Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0833973-97.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0833973-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA VERAS BARBOSA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Cancelamento de Contrato) cumulada com Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco BMG S.A. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como a inexistência de vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição financeira. A parte autora, idosa, alegou desconhecer a contratação e pleiteou a nulidade do contrato, a cessação dos descontos e indenização por danos morais, enquanto o réu sustentou a regularidade da contratação e da transferência do valor contratado.

2. O contrato eletrônico de cartão de crédito consignado foi celebrado com assinatura digital, biometria facial da parte autora e apresentação de documentos pessoais, sendo regularmente instruído com comprovante de depósito na conta bancária da apelante, o que demonstra a manifestação válida de vontade e a ciência sobre os termos contratados.

3. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da contratação eletrônica com os elementos mencionados, inclusive para consumidores idosos, desde que presentes indícios de consentimento livre e informado, conforme se verifica nos autos.

4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à hipótese, autorizando a inversão do ônus da prova, mas, ainda assim, o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico e da transferência do valor contratado.

5. A apelante não apresentou elementos mínimos de verossimilhança capazes de infirmar os documentos apresentados pelo banco, tampouco demonstrou vício de consentimento ou qualquer ilicitude na origem do débito.

6. A cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não havendo que se falar em danos morais ou restituição em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

7. Aplicam-se ao caso as Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que tratam da validade da avença quando comprovada a transferência do valor contratado e da possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações bancárias, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

8. É legítima a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “a” e art. 1.011, I do CPC, diante da ausência de elementos hábeis a infirmar entendimento sumulado deste Tribunal.

9. Recurso desprovido.



1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA VERAS BARBOSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora Apelado.

A sentença recorrida, ID nº 30304991, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco Réu, tendo inclusive se beneficiado da quantia transferida, não se verificando qualquer vício de consentimento, ausência de informação ou venda casada. Destacou-se que o contrato estava devidamente assinado e instruído com documentos que evidenciam sua validade, não havendo, assim, prova de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais ou repetição do indébito.

Em suas razões recursais, ID nº 30304993, a parte Apelante sustenta, em síntese, que jamais solicitou ou teve ciência da contratação de cartão de crédito consignado (RCC), tratando-se de negócio viciado por ausência de informação adequada e clara, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipervulnerável. Alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum e que o Banco não comprovou a regularidade da contratação. Argumenta ainda que os descontos mensais em seu benefício previdenciário vêm sendo feitos de forma indevida, pleiteando a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados em dobro e indenização por danos morais.

Em suas contrarrazões, ID nº 30304997, a parte Apelada, BANCO BMG S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, estando devidamente comprovada por documentos assinados pela Autora e pela transferência de valores à sua conta. Ressalta que a Autora não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença e que não há configuração de dano moral ou má-fé a justificar repetição do indébito. Sustenta, ainda, que o simples fato de a Autora ser idosa não a torna incapaz civilmente, tampouco isenta das obrigações assumidas.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

É o relatório. Passo a decidir:


2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida na Decisão de ID nº 30304158. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.

Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.


3. DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA


Trata-se de demanda envolvendo a análise de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente celebrado entre as partes litigantes.

De início, ressalta-se a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme estabelece o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJPI/SÚMULA 26 -Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.

O cartão de crédito consignado tem se consolidado, na atualidade, como alternativa de acesso ao crédito para aqueles que já esgotaram sua margem consignável ou que não obtêm aprovação para contratação de empréstimo pessoal consignado.

Em sentido contrário à alegação da Apelante, o Banco Apelado apresentou contrato em que consta, de forma expressa, a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, com todos os seus termos, incluindo a biometria facial da Autora e os documentos apresentados no momento da contratação, conforme se verifica no ID nº 30304965.

Ademais, foi juntado comprovante de depósito no valor de R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), em conta de titularidade da Apelante, conforme documento constante no ID nº 30304967, o que indica que esta tinha ciência da natureza consignada do crédito contratado.

Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da Apelante, consoante os documentos apresentados pelo Réu e os próprios documentos da inicial.

Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a Apelante tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão.

A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos:


Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

…………………………………….”.


É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem:


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A. Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta. Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.

O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.

Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.

A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível  1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)”.


Por todo o exposto, reconheço que a Apelante teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando o reconhecimento da improcedência do pedido.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de empréstimo consignado apresentado pela Instituição Financeira assinado eletronicamente pela parte Apelante.


É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de pagamento do valor avençado – TED, ID nº 30304967, em 19/9/2022, em favor da parte Autora, no valor de R$ R$ 1.164,10 (um mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), com autenticação e nº de controle SPB, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte Autora, o que não ocorreu na espécie.

Desse modo, deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue:


TJPI/SÚMULA 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:


Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)”


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da Instituição Bancária Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte Autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta bancária da parte Autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

Não há, portanto, qualquer irregularidade nos débitos efetuados a título de quitação das parcelas contratadas. O conjunto probatório afasta a alegação de nulidade do contrato, cuja celebração ocorreu de forma válida, com observância das exigências legais e sem qualquer vício de consentimento

A jurisprudência corrobora esse entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”.


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco Apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.

Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.

Consequentemente, caberá à parte Autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da Instituição Financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.


4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por fim, cumpre destacar que os artigos 932, incisos III, IV e V e 1.011, I do Código de Processo Civil, possibilitam ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis;

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V”.


Por conseguinte, aplicam-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.011, I ambos do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, que consolidam o entendimento contrário à pretensão recursal quanto ao pedido de nulidade da relação jurídica impugnada e responsabilização da Instituição Financeira.


5. DO DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, e com base nos arts. 932, inciso IV, alínea “a” e 1.011, I do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.


MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833973-97.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0833973-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA VERAS BARBOSA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/02/2026