
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0004501-04.2015.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito]
APELANTE: JOSE CARLOS CARVALHO DE SOUSA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SUSPENSÃO DO PROCESSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, regula-se pela pena aplicada em concreto, nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal.
2. Fixada a pena em 06 (seis) meses de detenção, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos, conforme o Art. 109, inciso VI, do Código Penal.
3. Verificado que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (17/06/2016) e a suspensão do processo (15/07/2020) é superior a 03 (três) anos, resta configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva.
4. A concordância do Ministério Público com a tese defensiva da prescrição retroativa reforça a solução jurídica adotada.
5. Declarada a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do Art. 107, inciso IV, do Código Penal.
6. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar extinta a punibilidade.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE CARLOS CARVALHO DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no Art. 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 14/04/2016, imputando ao apelante a conduta de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato ocorrido em 18/10/2015, no KM 08 da BR-343, em Parnaíba/PI. A denúncia foi recebida em 17/06/2016.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado, inclusive por meio de cartas precatórias e buscas em sistemas como INSS e SIEL, o Juízo de primeiro grau determinou a citação por edital em 15/04/2020. Em 15/07/2020, foi declarada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do Art. 366 do Código de Processo Penal.
Em 23/06/2022, foi realizada audiência para produção antecipada de provas, ocasião em que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Policiais Rodoviários Federais, não se recordaram dos fatos devido ao decurso do tempo.
Em 05/09/2023, após nova informação de endereço, o Juízo determinou a expedição de mandado de citação. O apelante foi efetivamente citado em 06/05/2025, o que resultou no levantamento da suspensão do processo e do prazo prescricional. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 15/05/2025.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02/09/2025, oportunidade em que o apelante confessou a prática delitiva.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, enquanto a Defensoria Pública requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão e, subsidiariamente, a declaração da prescrição retroativa ou a absolvição por insuficiência de provas.
A sentença, proferida em 24/10/2025, julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos. A atenuante da confissão foi afastada com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Foi concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso de Apelação em 26/11/2025, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas.
Em contrarrazões apresentadas em 20/01/2026, o Ministério Público concordou com a tese da defesa quanto à ocorrência da prescrição retroativa, pugnando pelo provimento parcial do recurso para declarar a extinção da punibilidade.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o presente recurso de apelação criminal versa sobre a condenação do apelante pela prática do crime de trânsito previsto no Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, tese que foi acolhida pelo Ministério Público em suas contrarrazões.
A prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, ocorre quando, após a prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (ou improvido seu recurso), o lapso temporal previsto em lei para a pena aplicada em concreto transcorre entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.
O Código Penal estabelece os prazos prescricionais:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
Por sua vez, o Art. 110, § 1º, do Código Penal, dispõe sobre a prescrição retroativa:
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em tela, o apelante foi condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção. De acordo com o Art. 109, inciso VI, do Código Penal, a pretensão punitiva para crimes cuja pena máxima não excede 1 (um) ano prescreve em 3 (três) anos.
Analisando os marcos interruptivos e suspensivos da prescrição no presente processo:
1. Data do Recebimento da Denúncia: 17/06/2016 (primeiro marco interruptivo).
2. Data da Suspensão do Processo e do Prazo Prescricional (Art. 366 CPP): 15/07/2020.
3. Data da Sentença Condenatória: 24/10/2025 (segundo marco interruptivo).
Para a análise da prescrição retroativa, devemos considerar o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença, descontando-se o período de suspensão.
Período entre o Recebimento da Denúncia e a Suspensão do Processo:
De 17/06/2016 a 15/07/2020, transcorreram 04 (quatro) anos e 28 (vinte e oito) dias.
Este período, por si só, já é superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos aplicável à pena concretizada de 06 (seis) meses de detenção.
A concordância do Ministério Público em suas contrarrazões com a tese da prescrição retroativa reforça a clareza da situação jurídica.
Diante da manifesta ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, nos termos do Art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
A extinção da punibilidade pela prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
Uma vez reconhecida a prescrição, as demais teses defensivas, como a insuficiência de provas e a aplicação da atenuante da confissão, tornam-se prejudicadas, não havendo necessidade de análise. Contudo, apenas para registro, a sentença afastou a atenuante da confissão com base na Súmula 231 do STJ:
Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
Considerando a clareza da questão e a concordância das partes, a presente decisão pode ser proferida monocraticamente, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 109, inciso VI, e Art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, e no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSE CARLOS CARVALHO DE SOUSA pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
Determino as seguintes providências:
1. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para as anotações e baixas necessárias.
2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026.
0004501-04.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorJOSE CARLOS CARVALHO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/02/2026