Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843288-81.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NOVO ART. 63, §5º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de incompetência territorial, diante do ajuizamento da ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda, caracterizando juízo aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é possível ao magistrado declinar de ofício da competência territorial em caso de escolha abusiva de foro sem conexão com as partes ou com a causa; (ii) se o reconhecimento da incompetência territorial relativa autoriza a extinção do processo ou impõe sua remessa ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência territorial, de natureza relativa, admite modificação por convenção entre as partes ou, até então, somente por provocação, conforme a Súmula nº 33 do STJ. Contudo, com a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, passou-se a admitir a declinação de competência territorial de ofício, em casos de juízo aleatório. No caso concreto, a autora reside em São Miguel do Tapuio/PI e o banco réu tem sede em São Paulo/SP, não havendo qualquer justificativa fática ou jurídica para o ajuizamento da ação em Teresina/PI, configurando abuso na escolha do foro, nos termos do novo art. 63, § 5º, do CPC. Todavia, mesmo reconhecida a incompetência, a extinção do processo sem prévia intimação da parte viola os arts. 9º e 10 do CPC (contraditório substancial e vedação à decisão surpresa). Além disso, o art. 64, § 3º, do CPC determina que, verificada a incompetência relativa, o processo deve ser remetido ao juízo competente, e não extinto sem julgamento do mérito, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e dos tribunais locais. A sentença, ao extinguir o feito por incompetência sem oportunizar contraditório ou remeter os autos ao juízo competente, incorreu em error in procedendo, impondo sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: Com a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, admite-se a declinação de ofício da competência territorial em casos de juízo aleatório, sem conexão com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda. O reconhecimento da incompetência territorial relativa impõe a remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC, sendo vedada a extinção do feito sem resolução de mérito. A extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre a competência viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ensejando nulidade da sentença por error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 53, III, 63, §5º, 64, §3º; CC, art. 75, §1º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJPI, ApC nº 0810312-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJ-SP, AI nº 2155374-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.06.2024; TJDF, CC nº 0718731-65.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10.10.2022; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0843288-81.2025.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843288-81.2025.8.18.0140
APELANTE: FELIZIANO DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. NOVO ART. 63, §5º DO CPC. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito, sob fundamento de incompetência territorial, diante do ajuizamento da ação em foro sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda, caracterizando juízo aleatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) se é possível ao magistrado declinar de ofício da competência territorial em caso de escolha abusiva de foro sem conexão com as partes ou com a causa; (ii) se o reconhecimento da incompetência territorial relativa autoriza a extinção do processo ou impõe sua remessa ao juízo competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência territorial, de natureza relativa, admite modificação por convenção entre as partes ou, até então, somente por provocação, conforme a Súmula nº 33 do STJ. Contudo, com a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, passou-se a admitir a declinação de competência territorial de ofício, em casos de juízo aleatório.

  2. No caso concreto, a autora reside em São Miguel do Tapuio/PI e o banco réu tem sede em São Paulo/SP, não havendo qualquer justificativa fática ou jurídica para o ajuizamento da ação em Teresina/PI, configurando abuso na escolha do foro, nos termos do novo art. 63, § 5º, do CPC.

  3. Todavia, mesmo reconhecida a incompetência, a extinção do processo sem prévia intimação da parte viola os arts. 9º e 10 do CPC (contraditório substancial e vedação à decisão surpresa).

  4. Além disso, o art. 64, § 3º, do CPC determina que, verificada a incompetência relativa, o processo deve ser remetido ao juízo competente, e não extinto sem julgamento do mérito, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e dos tribunais locais.

  5. A sentença, ao extinguir o feito por incompetência sem oportunizar contraditório ou remeter os autos ao juízo competente, incorreu em error in procedendo, impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. Com a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, admite-se a declinação de ofício da competência territorial em casos de juízo aleatório, sem conexão com o domicílio das partes ou com o objeto da demanda.

  2. O reconhecimento da incompetência territorial relativa impõe a remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC, sendo vedada a extinção do feito sem resolução de mérito.

  3. A extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre a competência viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, ensejando nulidade da sentença por error in procedendo.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 53, III, 63, §5º, 64, §3º; CC, art. 75, §1º; CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; TJPI, ApC nº 0810312-89.2023.8.18.0140, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 19.03.2025; TJ-SP, AI nº 2155374-38.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 17.06.2024; TJDF, CC nº 0718731-65.2022.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 10.10.2022; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843288-81.2025.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FELIZIANO DE SOUZA LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A

APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FELIZIANO DE SOUZA LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. 

A sentença recorrida declarou a incompetência territorial do Juízo, com fundamento nos artigos 46, 63, §5º, e 64, §2º, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e no Enunciado nº 02 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo que a demanda foi ajuizada de forma aleatória na Comarca de Teresina/PI, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido. Em consequência, julgou extinto o processo, sem remessa dos autos a outro juízo, diante da possibilidade de escolha do consumidor, concedendo justiça gratuita e afastando a condenação em custas. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita em sede recursal, sustentando sua hipossuficiência econômica, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. No mérito, defende a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, afirmando que o foro de Teresina/PI seria competente, inclusive por inexistirem agências do banco na cidade de residência do autor. Sustenta, ainda, a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, requerendo a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada procedente, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. 

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em grau recursal, sustentando a inexistência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica do apelante. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando a correção do reconhecimento da incompetência territorial, uma vez que o autor reside em São Miguel do Tapuio/PI, o réu possui domicílio em São Paulo/SP, e a ação foi proposta em Teresina/PI sem justificativa plausível. Sustenta, ainda, a ausência de documentos indispensáveis, o abandono da causa e a regular extinção do feito sem resolução do mérito. 

