
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0835766-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela Inaudita Altera Pars (Processo nº 0835766-71.2023.8.18.0140), ajuizada por Ana Beatriz Santos do Nascimento Almeida, visando à declaração de nulidade do TOI, inexistência de débito no valor de R$ 1.710,72 e a condenação da ré por danos morais e descumprimento de ordem judicial, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
Compulsando os autos, verifica-se que o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763423-12.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, apreciou matéria substancialmente conexa com o mérito da presente apelação, o que impõe o reconhecimento de prevenção.
Embora o agravo de instrumento tenha sido terminativamente julgado, conforme certidão de trânsito em julgado (ID. 29784394), é certo que a decisão apreciou questões fundamentais da demanda principal, diretamente vinculadas à controvérsia que agora se apresenta em sede recursal, notadamente:
Tais temas possuem relação direta e antecedente com a admissibilidade da ação declaratória, refletindo-se no desenvolvimento do processo de origem e, por consequência, na própria formação da causa de pedir da apelação.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI, configura-se a prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, como relator do primeiro recurso interposto nos autos principais (agravo de instrumento), o que atrai a redistribuição da presente apelação à sua relatoria.
ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, relator prevento do Agravo de Instrumento nº 0763423-12.2023.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI.
Teresina/PI, [data da assinatura digital].
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0835766-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA
Publicação02/02/2026