Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800362-11.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800362-11.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 2022, e indeferindo os demais pedidos, especialmente o reconhecimento da progressão vertical e o pagamento das diferenças anteriores.

O valor da causa foi fixado em R$ 50.667,93, conforme petição inicial e confirmado nos autos (ID 30425634), montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, o que atrai a competência objetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009:


“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”


Embora a demanda tenha tramitado na Vara Comum sob o rito ordinário, a jurisprudência consolidada, a legislação especial e, especialmente, a Resolução TJPI nº 383/2023 estabelecem que a análise da competência para julgamento do recurso deve observar a natureza da causa e o valor envolvido, independentemente do rito formal inicialmente adotado:


“Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.”


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida por critérios objetivos, sendo irrelevante que a tramitação tenha se dado fora do rito dos Juizados Especiais, desde que preenchidos os pressupostos legais.

No presente caso, trata-se de ação cível com pretensão patrimonial e obrigação de fazer em face de ente público municipal, cujo valor está dentro do teto legal, e que não envolve matéria de alta complexidade técnica, nem exige produção de prova pericial incompatível com os Juizados.

A competência, portanto, é funcional absoluta, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil.

 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Câmara de Direito Público e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-11.2023.8.18.0058 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800362-11.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

02/02/2026