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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765075-93.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS DE PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SNIPER, RENAJUD E INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu, sem fundamentação adequada, a realização de diligências de pesquisa patrimonial via SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, além de omitir-se quanto a outros pedidos executivos formulados pelo exequente, limitando-se a determinar que este apresentasse certidões por conta própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 6º, 139, IV, 489, §1º, 797, 828; STJ, Tema 425. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0765075-93.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO MELO FERREIRA, ora agravada.
A decisão agravada deixou de conhecer a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, por entender inadequada a via eleita, e indeferiu o pedido do exequente para realização de diligências judiciais destinadas à localização de bens penhoráveis, especificamente por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD. Fundamentou que a indicação de bens incumbiria ao credor, determinando, em contrapartida, sua intimação para apresentação de certidões acerca da existência de patrimônio do devedor, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento das diligências eletrônicas compromete a efetividade da execução e viola os princípios da cooperação processual e da efetividade, destacando que não há exigência legal ou jurisprudencial de esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata realização das diligências indeferidas, bem como a apreciação de outros pedidos que não teriam sido examinados pelo juízo de origem.
Ao apreciar o pedido liminar, o Relator reconheceu a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, assentando que a execução deve ser conduzida no interesse do credor e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 425, afasta a necessidade de esgotamento prévio de diligências para utilização de sistemas eletrônicos de busca patrimonial. Constatou, ainda, a existência de omissão quanto a outros requerimentos executivos, cuja análise direta pelo Tribunal implicaria supressão de instância.
Diante disso, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada no ponto em que indeferiu as diligências de pesquisa patrimonial e determinar a imediata realização de consultas pelos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, bem como para determinar que o juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, os pedidos que restaram omissos.
A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o relatório. VOTO I - DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, no qual se insurge a parte agravante contra decisão que indeferiu a realização de diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, bem como deixou de apreciar outros requerimentos executivos formulados pelo credor, limitando-se a determinar que este promovesse, por iniciativa própria, a juntada de certidões acerca da existência de bens do devedor.
A irresignação merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou modelo processual cooperativo, impondo ao magistrado deveres positivos de condução do processo com vistas à obtenção de tutela jurisdicional efetiva, em especial no âmbito da execução, que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC.
Nesse contexto, o indeferimento genérico e imotivado de diligências executórias aptas à localização de bens penhoráveis revela-se incompatível com os arts. 6º, 139, IV, e 489, § 1º, do CPC.
No caso concreto, a decisão agravada, ao afastar a utilização dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD sob o fundamento de que incumbiria exclusivamente ao exequente a indicação de bens à penhora, limitou-se à leitura literal do art. 829, § 2º, do CPC, sem enfrentar a pertinência, a utilidade e a necessidade das medidas requeridas. Tal proceder configura violação ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, sobretudo porque tais sistemas constituem ferramentas colocadas à disposição exclusiva do Poder Judiciário, vocacionadas exatamente a conferir maior efetividade à tutela executiva.
Além disso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais para a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. No julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 425), fixou-se a seguinte tese:
A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
A exigência de prévio esgotamento, portanto, carece de amparo legal e jurisprudencial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. TEMA 425, STJ, REPETITIVOS. 1. Os sistemas informatizados foram colocados à disposição do Judiciário como forma de melhor instrumentalizar a realização da penhora ou a busca de bens do devedor, coadunando-se com os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, não se mostrando, pois, necessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais colocados à disposição do exequente para a utilização do sistema Infojud. 2. a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos). Portanto, a decisão agravada contrariou decisão de caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), razão pela qual merece reforma. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756109-49.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA SNIPER. REGULADO PELO CNJ. PROGRAMA JUSTIÇA 4.0. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte agravante requereu a realização de pesquisa em nome da parte executada no Sistema Sniper, para fins de localização de bens. O SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é um sistema criado e regulamentado pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, com finalidade de facilitar a investigação patrimonial em processos judiciais, em especial execuções e cumprimentos de sentença. Por intermédio desse sistema é possível o cruzamento de dados e informações de diversas bases de dados, de modo a destacar os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, a possibilitar a identificação de relações de interesse para processos judiciais de forma ágil e eficiente. 2. Como se vê, o SNIPER, assim como os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. 3. Ressalte-se que o TJ-PI aderiu a Plataforma Digital do Poder Judiciário promovida pelo CNJ (Programa Justiça 4.0), estando apto a utilizar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Inexiste qualquer óbice à realização da pesquisa pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos “Sniper”, posto que já disponível para utilização dos magistrados. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758246-67.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024). EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. INFRUTÍFERA. PEDIDO DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR VIA SISTEMAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. REFERIDO SISTEMAS SERVEM PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Diante da citação do devedor ter sido infrutífera, o exequente/Agravante requereu ao Juízo a quo, que adotasse providências para localizar o devedor, junto aos sistemas judiciais. 2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ se firmou no sentido de permitir a utilização de pesquisas via Sistemas BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem o exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do Exequente (Tema Repetitivo nº 425).3. Contudo, no caso em comento, não se tratam de pesquisas para a localização de eventual patrimônio do devedor e, assim, garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. A parte agravante requer diligências do Poder Judiciário para localização do endereço do devedor para citação, cujo ônus é da parte autora, ora Agravante. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763087-08.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. STJ. TEMA 425 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754878-84.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022).
Por outro lado, verifica-se que a decisão agravada também deixou de analisar pedidos relevantes formulados pelo exequente, notadamente a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, a realização de buscas complementares via SISBAJUD e a expedição de alvará relativo ao valor já bloqueado. Essa omissão reforça a nulidade parcial do decisum por ausência de fundamentação adequada.
Todavia, tais matérias não podem ser examinadas diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, cabendo à instância revisora o controle da legalidade da decisão recorrida, mas não a substituição do magistrado de primeiro grau na análise originária de pedidos ainda não enfrentados.
Diante desse cenário, impõe-se o parcial provimento do recurso. De um lado, deve ser determinada a imediata realização das diligências de pesquisa patrimonial indevidamente indeferidas, por meio dos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, como medida necessária à efetividade da execução e em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De outro, deve-se ordenar o retorno dos autos ao juízo de origem para que este aprecie, de forma expressa e fundamentada, os pedidos pendentes, quais sejam: a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, a expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, a realização de buscas complementares via SISBAJUD e a expedição de alvará referente ao valor bloqueado, conforme delimitado na decisão agravada de ID 29382706.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a realização imediata de pesquisas via SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, e que o juízo de origem aprecie, de forma fundamentada, os pedidos pendentes, nos termos da decisão agravada de ID. 29382706.
É como voto.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0765075-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorMACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
RéuMARIA DA CONCEICAO MELO FERREIRA
Publicação03/03/2026