
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0763640-84.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
AGRAVANTE: JUSSYARA VALENTE DE AMORIM
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI, MARDEM ALVES DE MOURA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DA PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA RESOLVENDO O MÉRITO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUSSYARA VALENTE DE AMORIM,contra decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DE PRISÃO(processo nº 0800531-69.2025.8.18.0044) em face deMardem Alves de Moura,ora Agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo determinou a suspensão das determinações constantes da decisão id 83546089, especialmente quanto a prisão do executado, até nova deliberação.
A parte agravante interpôs o presente recurso objetivando a desconstituição da decisão recorrida, a fim de que seja restabelecida a decisão de prisão civil por dívida de alimentos anteriormente proferida.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 28540703).
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. DECIDO.
II - DO MÉRITO
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença no processo de origem, em id. 72711344, resolvendo o mérito do feito e declarada extinta a execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). (Grifou-se).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito originário implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nele proferida, diante da substituição do pronunciamento judicial recorrido.” (TJ-SP, AI nº 2221378-62.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2022). (Grifou-se).
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.3. Agravo interno conhecido e improvido. 4. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760725-33.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Acerca da situação em evidência, dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal o seguinte:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso prejudicado.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso e julgo-o prejudicado.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o primeiro grau, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau.
Publique-se e intime-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0763640-84.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorJUSSYARA VALENTE DE AMORIM
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
Publicação02/02/2026