Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801101-56.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por GASTÃO COUTINHO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do BANCO PAN S.A., no qual o autor alegava não ter contratado empréstimo consignado identificado sob o nº 310106696-1, apontando ausência de ciência e concordância quanto aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional. 4. A comprovação do crédito em conta bancária de titularidade do autor inviabiliza a alegação de ausência de ciência ou repasse dos valores. 5. A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito descaracteriza qualquer dever de indenizar por dano moral. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme entendimento pacificado do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado. 2. A efetiva disponibilização dos valores em conta bancária do contratante afasta a alegação de vício de consentimento. 3. A inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. 4. A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não afronta o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801101-56.2025.8.18.0076 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801101-56.2025.8.18.0076
RECORRENTE: GASTAO COUTINHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS PELO BANCO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por GASTÃO COUTINHO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em face do BANCO PAN S.A., no qual o autor alegava não ter contratado empréstimo consignado identificado sob o nº 310106696-1, apontando ausência de ciência e concordância quanto aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou contrato assinado, documentos pessoais do autor e comprovante de transferência bancária dos valores contratados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A juntada do contrato assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência bancária, comprova a regularidade da contratação, afastando a tese de inexistência do vínculo obrigacional.

4.   A comprovação do crédito em conta bancária de titularidade do autor inviabiliza a alegação de ausência de ciência ou repasse dos valores.

5.   A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito descaracteriza qualquer dever de indenizar por dano moral.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme entendimento pacificado do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A juntada de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.

2.   A efetiva disponibilização dos valores em conta bancária do contratante afasta a alegação de vício de consentimento.

3.   A inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.

4.   A confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não afronta o art. 93, IX, da CF/1988.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por GASTÃO COUTINHO DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, sustentando que jamais firmou o contrato nº 310106696-1, bem como que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário sem a devida ciência e concordância.

Aduziu, ainda, a ocorrência de vício de consentimento, a ausência de comprovação válida da contratação e do efetivo repasse dos valores, bem como a abusividade das cobranças, pleiteando a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo consignado foi devidamente formalizado, com juntada do contrato assinado, documentação pessoal do autor e comprovante de transferência bancária (TED), demonstrando o efetivo crédito dos valores na conta de titularidade da parte demandante, afastando a configuração de vício de consentimento, de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Atendendo ao art. 3º, II, da referida Instrução Normativa, o réu juntou cópia do contrato firmado (ID 78144499), realizado em 07/06/2016. Ademais, o comprovante de transferência apresentado demonstra que a quantia decorrente do empréstimo foi creditada em conta de titularidade da parte autora (ID 78144504). ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida, a suposta invalidade dos documentos apresentados pelo banco e a ausência de comprovação idônea do repasse do crédito, pugnando pela reforma da sentença para o reconhecimento da nulidade contratual, restituição dos valores descontados e condenação em danos morais.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, alegando que restou amplamente comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, inexistindo qualquer vício, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801101-56.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GASTAO COUTINHO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026