
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0768300-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA PASCOA LEAL SANTOS
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DA PASCOA LEAL SANTOS, ora agravada.
A decisão agravada, proferida na fase de saneamento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, manteve o benefício da justiça gratuita concedido à autora, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e delimitou as questões controvertidas. Definiu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, atribuindo à autora a comprovação dos alegados saques indevidos e dos danos morais, e à ré a juntada dos extratos da conta PASEP. Ao final, deferiu apenas a produção de prova documental e indeferiu os pedidos de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e perícia contábil, por entender desnecessárias ao julgamento do mérito.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão combatida ocasiona cerceamento de defesa, ao indeferir a produção das provas requeridas, especialmente a perícia contábil, a qual reputa indispensável para a análise da regularidade da conta PASEP. Defende, ainda, a sua ilegitimidade passiva, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada.
Em decisão monocrática, o Relator conheceu do Agravo de Instrumento e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida, ao fundamento de que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, não havendo cerceamento de defesa no indeferimento de provas consideradas desnecessárias, sobretudo porque a controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da existência ou não de saques indevidos, sendo a apuração de valores questão afeta à eventual fase de liquidação de sentença.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Decido.
II - DOS FUNDAMENTOS
2.1 DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento encontra-se disciplinado pelo art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma objetiva, as hipóteses de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata.
Dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil, no contexto do saneamento do feito, com fundamento no art. 370 do CPC, ao considerar que a prova requerida era desnecessária e protelatória, sendo suficiente a prova documental para o deslinde da controvérsia.
Tal espécie de decisão não se encontra inserida no rol do art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses legais expressamente previstas para o manejo do agravo de instrumento.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.704.520/MT, firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.
Todavia, tal excepcionalidade não se verifica na hipótese dos autos, pois o indeferimento da prova pericial, por si só, não acarreta prejuízo imediato ou irreversível à parte, nem configura cerceamento de defesa de plano, podendo eventual inconformismo ser oportunamente arguido em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que decisões relacionadas à condução da instrução probatória, como o deferimento ou indeferimento de provas, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo ser submetidas à apreciação diferida pelo Tribunal, quando do julgamento do recurso de apelação.
Nesses termos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SER A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVÁVEL, NOS MOLDES DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE URGÊNCIA E PREJUÍZO. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - No caso em tela, a decisão interlocutória agravada indeferiu o pedido da Agravante de produção de provas em Ação Monitória, com fulcro nos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, uma vez que evidenciou a desnecessidade da produção de prova pericial, oitiva das partes e depoimento de testemunhas, porquanto a matéria apresentada em defesa, bem como na exordial pendem exclusivamente sobre prova documental. II - Com efeito, cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão interlocutória impugnada, infere-se que se trata de medida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 1.015, do CPC, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por Agravo de Instrumento. III - Ressalte-se que, não se ignora o entendimento proferido pelo STJ no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos do Tema Repetitivo 988, em que prevê a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão. IV - Contudo, não é possível vislumbrar, in casu, a urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sobretudo considerando que a Ação Monitória possui procedimento especial, com rito mais célere, o qual a legislação exige do requerente unicamente a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, prova documental, para ter o direito de exigir do devedor capaz (art. 700 do CPC) e, por conseguinte, constituir o título executivo. V - Logo, tendo em vista que as razões deste Agravo Interno não trouxeram nenhum argumento hábil a modificar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. VI – Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754146-69.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO FEITO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. 1. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não traz previsão a respeito do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere a produção de provas, devendo eventual inconformismo ser demonstrado em sede de preliminar de apelação, caso a sentença firme entendimento capaz de ensejar o reconhecimento de cerceamento do direito de defesa. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07274065120218070000 DF 0727406-51.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 03/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, ausente o cabimento legal do agravo de instrumento e inexistente situação de urgência apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, providência que se mostra adequada à espécie. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadmissível, ante a inexistência de previsão legal para o seu cabimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o Juízo de origem para ciência desta decisão.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0768300-58.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA PASCOA LEAL SANTOS
Publicação02/02/2026