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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802107-35.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Banco Pan S.A. contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de União/PI que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Laide Ribeiro Macedo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação não realizada de cartão de crédito consignado (RMC), postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais. O banco defendeu a regularidade da contratação. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, condenou o réu à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos em benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito consignado; e (ii) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira pelo dano moral decorrente dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de documentação idônea e específica que comprove a contratação válida do cartão de crédito consignado, com autorização formal nos moldes exigidos pela Instrução Normativa do INSS, impede o reconhecimento da regularidade da relação jurídica alegada pelo banco. 4. A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sendo ineficaz a apresentação de contrato alheio ao discutido nos autos e de telas sistêmicas sem valor probante suficiente. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, ensejam indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contrato válido e de autorização formal para consignação em benefício previdenciário inviabiliza a cobrança e caracteriza relação jurídica inexistente. 2. É cabível a condenação por danos morais quando comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário sem relação contratual válida. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é válida e não ofende o art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; CDC, art. 14, caput; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do JECC da Comarca de União/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LAIDE RIBEIRO MACEDO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, alegou a parte autora, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter celebrado, sustentando a inexistência de contratação válida, bem como a ausência de autorização formal nos moldes da Instrução Normativa do INSS, além da inexistência de comprovação idônea da regularidade da avença. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o banco demandado defendeu a regularidade da contratação, sustentando a validade do negócio jurídico, afirmando que houve adesão ao cartão consignado, bem como a existência de saque/transferência de valores, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de seus ônus probatório, uma vez que deixou de juntar aos autos cópias dos contratos que pudessem legitimar os descontos por ele realizados. Cabe ressaltara que o contrato apresentado pelo réu (contrato nº 7105548588 - ID 73159751), não guarda qualquer relação com os contratos discutidos na presente demanda. Assim, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da promovente. O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que o réu também não comprovou que tenha repassado valores oriundos do referidos contratos ao demandante. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE os contratos objeto da ação, determinando o imediato cancelamento dos mesmos; CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contratos descritos na inicial, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto n. 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o cada um dos réus a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. DETERMINO, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada parcela doravante descontada indevidamente (além de sua restituição em dobro), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.” Irresignado, o banco interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) a validade das telas sistêmicas e documentos juntados aos autos; (iii) a existência de prova suficiente da relação jurídica; (iv) a ocorrência de prescrição e decadência; (v) a ausência de interesse de agir; (vi) a inexistência de dano moral; e (vii) a impossibilidade de manutenção da condenação, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o banco não comprovou autorização válida para a contratação do cartão consignado, tampouco a regularidade da relação jurídica, razão pela qual os descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a restituição dos valores e a condenação por danos morais. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0802107-35.2024.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLAIDE RIBEIRO MACEDO
Publicação10/03/2026