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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000226-71.2020.8.18.0084
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA DE COVID-19. PARTICIPAÇÃO EM EVENTO POLÍTICO COM AGLOMERAÇÃO. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ABOLITIO CRIMINIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas por dois acusados e pelo Ministério Público estadual contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, em razão da participação em evento político-eleitoral que gerou aglomeração durante a pandemia da COVID-19. A defesa pleiteia absolvição, extinção da punibilidade por prescrição ou abolitio criminis. O Ministério Público busca majoração da pena de um dos réus, mediante valoração negativa da culpabilidade, por se tratar de profissional da saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se a revogação dos decretos sanitários implica abolitio criminis e extingue a punibilidade; (iii) verificar se estão presentes elementos suficientes para manter a condenação e se a pena foi corretamente dosada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição retroativa não se verifica, pois o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória é inferior ao prazo legal de três anos. 4. A revogação dos decretos sanitários não caracteriza abolitio criminis, uma vez que se tratam de normas excepcionais sujeitas ao princípio da ultratividade, mantendo-se a tipicidade da conduta praticada durante sua vigência. 5. A prova dos autos, composta por depoimentos policiais e testemunhais, confirma a participação dos réus em evento com aglomeração e ausência de medidas sanitárias, demonstrando autoria, materialidade e dolo genérico exigido para a configuração do crime. 6. O tipo penal do art. 268 do Código Penal é de perigo abstrato e exige apenas dolo genérico, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico ou comprovação de dolo específico. 7.A condição profissional do réu como médico, isoladamente considerada, não autoriza o agravamento da pena com base na culpabilidade, na ausência de elemento concreto que revele maior reprovabilidade da conduta. 8. A pena foi fixada de forma adequada, dentro dos parâmetros legais, e sua majoração, como pretendido pelo Ministério Público, exigiria justificativa idônea não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos desprovidos, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. A revogação de normas sanitárias excepcionais não afasta a tipicidade da infração cometida durante sua vigência, não se aplicando a abolitio criminis. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se configura quando o lapso entre os marcos legais for inferior ao prazo previsto no art. 109 do Código Penal. 3. O crime do art. 268 do Código Penal é de perigo abstrato e se consuma com o descumprimento consciente de determinação sanitária, bastando o dolo genérico. 4. A função profissional do réu, por si só, não fundamenta a valoração negativa da culpabilidade sem elemento concreto adicional. 5. A dosimetria da pena deve respeitar os limites da discricionariedade judicial e só admite revisão quando violados os princípios da proporcionalidade e da fundamentação. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, 107, 109, VI, 110, §1º, 117, 268; CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1418846/RS, Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 24.03.2023, DJe 03.04.2023; TJMT, ApC 1001062-47.2020.8.11.0108, j. 27.11.2025; TJPE, ApC 0000114-61.2022.8.17.2800, j. 04.12.2025; TJSC, ApC 5001709-86.2021.8.24.0007, j. 04.09.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos por Deusdete Lopes da Silva (Id. 62748522), Frede Farias dos Santos (Id. 29384080) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id. 27473707), todos regularmente qualificados, em face da sentença penal condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (Id. 27473703). O Parquet ofereceu denúncia imputando aos réus a prática da conduta típica descrita no art. 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), sob a alegação de que os acusados participaram da organização de evento político-eleitoral ocorrido em 10 de outubro de 2020, com formação de aglomeração e ausência de observância das normas sanitárias impostas pela pandemia da COVID-19. A sentença julgou procedente a denúncia, condenando os réus à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, e 1 (um) dia-multa, fixada no valor mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em suas razões recursais (Id 27473707), o Ministério Público questionou apenas a dosimetria da pena aplicada a Deusdete Lopes da Silva, requerendo a valoração negativa da culpabilidade, em razão de sua condição de médico, com a consequente majoração da pena para 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção. A defesa de Deusdete Lopes da Silva, por sua vez, em sua apelação (Id. 62748522), sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, alegando falta de provas quanto à autoria e materialidade, e postula a rejeição da denúncia ou absolvição, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP. O apelante Fred Farias dos Santos, por meio do recurso de apelação (Id. 29384080), argui, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela abolitio criminis, em virtude da revogação dos decretos sanitários que davam suporte à imputação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pugna por absolvição, com base na inexistência de provas do fato típico ou da presença de dolo específico. O Ministério Público, em contrarrazões (Id. 29911560 e id. 27474415), também pugnou pelo desprovimento dos apelos. Remetidos os autos à instância superior, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Clotildes Costa Carvalho (Id. 30460670), manifestou-se pelo conhecimento de todos os recursos, opinando pelo provimento do recurso ministerial, para que seja reconhecida a valoração negativa da culpabilidade do réu Deusdete, e, quanto aos apelos defensivos, pelo seu desprovimento, mantendo-se os demais termos da sentença. