundo afirma, não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Argumenta que a condenação à repetição do indébito em dobro violaria o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergiría da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em seu entendimento, exigiria a demonstração de má-fé do credor. Aduz, ainda, que a decisão deixou de observar a modulação dos efeitos fixada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que a restituição em dobro somente poderia incidir sobre valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissão e contradição.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que a decisão embargada enfrentou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Defende que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608. Afirma, ainda, que a cobrança indevida e os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram prática injustificada, apta a ensejar a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Passo a decidir.
II - DOS FUNDAMENTOS
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
A decisão embargada analisou expressamente a repetição do indébito em dobro, não havendo contradição, tampouco omissão. A decisão terminativa embargada fundamentou a condenação com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo a ilegitimidade dos descontos realizados em folha sem comprovação do repasse e, portanto, sem engano justificável, o que autoriza a devolução em dobro mesmo na ausência de dolo.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Ilda Soares da Costa contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados; e (iv) determinar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem o repasse dos valores supostamente contratados à conta da autora, apresentando apenas documentos inconsistentes, sem valor jurídico probatório suficiente, o que caracteriza a inexistência da relação contratual de mútuo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de formalização válida do contrato, especialmente em razão da condição de analfabeta da autora, revela ofensa ao disposto no art. 595 do Código Civil, exigindo-se assinatura a rogo e testemunhas, o que não foi observado no caso concreto. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é aplicável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, sendo indevida a realização de descontos com base em contrato inexistente. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da conduta ilícita da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente caracterizam dano moral presumido (in re ipsa), cuja reparação, conforme jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, deve ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se o princípio da reparação integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de repasse do valor contratado à conta bancária do suposto mutuário caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de descontos indevidos fundados em contrato inexistente. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível quando ausente engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, impondo-se indenização compatível com a violação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 595 e 944; CPC, art. 927, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802494-07.2023.8.18.0037 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).
Logo, a alegação de que seria necessária a prova cabal da má-fé para aplicação do art. 42 do CDC não encontra respaldo na jurisprudência atual, tampouco se sustenta a tese de omissão e contradição da decisão embargada quanto a esse ponto.
Por fim, ressalte-se que o inconformismo do embargante com o critério adotado para fixação dos consectários legais não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800710-87.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuREGINA MARIA DA CONCEICAO ALVES RIPARDO
Publicação02/02/2026