Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0819043-06.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0819043-06.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA FRANCELINO DE ALCANTARA
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos referentes ao serviço “APLIC AUT MAIS”. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, com assinatura da autora, afastando a alegação de ilicitude na cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do serviço bancário “APLIC AUT MAIS”, apta a justificar os descontos realizados na conta da autora; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação regular do serviço bancário quando negada pelo consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC.

  3. A instituição financeira apresenta Proposta de Abertura de Conta assinada pela autora, contendo previsão expressa do serviço “APLIC AUT MAIS”, sem qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento.

  4. A impugnação genérica da parte autora à autenticidade do contrato não é suficiente para invalidar a contratação, notadamente quando não há prova de coação, erro ou dolo.

  5. A existência de assinatura válida e o reconhecimento do contrato afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI, que veda a cobrança de tarifas bancárias sem contratação expressa.

  6. A cobrança amparada em contrato válido caracteriza exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, inexistindo ilicitude que justifique a devolução em dobro de valores ou indenização por danos morais.

  7. O precedente citado pela apelante (Apelação Cível nº 0800273-27.2023.8.18.0045) trata de situação fática distinta, na qual não se comprovou a contratação, não se aplicando ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada de instrumento contratual assinado pelo consumidor, contendo previsão expressa do serviço bancário questionado, comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança correspondente.

  2. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura afasta a alegação de vício de consentimento.

  3. É indevida a repetição de indébito e a indenização por danos morais quando a cobrança decorre de contrato válido, caracterizando exercício regular de direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104 e 188, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 99, §3º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0801661-62.2024.8.18.0066, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 09.05.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801697-07.2024.8.18.0066, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, j. 05.07.2025.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA FRANCELINO DE ALCANTARA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAU S/A, ora apelado.

A sentença recorrida (ID 30621908) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o banco réu apresentou instrumento contratual, a Proposta de Abertura de Conta – PAC, assinado pela parte autora, comprovando a anuência à contratação do serviço de aplicações e resgates automáticos "APLIC AUT MAIS", sendo legítimos os débitos realizados. Aplicou-se o entendimento de que, em não havendo vício na contratação nem ausência de consentimento comprovada, não se configura ilicitude na cobrança das tarifas correspondentes.

Em suas razões recursais (ID 30621909), a parte apelante alega, em síntese, que houve descontos indevidos em sua conta referentes ao serviço “APLIC AUT MAIS”, serviço este não contratado nem autorizado. Sustenta que o banco réu não comprovou a contratação regular, uma vez que o documento apresentado é um "contrato genérico de abertura de conta", e não um instrumento específico para o referido serviço, configurando "venda casada". Argumenta a violação do dever de informação, a má-fé do banco e o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente por se tratar de consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente, tendo sua verba alimentar movimentada indevidamente. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e condenar o apelado à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como à indenização por danos morais, citando inclusive precedente deste Egrégio Tribunal (Apelação Cível nº 0800273-27.2023.8.18.0045).

Nas contrarrazões (ID 30621912), a parte apelada alega, em síntese, que a cobrança do serviço é autorizada, que o "APLIC AUT MAIS" foi contratado expressamente mediante assinatura de termo de adesão pela autora, e que não há que se falar em danos morais ou devolução de valores, haja vista a legalidade da cobrança e a ausência de ilicitude. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

É o relatório. Decido.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da justiça gratuita em favor da Apelante.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

A apelada impugnou a gratuidade deferida a apelante, sem qualquer indicativo de fonte de renda adicional ou capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.


3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


O art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação.


4. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Assim, em se tratando de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança questionada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora.

No caso concreto, a controvérsia diz respeito à legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária da parte autora, identificados sob a rubrica “APLIC AUT MAIS”, cuja contratação foi expressamente negada pela consumidora.

Embora o banco apelado alegue que a autora usufruiu dos serviços incluídos no referido serviço e que teria ciência da cobrança, o tema deve ser analisado à luz da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a qual, em seus artigos 1º e 8º, estabelece:


“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Com base nessa norma, verifica-se que a cobrança do serviço em questão somente se justifica se houver contrato específico, firmado e assinado pelo consumidor, autorizando expressamente a contratação.

No presente feito, verifica-se que o banco apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do serviço denominado “APLIC AUT MAIS”, por meio da juntada da Proposta de Abertura de Conta – PAC, o qual se encontra devidamente assinado pela parte autora.

A sentença de primeiro grau, após análise, concluiu que o referido instrumento contratual não possui resquícios de falsidade, apresentando assinatura da requerente idêntica à do seu documento de identidade, e que o contrato se revestiu das formalidades necessárias à sua validade.