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. II. PRELIMINARES A) DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APELANTE FRED Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP. Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP). É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM: "Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)" Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição. A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória. No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro: Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo. Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção em razão da prática do delito tipificado no art. 268 do CP. Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. ;(grifo nosso) Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (23/9/2021), id. 27473685, fls. 109/110 e a da publicação da sentença condenatória (5/82024), id. 27473705, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de três anos (art. 109, IV, do Código Penal), não se encontra materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias. No caso concreto, a pena fixada foi de 1 (um) mês de detenção. Contudo, não transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos relevantes, nos termos do art. 109, inciso VI, e art. 117, ambos do Código Penal. Observa-se que entre o oferecimento da denúncia (23/09/2021, Id. 27473685, fls. 109/110) e a publicação da sentença condenatória (5/8/2024, Id. 27473705) houve intervalo inferior ao prazo prescricional aplicável. Assim, afasta-se a alegação de prescrição, não havendo causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida nesta fase. B) DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ABOLITIO CRIMINIS - APELANTE FRED O recorrente pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na abolitio criminis, sustentando que a revogação dos decretos sanitários que embasavam a imputação pelo artigo 268 do Código Penal suprimiu o suporte normativo da infração, tornando atípica a conduta imputada. Ocorre que tal pretensão não encontra amparo jurídico. O tipo penal previsto no artigo 268 do Código Penal, por ser norma penal em branco, exige complementação normativa infralegal, o que efetivamente ocorreu, à época dos fatos, por meio de decretos estaduais e municipais que impunham restrições sanitárias claras e específicas. Tais normas estavam plenamente vigentes em outubro de 2020 e possuíam força obrigatória, de modo que sua posterior revogação não retira a ilicitude do comportamento praticado sob sua égide. Ainda que se trate de normas temporárias, a revogação superveniente não descaracteriza o crime cometido enquanto a norma estava em vigor, pois se aplica, nesse caso, o princípio da ultratividade das normas de conteúdo excepcional, cujos efeitos permanecem válidos para os atos praticados durante sua vigência. Nesse sentido vejamos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA DE COVID-19 . DESCUMPRIMENTO DE DECRETO MUNICIPAL DE TOQUE DE RECOLHER. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta por Ednaldo dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 1 (um) mês de detenção, convertida em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos, pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, por ter, em 19 de julho de 2020, por volta da 01h00min, descumprido toque de recolher instituído pelo Decreto Municipal nº 067/2020, em Tapurah/MT, destinado ao controle da pandemia de COVID-19 . Sustenta, em preliminar, nulidade pela ausência de proposta de transação penal. No mérito, alega atipicidade da conduta por abolitio criminis decorrente da revogação do decreto municipal, e postula o reconhecimento da atenuante da confissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de proposta de transação penal pelo Ministério Público caracteriza nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a revogação do Decreto Municipal nº 067/2020 gera abolitio criminis da conduta praticada pelo Apelante, afastando a tipicidade penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A não oferta da transação penal não configura nulidade absoluta quando ausente a comprovação dos requisitos legais exigidos pelo art . 76, § 2º, III, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao Ministério Público a análise da conduta social e dos antecedentes do agente. 4. O conceito de conduta social não se restringe à existência de antecedentes criminais, abrangendo o comportamento do réu no meio social, familiar e profissional, sendo legítimo considerar históricos de envolvimentos judiciais, ainda que sem condenação definitiva, para avaliação negativa da conduta social .5. A revogação de decreto municipal que instituiu medidas temporárias de controle sanitário durante a pandemia de COVID-19 não caracteriza abolitio criminis, pois tais atos normativos possuem natureza de lei excepcional ou temporária, sendo-lhes aplicável o princípio da ultratividade. 