Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840280-33.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0840280-33.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA ALVES DA ROCHA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ENTABULADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. SÚMULAS 30 E 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO EM FAVOR DA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O instrumento do contrato firmado sem assinatura de duas testemunhas, com violação ao art. 595 do Código Civil e às Súmulas nºs 30 e 37 do TJPI, torna o contrato nulo, com a consequente inexistência de vínculo obrigacional entre as partes;

2. Sentença reformada para reconhecer a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o banco recorrido à repetição dos valores descontados indevidamente dos proventos do apelante.

3. Repetição de indébito em dobro e compensação com o valor depositado em favor da apelante.

4. Valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES DA ROCHA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o seguinte fundamento: o banco requerido trouxe cópia do contrato, celebrado entre as partes e, neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão, indicação autorizada pelo demandante através da aposição de sua digital e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, sendo uma daquelas, sua filha. Outrossim, a parte requerida demonstrou que houve pagamento do valor total do crédito na conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões, alega, em síntese: nulidade do contrato, por não preencher as formalidades exigidas em lei, ante a condição de analfabeta, pois assinado por apenas uma testemunha, assim, deve a instituição financeira requerida ser condenada por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Em contrarrazões, o banco apelado, inicialmente suscitou prescrição trienal. No mérito, aduziu, em síntese: validade do negócio jurídico, pois comprovou a regularidade da contratação, trazendo aos autos cópia do contrato objeto da lide, devidamente assinado pela parte adversa; apesar de a parte autora ser considerada pessoa analfabeta, no ato da contratação, a operação formalizada fora acompanhada de uma terceira pessoa, a qual é parente próximo da parte recorrida; ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito e impossibilidade de restituição em dobro, pois não comprovada a má-fé; necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso para manter a sentença combatida e, subsidiariamente, determinar a compensação do valor transferido para a parte apelante.

 

É o relatório. Decido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau. 

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, inicialmente deve-se rejeitar a preliminar da prescrição trienal, suscitada pelo banco recorrido em suas contrarrazões, pois considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante, cujo marco inicial de contagem de prazo, é o último desconto efetuado. 

No caso vertente, verifica-se que o último desconto ocorreu em abril de 2022 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, bem antes do prazo prescricional que seria abril de 2027. Assim, não há falar em prescrição, devendo a preliminar ser rechaçada. 

No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 

Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: 

 

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da disponibilidade do crédito em favor da contratante/apelante. 

No caso vertente, destes ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através de TED válida (ID 29805668), juntou cópia do instrumento do contrato entabulado por pessoa analfabeta, em desacordo com o art. 595, do CC, pois sem assinatura de duas testemunhas (ID 29805666). 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, subscrito por duas testemunhas, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: 

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

  

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Em conclusão, não cumpridos os requisitos previstos no art. 595, do CC, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.


Da repetição do indébito 

 

No que se refere à devolução do valor transferido, considerando que o instrumento do contrato está eivado de nulidade, ante a falta de assinatura de duas testemunhas, a conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira está configurada, a justificar a repetição, em dobro, deste valor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse sentido, para evitar discussões futuras, não se aplica, ao presente caso, o entendimento prevalecente no STJ, por ocasião do julgamento do Tema 929, devendo ser rechaçada de antemão, a tese de repetição simples, sob a alegação de não comprovação de má-fé.

Melhor explicando, a partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.

Essa, inclusive, foi a tese firmada no julgamento do Tema 929, do STJ.

Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). 

No caso vertente, verifica-se que a conduta praticada pela instituição financeira apelada foi evidentemente contrária a boa-fé objetiva, na medida em que efetuou descontos na conta bancária da apelante, com base em instrumento de contrato eivado de nulidade, por ter sido feito por pessoa analfabeta sem a assinatura de duas testemunhas, portanto, sem as formalidades legais (art. 595, do CC).

Com efeito, a repetição dos valores descontados indevidamente, deve ser em dobro, e não simples, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.


Compensação

 

Por outro lado, como restou comprovada a disponibilidade do crédito avençado, em favor da apelante, conforme TED juntada no ID 29805668, é devida a compensação do valor depositado pela instituição financeira requerida, sob pena de enriquecimento ilícito daquela. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Ainda em relação ao valor a ser compensado, deve-se destacar que é indevida aplicação de juros moratórios ou remuneratórios, haja vista não se tratar de verba inadimplida pela parte autora, mas sim quantia recebida em virtude de contrato bancário posteriormente declarado nulo.

Com efeito, sobre este valor, incidirá apenas correção monetária (conforme parâmetros acima), os quais fluem a partir da data da disponibilização do valor, até o momento do efetivo depósito, a ser realizado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.


Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, considerando a nulidade do contrato discutido, ante o fato de não ter observado as formalidades legais, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Juros e Correção Monetária

 

No que se refere aos juros a serem aplicados e à correção monetária, importante destacar que reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

Com efeito, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro), os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). 

Quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 

Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. 

Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, a qual engloba tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, para se evitar dupla penalidade. 

A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. 

Por fim, deve-se observar que eventuais diferenças de indexação, deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.


Do julgamento monocrático

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis; 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

(…)

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado nas Súmulas n° 30 e 37, deste E. TJPI, conheço do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato entabulado entre as partes e condenar o banco apelado:

  1. A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte apelante;

  2. Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), COMPENSANDO-SE o valor transferido;

  3. Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante, cujos honorários arbitrados, incidirão sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

    Intimem-se.

    Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0840280-33.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0840280-33.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Réu

FRANCISCA ALVES DA ROCHA

Publicação

02/02/2026