Decisão Terminativa de 2º Grau

Convênio 0011259-90.1997.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0011259-90.1997.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Convênio]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO, MUNICIPIO DE SAO JULIAO


JuLIA Explica

 

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos do processo nº 0011259-90.1997.8.18.0140, Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA LOCALIDADE PRESIDENTE JUSCELINO e do MUNICÍPIO DE SÃO JULIÃO/PI, visando ao ressarcimento de recursos públicos repassados mediante convênio não cumprido.

Compulsando os autos, constata-se que o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0751624-06.2022.8.18.0000, proferiu decisão terminativa (ID 26577347) que tratou do mesmo processo de origem, envolvendo a controvérsia sobre a validade da nomeação de perito, fixação de honorários periciais, desistência da perícia e seus efeitos sobre a instrução e o julgamento do feito principal.

Ainda que a decisão do agravo tenha natureza terminativa, a matéria nela enfrentada se refere a atos instrutórios decisivos do processo principal, e, portanto, guarda identidade substancial com o núcleo fático-jurídico da apelação interposta pelo Estado do Piauí. Especificamente, discutiu-se nos recursos anteriores:

  • A necessidade e validade da prova pericial requerida pelo autor;
  • A fixação e adiantamento de honorários periciais (R$ 6.500,00);
  • A legalidade da desistência da prova pericial pelo Estado após mais de 20 anos de tramitação;
  • Os efeitos da revelia da associação ré, elementos também centrais no julgamento da apelação.

Conforme dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal atuação configura prevenção do relator originário, ainda que o recurso anterior tenha sido julgado:


  • Art. 930, parágrafo único, do CPC:
    “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
  • Art. 145 do Regimento Interno do TJPI:
    “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos [...] para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento [...].”
  • Art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI:
    “O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

 

Dessa forma, mesmo que a apelação verse sobre o mérito da cobrança e o agravo tenha versado sobre questões instrutórias (prova pericial), ambos os recursos se referem ao mesmo processo e aos mesmos elementos essenciais da controvérsia jurídica.

Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o CANCELAMENTO da distribuição da presente Apelação Cível à minha relatoria e sua REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e dos arts. 135-A e 145 do RITJPI, por ser ele o relator originário do primeiro recurso interposto no mesmo processo, em obediência às normas regimentais e processuais vigentes.

Intimem-se. Cumpra-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011259-90.1997.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0011259-90.1997.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convênio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ASSOC DOS MORADORES DE PRESIDENTE JUSCELINO

Publicação

02/02/2026