Decisão Terminativa de 2º Grau

Arras ou Sinal 0801686-64.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0801686-64.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
APELANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
APELADO: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MADEIRO contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória (processo nº 0801686-64.2022.8.18.0060), ajuizada por EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR - ME, visando à constituição de título executivo judicial com base em nota fiscal emitida em razão de fornecimento de mercadorias à Administração Pública.

O valor atribuído à causa é de R$ 20.094,71 (vinte mil, noventa e quatro reais e setenta e um centavos), conforme documentos juntados aos autos (ID nº 25437397), quantia inferior a 60 salários mínimos, o que, em tese, atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009:


“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”


A despeito de a presente demanda ter sido processada originariamente na Vara Única da Comarca de Luzilândia, com trâmite pelo rito comum da ação monitória, a fixação da competência para julgamento do recurso de apelação obedece à natureza da causa e ao valor atribuído à demanda, consoante jurisprudência consolidada e expressa previsão da Resolução nº 383/2023 do TJPI, cujo art. 1º dispõe:


“Art. 1º Compete às Turmas Recursais da Fazenda Pública o julgamento dos recursos interpostos nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito da Lei nº 12.153/2009 não tenha sido formalmente adotado.”

 

Assim, tratando-se de ação de cobrança de valor inferior ao teto legal, proposta contra ente público municipal, impõe-se o reconhecimento da incompetência funcional absoluta desta Câmara Cível, com a consequente remessa dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública, integrante do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.

Note-se que a jurisprudência, inclusive do STJ, tem afirmado que a ausência de expressa opção do autor pelo juízo comum não afasta a competência do Juizado quando presentes os critérios objetivos legais (valor da causa + natureza da parte), de modo que a competência para julgamento do recurso deve observar tais balizas. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, na Lei nº 12.153/2009 e na Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA dos autos à Turma Recursal da Fazenda Pública.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801686-64.2022.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801686-64.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE MADEIRO

Réu

EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR

Publicação

02/02/2026