6. O art . 268 do Código Penal configura norma penal em branco, podendo ser validamente complementada por atos normativos estaduais e municipais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sem que isso infrinja a competência privativa da União para legislar sobre direito penal. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido .Tese de julgamento:1. A ausência de proposta de transação penal não configura nulidade quando demonstrada, com base em elementos concretos, a inidoneidade da conduta social do agente, nos termos do art. 76, § 2º, III, da Lei nº9.099/95 .2. A revogação de decreto municipal que instituiu medida sanitária excepcional durante a pandemia não acarreta abolitio criminis, em razão da ultratividade das normas excepcionais.3. O crime do art . 268 do Código Penal admite complementação por atos normativos dos entes federativos, inclusive estaduais e municipais.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 268; Lei nº 9.099/95, art . 76, § 2º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1418846/RS, Rel. Min. Presidente, Pleno, j . 24.03.2023, DJe 03.04 .2023.(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10010624720208110108, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 27/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2025) (grifo nosso) Ademais, a norma do artigo 268 do Código Penal não teve seu conteúdo legal alterado, nem foi revogada por norma posterior que eliminasse a criminalidade da conduta. O que houve foi apenas a cessação da eficácia das normas administrativas que, temporariamente, complementavam o tipo penal. Assim, não se trata de novatio legis in mellius, mas de simples perda de vigência de regulamentos administrativos, os quais, como normas excepcionais e temporárias, conservam ultratividade para fins penais. Deste modo a revogação de decreto ou portaria sanitária editada durante o estado de calamidade pública não retira o caráter ilícito da conduta que contrariou tais determinações no período em que estavam válidas. A responsabilização penal se consolida com a prática do fato típico, ilícito e culpável no momento em que a norma de complementação se encontrava em vigor, não sendo afetada por sua posterior revogação. Logo, tal pleito não merece acolhimento. III. MÉRITO A) DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO - APELANTE DEUSDETE E FRED No mérito, os apelantes Deusdete e Fred pugnam pela absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação e a ausência de dolo específico exigido para a configuração do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Alegam que a condenação foi proferida com base em presunções, sem demonstração concreta da autoria, da efetiva violação de determinação sanitária específica e vigente, tampouco da vontade livre e consciente de descumprir as medidas impostas pelo poder público. Defendem que a prova produzida nos autos não é robusta nem segura a ponto de afastar o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Todavia, o pedido absolutório não merece acolhida. O conjunto probatório formado nos autos demonstra de maneira segura que os apelantes participaram de carreata eleitoral e da inauguração de comitê político em período no qual estavam em vigor determinações administrativas que vedavam expressamente a realização de aglomerações, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID19. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelos relatos dos policiais que constataram a irregularidade e pelas provas testemunhais produzidas em juízo, as quais confirmaram a ocorrência de significativa concentração de pessoas no local, sem observância das medidas sanitárias obrigatórias, tais como o distanciamento social e o uso de máscaras. Trata-se de prova coerente e convergente, suficiente para amparar a condenação. O delito tipificado no artigo 268 do Código Penal é de perigo abstrato, sendo suficiente o descumprimento consciente de determinações do poder público destinadas a proteger a saúde coletiva, não se exigindo a demonstração de efetiva propagação do vírus ou resultado lesivo. Tampouco é exigido dolo específico, bastando o dolo genérico, que se revela na consciência da conduta contrária à norma. À propósito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2) 2ª CÂMARA CRIMINAL 06 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000114-61.2022.8 .17.2800 APELANTE: ARMANDINO MANOEL DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAQUITINGA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . ART. 268 DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS EDITADAS PARA CONTER A COVID-19. EVENTO CARNAVALESCO COM AGLOMERAÇÃO . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL . NORMAS PENAIS EM BRANCO COMPLEMENTADAS POR DECRETOS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única de Itaquitinga/PE que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, por organizar, divulgar e realizar evento festivo com aglomeração em desacordo com os Decretos Estaduais nº 50.874/2021 e nº 52.249/2022, fixando-lhe a pena de 01 mês de detenção e 10 dias-multa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida é suficiente para a condenação pelo art. 268 do Código Penal, especialmente quanto à autoria, ao dolo e à tipicidade da conduta; (ii) estabelecer se deve haver redimensionamento da pena fixada na sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade se comprova pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência, pelas fotografias da aglomeração, pela postagem do próprio réu divulgando o evento e pelas provas produzidas em juízo. 