É o relatório. Passo a decidir. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - DO MÉRITO

Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente. 

Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

[…]

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”


Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de São Miguel do Tapuio-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de São Paulo-SP. 

De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe:


“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;”


“Art. 53. É competente o foro:

[...]

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”

 

Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC:

 

“Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

[…]

§ 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.”

 

Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de São Miguel do Tapuio-PI, São Paulo-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, no caso, o banco requerido (c6 bank) não tem endereço físico em Teresina, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI. 

Contudo, conforme entendimento consolidado na Nota Técnica nº 09/2024, a incompetência não gera a extinção do processo, mas sim a remessa dos autos ao juízo competente. In verbis:

  

Caso o juiz verifique que o ajuizamento da ação em determinada comarca não possui correlação com qualquer das partes, causa ou propósito específico, pode declarar de ofício a incompetência, ainda que relativa, ou reconhecê-la a qualquer tempo, quando alegada pela parte ré, nos casos em que evidenciado o abuso de direito processual, pois configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declinou, de ofício, da competência territorial, determinando que o autor indique se deseja a redistribuição para o Foro de seu domicílio, conforme autorizado pelo artigo 101, I do CDC, ou para o Rio de Janeiro/RJ, local da sede da ré - Admissibilidade, no caso - Ação ajuizada em comarca diversa do domicílio do autor e da sede da ré - Nada obstante se tratar de incompetência relativa, é possível a declinação de ofício da competência quando a ação for ajuizada em comarca diversa do domicílio de ambas as partes, caracterizando escolha aleatória de foro e abuso de direito - Inexistência de qualquer razão fática ou jurídica para processamento da ação no juízo de origem - Relativização da Súmula 33 do c. STJ, diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto, por evidente escolha contrária às regras de competência interna - Precedentes do C. STJ e desta C. Corte - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21553743820248260000 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 17/06/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024)

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. ABUSO DE DIREITO. DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUMULA 33 STJ. DESACOLHIDA. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cabe ao julgador declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro sem justificativa legal plausível e sem a observância aos critérios legais de fixação da competência. 2. Independentemente da existência de relação de consumo, certo é que o art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu, cuja competência territorial é relativa. E se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a demanda pode ser proposta no foro de domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I, desse diploma legal. 3. A despeito de se tratar de competência relativa, sendo, portanto, vedado ao juiz declinar da competência de ofício em tal hipótese (súmula 33/STJ), certo é que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. 4. A despeito da ação ter sido ajuizada perante o Juízo Suscitado (14ª Vara Cível de Brasília), certo é que a parte demandante autora reside em Samambaia e a parte ré possui sede em Belo Horizonte/MG, razão pela qual não subsiste qualquer justificativa legal para o ajuizamento da presente demanda perante àquele Juízo. 4.1. Logo, a escolha aleatória de um foro, sem qualquer vinculação as partes, pessoas ou ao próprio negócio jurídico, constitui, a meu sentir, evidente abuso de direito, até porque, a escolha do foro por critérios absolutamente aleatórios fere de morte o interesse público subjacente, como visto, a qualquer norma de direito processual. 4.2. Aliado a isso, no caso em concreto, a própria parte demandante quando questionada, assinalou em petição o equívoco e requereu a redistribuição para foro diverso do indicado inicialmente em sua exordial, razão pela sem qualquer fundamento legal para manter a demanda processando perante o Juízo de Brasília, então Suscitado. 5. Conflito de Competência rejeitado. Declarada a competência do Juízo Suscitante (2ª Vara Cível de Samambaia). (TJ-DF 07187316520228070000 1627512, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022)

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito relacionada a contrato de empréstimo consignado, sob fundamento de incompetência territorial, sem que a parte autora fosse previamente intimada para se manifestar sobre o tema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a extinção do processo, sem prévia manifestação das partes sobre a incompetência territorial, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015; e (ii) se, diante do reconhecimento de incompetência territorial, o processo poderia ser extinto ou se deveria ser remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os artigos 9º e 10 do CPC/2015 consagram os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, determinando que nenhuma decisão pode ser proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre os fundamentos adotados, ainda que relacionados a matérias de ordem pública. A doutrina destaca que o contraditório substancial assegura às partes o direito de influenciar na formação da convicção judicial, evitando prejuízos decorrentes de decisões inesperadas. No caso concreto, a extinção do processo por incompetência territorial sem prévia intimação das partes configura violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, impondo a nulidade da sentença. Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo o processo ser remetido ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, entendimento este pacificado pelo STJ e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem prévia intimação das partes sobre a incompetência territorial viola os princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC/2015. O reconhecimento da incompetência territorial impõe a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC/2015, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC nº 0804631-17.2019.8.12.0021, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 11.11.2020; TRF-3, ApCiv nº 5289172-34.2020.4.03.9999, Rel. Des. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 09.11.2022; STJ, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810312-89.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

 

E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA INCOMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da incompetência não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mas sim sua remessa ao juízo competente. 2. É pacífica a orientação jurisprudencial segundo a qual a incompetência territorial, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício pelo magistrado (Súmula nº 33/STJ). 3. Apelação provida.(TRF-3 - ApCiv: 52891723420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/11/2022)

 

Por fim, anote-se que o reconhecimento de incompetência não deve conduzir à extinção, mas sim a remessa para o juízo ao qual o original entende competente, com isso, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

II - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a sentença, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao foro da Comarca do autor. 

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença.  

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0843288-81.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FELIZIANO DE SOUZA LIMA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

04/03/2026