A parte apelante/autora, por sua vez, limitou-se a repetir, tanto em réplica quanto nas razões recursais, os fundamentos expostos na petição inicial, sustentando genericamente a inexistência de contratação ou a suposta abusividade na conduta da instituição financeira por considerar o documento apresentado como um "contrato genérico" e pela condição de ser idosa, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado ou comprovar qualquer vício de consentimento que pudesse macular a vontade manifestada.

A alegação de que o documento seria "genérico" não é suficiente para invalidar a contratação, uma vez que a sentença de 1º grau constatou a presença do serviço "APLIC AUT MAIS" no instrumento assinado e a validade da assinatura. A condição de hipossuficiência e hipervulnerabilidade da consumidora, embora reconhecida, não implica por si só na nulidade do contrato se não comprovada a coação, erro, dolo ou qualquer outra circunstância que efetivamente macule a manifestação de vontade, o que não ocorreu nos autos.

Diante desse contexto, no qual a contratação foi comprovada pelo instrumento assinado pela própria parte autora e validado em primeira instância, a tese de "venda casada" e de violação ao Art. 39, I do CDC não se sustenta. Com a contratação devidamente formalizada, não há que se falar em imposição unilateral do serviço.

No tocante ao precedente deste Egrégio Tribunal citado pela apelante (Apelação Cível nº 0800273-27.2023.8.18.0045), a situação fática se distingue do presente caso. Naquele julgado, o reconhecimento da "venda casada" e a ausência de consentimento informado foram comprovados pelos autos, levando à conclusão da abusividade.

No entanto, no presente recurso, a sentença de primeiro grau expressamente concluiu pela validade da contratação e pela anuência da parte autora através da assinatura em documento que não apresentou resquícios de falsidade, afastando a premissa de que o serviço foi imposto sem prévia autorização.

Revela-se, portanto, legítima a cobrança do referido serviço, uma vez que amparada em contratação válida, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, que dispõe que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito reconhecido.

Desse modo, a contrario sensu, deve-se aplicar a Súmula nº 35, deste Tribunal, cujo teor se segue:


"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

 

Considerando que, no presente caso, a sentença de 1º grau reconheceu a existência da contratação e autorização mediante documento válido e assinado, a vedação da Súmula 35 não se aplica. Pelo contrário, sua interpretação logicamente permite a cobrança quando há tal contratação e autorização.

Nesse sentido transcrevo os seguintes julgados:  


“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO N. 3.910/2010/BACEN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo os descontos de trato sucessivo, deve ser considerada a data da última incidência, de modo que não houve a prescrição do fundo de direito. 2 . Demonstrada pela instituição bancária a existência de pactuação do serviço objeto da cobrança, os descontos impugnados constituem exercício regular de direito, conforme autoriza a Resolução n. 3.910/2010, editada pelo Banco Central. 3 . Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1018233-39.2023.8 .11.0002, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024)”


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801661-62.2024.8.18.0066 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 )

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É válida a cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços contratados, desde que demonstrada, pela instituição financeira, a celebração regular do contrato, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010.

2. No caso concreto, a juntada do contrato, devidamente assinado pela parte autora, comprova a manifestação de vontade e a regularidade da contratação, não havendo impugnação específica à autenticidade do documento.

3. Ausente conduta ilícita, não se configuram danos materiais nem morais indenizáveis.

4. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801697-07.2024.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025 )


Portanto, à luz do artigo 104 do Código Civil, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco reúne os requisitos de validade do negócio jurídico – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida por lei – estando presente, ademais, manifestação expressa de vontade não desconstituída por qualquer vício.

Dessa forma, diante da manifestação expressa de adesão ao contrato pela parte autora e da ausência de qualquer elemento probatório capaz de evidenciar vício de consentimento ou outra irregularidade apta a comprometer a validade do ajuste, concluiu-se, com acerto, pela legitimidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante, sob a rubrica “APLIC AUT MAIS”.

Estando comprovada a regularidade da contratação, bem como inexistindo qualquer vício na formação da vontade ou na execução do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, razão pela qual devem ser rejeitados os pedidos formulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita.


5. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35 (interpretada a contrario sensu para o caso de contratação comprovada), mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2°, CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva em favor da Apelante, prevista no art. 98, §3°, do CPC, pois a apelante litiga sob o pálio da gratuidade.

INTIMEM-SE as partes.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0819043-06.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0819043-06.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA FRANCELINO DE ALCANTARA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

02/02/2026