4 . A autoria se confirma pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, que relataram terem constatado pessoalmente o evento carnavalesco irregular, prova idônea e corroborada por demais elementos constantes dos autos. 5. O depoimento policial constitui meio de prova válido e apto a fundamentar condenação quando harmônico com os demais elementos probatórios, inexistindo evidências de má-fé ou motivos pessoais para imputação indevida. 6 . O crime do art. 268 do Código Penal exige apenas dolo genérico, consistente na vontade de descumprir determinação sanitária, não sendo necessária prova de resultado lesivo ou contaminação efetiva. 7. A conduta é típica também sob o aspecto material, pois a organização de evento com aglomeração durante restrições sanitárias revela periculosidade social e risco epidemiológico suficiente . 8. O desconhecimento das normas sanitárias não afasta o dolo, nos termos do art. 21 do Código Penal, sobretudo diante da ampla divulgação das medidas de enfrentamento à Covid-19. 9 . O art. 268 do Código Penal é norma penal em branco, podendo ser validamente complementada por decretos estaduais editados dentro da competência federativa, conforme entendimento do STF. 10. A pena foi fixada no mínimo legal, com substituição adequada, inexistindo fundamento para redução, sendo possível apenas corrigir, de ofício, erro material na redação da sentença quanto ao quantum da pena . IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O depoimento policial, quando coerente e corroborado por outros elementos, é meio idôneo para comprovar autoria no crime do art. 268 do Código Penal. 2. O art . 268 do Código Penal configura crime de perigo abstrato, exigindo apenas dolo genérico e prescindindo da comprovação de resultado lesivo. 3. Os decretos estaduais que estabelecem medidas sanitárias complementam validamente o tipo penal do art. 268 do Código Penal, inexistindo inconstitucionalidade . 4. A realização de evento com aglomeração durante vigência de normas sanitárias caracteriza tipicidade material por representar risco relevante à saúde pública. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO Nº 00000114-61.2022 .8.17.2800 que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em sessão realizada nesta data, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, voto e demais peças que integram o julgado . Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL: 00001146120228172800, Relator.: ISAIAS ANDRADE LINS NETO, Data de Julgamento: 04/12/2025, Gabinete do Des. Isaías Andrade Lins Neto (2ª CCRIM) (2)) (grifo nosso) A alegação defensiva de que os réus não teriam sido os organizadores formais do evento é irrelevante, pois a conduta penalmente relevante se consuma com a participação voluntária em aglomeração indevida, sobretudo quando vinculada a evento político que favorece diretamente os apelantes, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. A atuação dos réus, mesmo que sem demonstração de comando logístico do ato, representou verdadeira adesão à conduta lesiva e estímulo à violação das normas sanitárias vigentes. Quanto à ausência de juntada do decreto estadual ou municipal que restringia aglomerações, cumpre registrar que o tipo penal do artigo 268 é norma penal em branco, cuja complementação por regulamentos administrativos não exige, para fins de tipicidade, a juntada formal do texto normativo aos autos. Tais medidas restritivas eram públicas, notórias e de amplo conhecimento social à época, sendo fartamente divulgadas pelos meios de comunicação e pelas campanhas oficiais de saúde pública. A jurisprudência tem reconhecido que, em casos semelhantes, a notoriedade da norma administrativa suprime a exigência de sua apresentação formal no processo. Corroborando esse entendimento, vale ressaltar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 268, do Código Penal, na forma do artigo 71, do mesmo diploma legal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade, na forma da fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a viabilidade das teses absolutórias apresentadas pela defesa, especialmente quanto à culpabilidade, dolo, materialidade, autoria e tipicidade da conduta . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de inexigibilidade de conduta diversa afastada por ausência de comprovação de que o réu enfrentava situação de penúria extrema. Embora alegasse atuar no ramo de eventos, não trouxe aos autos qualquer prova de sua atividade profissional ou da impossibilidade de obter outra fonte de renda . A mera alegação de necessidade econômica, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para afastar a culpabilidade. 4. Quanto à alegação de ausência de dolo, restou demonstrado que o réu tinha plena ciência das restrições sanitárias vigentes e, mesmo assim, promoveu eventos com aglomeração, sem qualquer medida de prevenção. A reincidência na conduta, após já ter sido advertido pela polícia no primeiro evento, reforça o dolo genérico exigido pelo tipo penal . 