
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0011259-90.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Convênio]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO, MUNICIPIO DE SAO JULIAO
EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo nº 0011259-90.1997.8.18.0140, Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE PRESIDENTE JUSCELINO e do MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO/PI, visando ao ressarcimento de recursos públicos repassados mediante convênio não cumprido.
Compulsando os autos, constata-se que o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751624-06.2022.8.18.0000, proferiu decisão terminativa (ID 26577347) que tratou do mesmo processo de origem, envolvendo a controvérsia sobre a validade da nomeação de perito, fixação de honorários periciais, desistência da perícia e seus efeitos sobre a instrução e o julgamento do feito principal.
Ainda que a decisão do agravo tenha natureza terminativa, a matéria nela enfrentada se refere a atos instrutórios decisivos do processo principal, e, portanto, guarda identidade substancial com o núcleo fático-jurídico da apelação interposta pelo Estado do Piauí. Especificamente, discutiu-se nos recursos anteriores:
Conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal atuação configura prevenção do relator originário, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado:
Dessa forma, mesmo que a apelação verse sobre o mérito da cobrança e o agravo tenha versado sobre questões instrutórias (prova pericial), ambos os recursos se referem ao mesmo processo e aos mesmos elementos essenciais da controvérsia jurídica.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria e sua REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI, por ser ele o relator originário do primeiro recurso interposto no mesmo processo, em obediência às normas regimentais e processuais vigentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0011259-90.1997.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO
Publicação02/02/2026