Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0002064-56.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0002064-56.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: REGINA MARIA TELES COUTINHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por REGINA MARIA TELES COUTINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em razão de suposta redução unilateral da carga horária contratual e rescisão antecipada do contrato de professora substituta, aprovado em processo seletivo.

O valor da causa foi fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme definido na petição inicial e mantido ao longo da tramitação processual, o que corresponde a montante significativamente inferior a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.

Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos entes federativos, desde que o valor não ultrapasse o limite legal:


“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”


Embora a presente ação tenha tramitado originariamente na Vara da Fazenda Pública sob o rito comum, o critério de competência funcional para julgamento da apelação deve observar a natureza da causa (obrigação de fazer / indenização contra ente estadual) e o valor da causa.

Esse entendimento está consolidado na Resolução nº 383/2023 do TJPI, que dispõe:


“Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.”


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que a competência dos Juizados da Fazenda Pública decorre de critérios objetivos (valor da causa e natureza da lide), sendo desnecessária a adoção formal do rito dos Juizados, quando preenchidos os requisitos legais.

Trata-se, pois, de matéria de competência funcional absoluta, cuja análise independe de provocação da parte, podendo ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Assim, tratando-se de demanda cível de valor inferior a 60 salários mínimos, proposta contra ente integrante da administração pública estadual indireta (FUESPI), impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional desta Câmara de Direito Público, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. 

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, na Lei nº 12.153/2009, e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002064-56.2012.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0002064-56.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINA MARIA TELES COUTINHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

02/02/2026