5. A tese de ausência de autoria quanto ao segundo fato também não prospera. Os depoimentos dos policiais militares, especialmente do agente Raphael Furtado, identificaram o réu como responsável pelo evento. Ainda que tenham ocorrido lapsos de memória quanto a detalhes periféricos, a identificação foi feita no momento da ocorrência e corroborada por outros elementos dos autos, inclusive pela confissão parcial do réu . 6. No tocante à materialidade, a ausência de provas técnicas (como fotos ou vídeos) não compromete a configuração do delito. A materialidade foi suficientemente demonstrada pelos termos circunstanciados e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. O crime do art . 268 do CP é de perigo abstrato, consumando-se com a simples violação da norma sanitária, independentemente da ocorrência de contágio. 7. Afastada a alegação de erro de proibição inevitável, uma vez que as normas sanitárias estavam em plena vigência, eram públicas e notórias, e o réu demonstrou ter conhecimento delas ao justificar sua conduta com base em necessidade econômica. Não se trata, portanto, de cenário de confusão normativa que pudesse tornar inevitável o erro quanto à ilicitude do fato . 8. Por fim, inacolhida a tese de atipicidade da conduta foi afastada, dado que o art. 268 do CP é norma penal em branco, complementada validamente por decretos estaduais e federais, como o Decreto Estadual nº 562/2020 e a Lei Federal nº 13.979/2020 . A ausência de juntada formal do decreto aos autos não compromete sua aplicabilidade, por se tratar de norma de conhecimento geral. A conduta do réu violou diretamente o bem jurídico tutelado -- a saúde pública -- sendo, portanto, típica e penalmente relevante. IV. DISPOSITIVO 9 . Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001709-86.2021 .8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j . 04-09-2025).(TJ-SC - Apelação Criminal: 50017098620218240007, Relator.: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2025, Primeira Câmara Criminal) (grifo nosso) Ressalte-se que os réus participaram de forma consciente de um evento público, de natureza política, que gerou aglomeração em momento de plena vigência das normas sanitárias. Mesmo que se argumente que as pessoas foram por conta própria, isso não afasta a responsabilidade dos apelantes, que estavam presentes, discursaram e atuaram como figuras centrais no evento, sendo diretamente beneficiados por ele, já que eram candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Ademais, a ausência de prova de convite formal ou de organização direta não descaracteriza a participação voluntária na conduta proibida. A presença ativa dos apelantes já é suficiente para demonstrar que concordaram com a realização do evento, assumindo o risco de violar as normas sanitárias. Assim, estando comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo genérico exigido pelo artigo 268 do Código Penal, não há nos autos qualquer dúvida razoável que autorize a absolvição. A condenação deve ser integralmente mantida. C) DO PLEITO MINISTERIAL Em suas razões recursais, o Ministério Público pleiteia a reforma da dosimetria da pena aplicada ao réu Deusdete Lopes da Silva, para que seja reconhecida, na 1ª fase do cálculo da pena, a circunstância judicial negativa da culpabilidade, elevando-se a reprimenda para o patamar de 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção, por entender que, na condição de médico, o réu demonstrou maior reprovabilidade ao desrespeitar normas sanitárias durante a pandemia de Covid-19. Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso) No presente caso, o magistrado sentenciante não negou o vetor “culpabilidade”, apenas o considerou como neutro, por entender que a conduta do réu se amolda à normalidade dos casos da espécie, não havendo elemento concreto que justifique exasperação da pena-base. A circunstância invocada pelo Ministério Público, consistente no fato de o réu ser médico, não possui por si só aptidão para agravar a culpabilidade, por se tratar de elemento inerente à própria configuração do tipo penal em questão, praticado em contexto de pandemia. A função profissional do agente, isoladamente considerada, não demonstra especial reprovabilidade da conduta além daquela já própria ao delito descrito no artigo 268 do Código Penal, o qual pressupõe o descumprimento de determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa. Assim, ausente nos autos qualquer elemento concreto adicional que demonstre maior censurabilidade da conduta do apelado em relação à média dos casos da espécie, mostra-se incabível a majoração da pena-base sob tal fundamento. Ademais, cumpre registrar que, segundo firme orientação jurisprudencial supramencionada, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, cuja revisão pelas instâncias superiores somente é admitida quando evidenciada violação aos critérios legais, desproporcionalidade manifesta ou ausência de fundamentação idônea. Logo, não sendo essa a hipótese dos autos, deve ser mantida a dosimetria como fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória em consonância parcial com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador José de Freitas Vidal Filho Relator
Teresina, 26/02/2026
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0000226-71.2020.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalInfração de Medida Sanitária Preventiva
AutorDEUSDETE LOPES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026