Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0803706-03.2024.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIFERENÇA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 24/STJ. SÚMULA 541/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, sob fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, diante da sua conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada em operação bancária deve ser considerada abusiva, a justificar revisão judicial do contrato, especialmente diante da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 24 (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo legítima a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, salvo prova inequívoca de abusividade. A Súmula 541 do STJ corrobora esse entendimento ao admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada quando houver previsão contratual de taxa mensal superior ao duodécuplo. No caso concreto, os autos demonstram que a taxa de juros contratada foi de 2,34% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN à época era de 1,79% ao mês — diferença de 0,55%, dentro da margem de oscilação tolerada pela jurisprudência. A parte autora não apresentou prova de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a intervenção judicial. A mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, devendo esta ser cabalmente demonstrada e relevante, conforme precedentes reiterados do STJ e tribunais locais. A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida, sendo indevida qualquer modificação no contrato validamente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa e concreta onerosidade excessiva. A diferença de 0,55% entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN encontra-se dentro da margem de oscilação natural das operações bancárias, não autorizando revisão judicial. A jurisprudência do STJ (Tema 24 e Súmula 541) afasta a aplicação da Lei de Usura aos contratos bancários e admite a livre pactuação de juros, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000; CC, art. 591. Súmula relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 380, 382, 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPI, ApC nº 0007672-93.2016.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, ApC nº 0801337-26.2023.8.18.0028, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803706-03.2024.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803706-03.2024.8.18.0078
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA MELO
Advogado(s) do reclamante: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIFERENÇA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMA REPETITIVO 24/STJ. SÚMULA 541/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, sob fundamento de inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, diante da sua conformidade com os parâmetros jurisprudenciais e com a média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada em operação bancária deve ser considerada abusiva, a justificar revisão judicial do contrato, especialmente diante da diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 24 (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), sendo legítima a pactuação de juros superiores a 12% ao ano, salvo prova inequívoca de abusividade.

  2. A Súmula 541 do STJ corrobora esse entendimento ao admitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada quando houver previsão contratual de taxa mensal superior ao duodécuplo.

  3. No caso concreto, os autos demonstram que a taxa de juros contratada foi de 2,34% ao mês, enquanto a taxa média do BACEN à época era de 1,79% ao mês — diferença de 0,55%, dentro da margem de oscilação tolerada pela jurisprudência.

  4. A parte autora não apresentou prova de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou vantagem exagerada da instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza a intervenção judicial.

  5. A mera divergência entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, devendo esta ser cabalmente demonstrada e relevante, conforme precedentes reiterados do STJ e tribunais locais.

  6. A sentença está em conformidade com a jurisprudência consolidada e deve ser mantida, sendo indevida qualquer modificação no contrato validamente celebrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância significativa e concreta onerosidade excessiva.

  2. A diferença de 0,55% entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN encontra-se dentro da margem de oscilação natural das operações bancárias, não autorizando revisão judicial.

  3. A jurisprudência do STJ (Tema 24 e Súmula 541) afasta a aplicação da Lei de Usura aos contratos bancários e admite a livre pactuação de juros, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933; MP nº 1.963-17/2000; CC, art. 591.
Súmula relevante citada: STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 297, 380, 382, 541.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24), Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPI, ApC nº 0007672-93.2016.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 18.03.2025; TJPI, ApC nº 0801337-26.2023.8.18.0028, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803706-03.2024.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO COSTA MELO 
Advogado do(a) APELANTE: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DO SOCORRO COSTA MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, rejeitando as preliminares suscitadas, ao fundamento de que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado (2,34% ao mês e 31,99% ao ano), embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configura abusividade por si só, inexistindo comprovação de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é nula por julgamento citra petita, ao deixar de apreciar os pedidos de repetição do indébito, afastamento da mora e indenização por danos morais, bem como por cerceamento de defesa, em razão da aplicação de confissão ficta e do encerramento da instrução sem produção de prova técnica. Sustenta que a taxa de juros contratada é abusiva por superar significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período, gerando onerosidade excessiva. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros, determinada sua limitação à taxa média de mercado, com recálculo do contrato, afastamento da mora, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inexistência de vícios de validade ou eficácia no contrato, sustentando que a autora reconhece a regularidade do negócio jurídico e pretende apenas sua revisão sem fundamento legal. Defende que a simples superação da taxa média de mercado não caracteriza abusividade, inexistindo fato superveniente ou onerosidade excessiva apta a autorizar a revisão contratual. Aduz que as taxas de juros foram livremente pactuadas, são lícitas e estão amparadas pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida, requerendo a manutenção integral da sentença de improcedência. 


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - DO MÉRITO

A discussão aqui versada diz respeito à existência ou não de abusividade em contratos bancários, matéria objeto do Tema Repetitivo 24, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, na qual firmou-se a seguinte tese, in verbis:

  

“As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.”

 

Ainda, nesse sentido, Súmula do STJ determina que:

 

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

 

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece qualquer reforma, de uma vez que é clara a subsunção dos fatos narrados nos autos à tese firmada pelo Tribunal da Cidadania. Veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que por ora importa:

 

“Assim, vale dizer que as instituições financeiras podem fixar livremente a taxa de juros compensatórios, vez que são inaplicáveis as limitações constitucionais (de 12% ao ano), do Código Civil e/ou da Lei de Usura.”

 

Na hipótese, em que pese o manifesto desinteresse da parte autora na instrução probatória, somado à falta de comprometimento com o próprio argumento (lançado sem estabelecer parâmetros de comparação entre as taxas aplicadas e a média de juros do mercado para a mesma modalidade de crédito à época), a inexistência sequer de indícios de abusividade ou onerosidade excessiva destoa mais do que evidente. 


