Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0835766-71.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0835766-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral e Pedido de Tutela Inaudita Altera Pars (Processo nº 0835766-71.2023.8.18.0140), ajuizada por Ana Beatriz Santos do Nascimento Almeida, visando à declaração de nulidade do TOI, inexistência de débito no valor de R$ 1.710,72 e a condenação da ré por danos morais e descumprimento de ordem judicial, em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.

Compulsando os autos, verifica-se que o Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0763423-12.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, apreciou matéria substancialmente conexa com o mérito da presente apelação, o que impõe o reconhecimento de prevenção.

Embora o agravo de instrumento tenha sido terminativamente julgado, conforme certidão de trânsito em julgado (ID. 29784394), é certo que a decisão apreciou questões fundamentais da demanda principal, diretamente vinculadas à controvérsia que agora se apresenta em sede recursal, notadamente:

  • a concessão da gratuidade de justiça à autora, que viabilizou o prosseguimento da ação;
  • a validade da distribuição da demanda em face da hipossuficiência alegada;
  • e a superação da preliminar de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas.

Tais temas possuem relação direta e antecedente com a admissibilidade da ação declaratória, refletindo-se no desenvolvimento do processo de origem e, por consequência, na própria formação da causa de pedir da apelação.

Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI, configura-se a prevenção do Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, como relator do primeiro recurso interposto nos autos principais (agravo de instrumento), o que atrai a redistribuição da presente apelação à sua relatoria.

ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO ao Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo, relator prevento do Agravo de Instrumento nº 0763423-12.2023.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI.

Teresina/PI, [data da assinatura digital].

Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835766-71.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0835766-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA BEATRIZ SANTOS DO NASCIMENTO ALMEIDA

Publicação

02/02/2026