Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0806739-43.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0806739-43.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ S.A., nos autos da Ação de Embargos de Terceiro Cível (Processo nº 0806739-43.2023.8.18.0140), ajuizada por Gerlane Maria Nogueira Matos, visando à desconstituição da penhora sobre imóvel de sua titularidade, com fundamento na sua condição de terceira estranha à execução, na impropriedade da constrição sobre bem exclusivo seu, bem como na ausência de fraude à execução.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753683-30.2023.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem, apreciou matéria diretamente relacionada à controvérsia jurídica posta nesta apelação.

Embora o agravo de instrumento tenha sido terminativamente julgado, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 30517748), a decisão tratou de questão substancialmente conectada ao mérito dos embargos de terceiro, uma vez que discutiu:

  • a concessão de justiça gratuita à embargante,
  • o valor da causa,
  • e o risco de extinção do processo, fatos diretamente vinculados à admissibilidade e desenvolvimento da demanda embargatória que ora é objeto de apelação.

A atuação anterior do Desembargador MARIO BASILIO DE MELO torna-se apta a ensejar sua prevenção, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC, e dos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 do Regimento Interno do TJPI, que assim dispõem:

  • Art. 930, parágrafo único, CPC:
    “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
  • Art. 135-A, parágrafo único, RITJPI:
    “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
  • Art. 145, caput, RITJPI:
    “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos [...] para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento [...].”

Dessa forma, ainda que o Agravo de Instrumento tenha se restringido à questão da justiça gratuita, ele constitui o primeiro recurso interposto no âmbito do processo nº 0806739-43.2023.8.18.0140, envolvendo os mesmos sujeitos, fundamentos e contexto fático-jurídico. 

ANTE O EXPOSTO, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria, com a consequente REDISTRIBUIÇÃO ao Desembargador MARIO BASILIO DE MELO, relator prevento do Agravo de Instrumento nº 0753683-30.2023.8.18.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC, e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

  

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806739-43.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0806739-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS

Publicação

02/02/2026