Na verdade, é dos autos que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 2,34% ao mês, conforme o documento do ID nº 30182093 fl. 01. Configurando uma diferença entre a taxa contratada (2,34% ao mês) e a taxa média do BACEN (1,79% ao mês) de apenas 0,55%, o que configura mero leve destoamento dentro da margem de variação natural das operações de crédito. 


Destarte, ainda que inegavelmente altos (e o Brasil é um país com as maiores taxas de juros do mundo), em cotejo com a média de juros do mercado não há que se falar em discrepância, exagero ou excesso no percentual dos juros contratados livremente entre as partes. Ao contrário, é dos autos que a taxa impugnada como abusiva encontra-se dentro da média geral de mercado vigente ao tempo da contratação. 


A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os contratos bancários sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. 


Desse modo, apenas é possível entender-se como uma vantagem exagerada da instituição financeira um percentual que seja fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen. E, mais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal percentual, para ser entendido como abusivo deve ser muito significativo.


Seguindo o mesmo entendimento, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando cabalmente demonstrado que o percentual discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período, configurando a abusividade contratual. Do contrário, os juros contratados e claramente especificados no contrato devem ser mantidos. Recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015172-62.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/06/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7015172-62.2023.8.22.0002, Relator: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/2024)”. (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5548490-57.2022.8.09.0051 APELANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: MARIA ROSETE FARIAS MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REDUÇÃO PARA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada. 2. As taxas médias de juros praticadas pelo mercado financeiro são utilizadas como parâmetro para aferir a razoabilidade dos juros remuneratórios pactuados. 3. Impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, quando a parte autora decaiu na parte mínima de seus pedidos. 4. Desprovido o apelo, aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55484905720228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifou-se).

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a decisão que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário, questionando a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a legalidade da capitalização mensal, bem como a existência de comissão de permanência e a mora do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, diante da alegada abusividade em relação à média de mercado; (ii) a legalidade da capitalização mensal dos juros, em conformidade com a legislação vigente; e (iii) a alegada cobrança de comissão de permanência e a caracterização da mora do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A estipulação de juros remuneratórios acima da média de mercado não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos, o que não restou comprovado no caso. 4. A capitalização mensal dos juros é legal para contratos de mútuo bancário firmados a partir de 31 de março de 2000, conforme a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e foi expressamente pactuada no contrato em análise.5. Não foi comprovada a cobrança de comissão de permanência, e o contrato não faz referência a tal encargo, afastando a alegação de sua ilegalidade.6. A mora do autor é incontroversa, e a simples propositura da ação revisional não impede a caracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ. IV. DISPOSITIVO7. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a improcedência do pedido revisional. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007672-93.2016.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). (Grifou-se).

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual envolvendo financiamento automotivo, no qual foram alegadas abusividades em relação às taxas de juros remuneratórios, à prática de capitalização mensal de juros e à cobrança de tarifas contratuais, como registro de contrato, avaliação de bem e seguro. A parte apelante requereu a substituição das taxas contratadas pela taxa média de mercado, a declaração de abusividade da capitalização composta e a restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas, com base no Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada se mostra abusiva em relação à média de mercado;(ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento;(iii) avaliar a abusividade na cobrança das tarifas contratuais questionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios, ainda que superior à média de mercado, não configura abusividade se não ultrapassa os limites considerados excessivos pela jurisprudência do STJ, como o triplo da média de mercado. No caso, a taxa contratada (2,14% ao mês, equivalente a 28,85% ao ano) encontra-se dentro do parâmetro de uma vez e meia a média, conforme REsp nº 1.061.530/RS. 4. A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, nos termos da MP nº 1.963-17/2000 (revigorada pela MP nº 2.170-36/2001) e da Súmula 541 do STJ. O contrato em análise apresenta previsão expressa dessa prática, o que afasta qualquer irregularidade. 5. Quanto às tarifas contratuais (registro de contrato, avaliação do bem e seguro), a validade dessas cobranças foi reconhecida pelo STJ no julgamento do Tema 958, desde que especificadas no contrato e relacionadas à prestação efetiva do serviço. No presente caso, não há evidências de abusividade ou onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente é considerada abusiva se ultrapassa os parâmetros jurisprudenciais, como o triplo da taxa média de mercado, a ser analisado caso a caso. 2. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que pactuada expressamente. 3. As tarifas bancárias contratualmente previstas são válidas quando especificadas no contrato e relacionadas a serviços efetivamente prestados, salvo prova de abusividade ou onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; MP nº 1.963-17/2000; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382, 541; REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801337-26.2023.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). (Grifou-se).

 

Neste ponto, ressalte-se que a jurisprudência, ao considerar diferentes patamares de abusividade, tudo conforme o caso, não o faz de modo estanque, o que inviabiliza a adoção de critérios genéricos e universais. 


Diante de tudo o quanto foi exposto, forçoso entender-se que os juros mensais estipulados estão dentro da margem de oscilação estabelecida pela jurisprudência, não havendo provas nos autos de quaisquer e concretas abusividades. 


O Superior Tribunal de Justiça, como já afirmado, tem entendimento consolidado, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, conforme estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e em conformidade com a Súmula 596/STF; e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que eventuais revisões apenas são possíveis em excepcionais e devidamente comprovadas situações. Veja-se a orientação firmada no REsp 1.061.530-RS:

 

“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”

 

 Diante disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no precedente firmado na Súmula 541 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 


Majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes da lei processual, em razão da gratuidade de justiça já deferida. 


Intimem-se as partes. 


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803706-03.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

MARIA DO SOCORRO COSTA MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026