
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800362-11.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA, MUNICIPIO DE JERUMENHA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA, ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA e pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança, reconhecendo o direito da autora à progressão horizontal, com efeitos financeiros a partir de 2022, e indeferindo os demais pedidos, especialmente o reconhecimento da progressão vertical e o pagamento das diferenças anteriores.
O valor da causa foi fixado em R$ 50.667,93, conforme petição inicial e confirmado nos autos (ID 30425634), montante inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época do ajuizamento da ação, o que atrai a competência objetiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
Embora a demanda tenha tramitado na Vara Comum sob o rito ordinário, a jurisprudência consolidada, a legislação especial e, especialmente, a Resolução TJPI nº 383/2023 estabelecem que a análise da competência para julgamento do recurso deve observar a natureza da causa e o valor envolvido, independentemente do rito formal inicialmente adotado:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a competência das Turmas Recursais da Fazenda Pública é definida por critérios objetivos, sendo irrelevante que a tramitação tenha se dado fora do rito dos Juizados Especiais, desde que preenchidos os pressupostos legais.
No presente caso, trata-se de ação cível com pretensão patrimonial e obrigação de fazer em face de ente público municipal, cujo valor está dentro do teto legal, e que não envolve matéria de alta complexidade técnica, nem exige produção de prova pericial incompatível com os Juizados.
A competência, portanto, é funcional absoluta, sendo matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, conforme o disposto no art. 64, §1º do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Câmara de Direito Público e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800362-11.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA
RéuMUNICIPIO DE JERUMENHA
Publicação02/02/2026