
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800381-80.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta, Fornecimento de medicamentos]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JOSE DE ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE ALENCAR, visando ao fornecimento do medicamento Nivolumabe (Opdivo), 480 mg, prescrito para tratamento de neoplasia maligna de pulmões (CID C34.8) em estágio avançado.
O valor da causa foi fixado em R$ 63.143,83 (sessenta e três mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), conforme documentos acostados (ID 27654417, p. 23), o que equivale a menos de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 salários mínimos:
“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”
A despeito de a demanda ter tramitado originariamente na Vara Única da Comarca de Amarante/PI, com observância do rito comum, a fixação da competência para julgamento do recurso obedece à natureza da causa e ao valor atribuído, nos termos da Resolução nº 383/2023 do TJPI, que assim dispõe:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica quanto à incidência da competência do JEFAZ por critérios objetivos, sendo desnecessária opção expressa do autor pelo rito especial quando presentes os requisitos legais (natureza da parte + valor da causa).
Ademais, por se tratar de matéria de competência funcional absoluta, a aferição e a eventual declinação da competência podem ser reconhecidas de ofício, a qualquer tempo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC.
Assim, tratando-se de demanda de valor inferior a 60 salários mínimos, proposta contra ente federado estadual, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional absoluta desta Câmara Cível, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, na Lei nº 12.153/2009, e na Resolução nº 383/2023 do TJPI, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800381-80.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalConsulta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE DE ALENCAR
Publicação02/02/2026