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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0760489-13.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA ELETRONICAMENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. MORA CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. SÚMULA 41/TJPI. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, art. 425, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760489-13.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por BANCO GMAC S.A. em face da agravante. A decisão agravada deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, ao fundamento de que estavam preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Reconheceu como suficiente a comprovação da mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem entrega, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ, e considerou válido o contrato celebrado de forma eletrônica, dispensando a juntada da via física do instrumento. Determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, com autorização de medidas necessárias ao seu cumprimento, bem como a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, sob o argumento de que a notificação extrajudicial foi enviada para endereço incorreto, bem como a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário. Alega, ainda, cerceamento de defesa em razão da tramitação do feito em segredo de justiça e aponta risco de dano irreparável, por utilizar o veículo para tratamento médico, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida, defendendo a regularidade da constituição em mora, a validade do contrato eletrônico e a inexistência de nulidades no procedimento, requerendo o desprovimento do recurso. Em sede de cognição monocrática, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por entender ausente a probabilidade do direito invocado. Consignou que a mora restou regularmente comprovada com o envio da notificação ao endereço contratual, sendo irrelevante o motivo da devolução, conforme o Tema nº 1.132 do STJ, e reconheceu a validade da cédula de crédito bancário emitida de forma eletrônica, afastando a exigência de apresentação da via física do título. Considerou, assim, prejudicada a análise do periculum in mora e determinou o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I - DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de instrução da ação de busca e apreensão com contrato eletrônico, emitido na forma escritural, bem como à suficiência da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato para fins de comprovação da mora. No que se refere à exigência de apresentação da via física da cédula de crédito bancário, cumpre destacar que a Lei nº 13.986/2020 introduziu o art. 27-A à Lei nº 10.931/2004, passando a admitir expressamente a emissão da cédula de crédito bancário sob a forma escritural, hipótese em que inexiste título cartular passível de circulação física. A matéria encontra-se, inclusive, regulamentada pelo Banco Central do Brasil, por meio da Circular nº 4.036/2020. Nesse contexto, tratando-se de cédula de crédito bancário emitida em meio eletrônico, não se revela exigível a apresentação da via física do instrumento, entendimento que se encontra em consonância com a Súmula nº 41 deste Tribunal de Justiça e com a jurisprudência consolidada acerca da matéria. Neste sentido: SÚMULA 41 DO TJPI: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular.”
Assim, tratando-se de cédula emitida por meio eletrônico, a documentação digital apresentada é suficiente para subsidiar o pleito, conforme demonstram os seguintes julgados:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico. A parte agravante sustenta que a ausência de apresentação do original da cédula comprometeria a validade do pedido e a medida concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do original físico de cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico compromete a validade do pedido de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, autoriza expressamente a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. A previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos eletronicamente, sendo suficiente, para fins probatórios, a versão digital do documento, desde que não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em cédulas de crédito bancário eletrônicas, não se exige a juntada do original físico para embasar o pedido de busca e apreensão, desde que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar o direito alegado. No caso concreto, os documentos digitais apresentados pela instituição financeira são suficientes para fundamentar a decisão liminar deferida pelo juízo de origem, inexistindo irregularidade ou probabilidade de êxito no recurso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de cédula de crédito bancário sob forma eletrônica, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação do original físico para embasar pedido de busca e apreensão, desde que a documentação digital apresentada seja apta e não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 08002431020228200000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 01/04/2022. TJ-SC, Apelação Cível nº 0301040-46.2018.8.24.0073, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754484-43.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA NA FORMA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO CONTRATO ORIGINAL NOS AUTOS. IRRAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA OBSERVADA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS DE CRÉDITOS EMITIDOS NA FORMA DE CÁRTULA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado que o título não circulou. Ainda, ressalva-se que tal entendimento somente será aplicável às cédulas emitidas antes da data da vigência da Lei nº 13 .986/2020, que inclui na Lei nº 10.931/2004, o art. 27-A, no qual preceitua que a Cédula poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. 3. Na hipótese dos autos, a emissão da cédula de crédito bancário se deu na forma eletrônica, não havendo, portanto, a necessidade de juntada do contrato original (físico) aos autos. 4. Diante do entendimento declinado, afasta-se a alegação de nulidade ou extinção do processo por falta de interesse processual do agravado; revogação da liminar concedida; retirada do nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e devolução do veículo apreendido. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57750405520238090024 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)”. (Grifou-se).
Quanto à constituição em mora, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese correspondente ao Tema nº 1.132, no sentido de que:
“Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, circunstância que atende ao requisito legal previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, revelando-se irrelevante o motivo da devolução do aviso de recebimento. Válida, portanto, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial enviada ao endereço informado no contrato. Nesse sentido:
BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor indicado no contrato, mas que não chegou a ser ali recepcionada, retornando com a informação "endereço insuficiente" - Requisito do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, que se tem por satisfeito, em conta a obrigação contratual do devedor de manter atualizados seus dados cadastrais junto ao credor - Questão recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, Tema nº 1.132, que fixou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21891194320238260000 Santos, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 28/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2023). Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Inépcia da Petição Inicial. Notificação Extrajudicial. Contrato Eletrônico. Legislação Aplicável. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo em ação movida pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O agravante alega inépcia da petição inicial e invalidade da notificação extrajudicial, requerendo a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a notificação extrajudicial expedida diretamente pelo banco, sem a necessidade de cartório; e (ii) a exigência de apresentação do contrato original de alienação fiduciária é aplicável em caso de contrato celebrado eletronicamente, em conformidade com a Lei nº 13.986/2020. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a notificação extrajudicial, enviada ao endereço do devedor conforme contrato, é válida, mesmo que a assinatura no aviso de recebimento não seja do próprio destinatário, desde que a entrega seja comprovada. 4. A apresentação do contrato original de alienação fiduciária, em regra, é necessária para a instrução da ação de busca e apreensão. No entanto, em casos de contrato eletrônico, a Lei nº 13.986/2020 dispensa a exigência do documento físico, sendo suficiente a comprovação do contrato por meio eletrônico com assinatura digital do agravante. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. A decisão que deferiu a busca e apreensão é mantida. Tese de julgamento: “1. A notificação extrajudicial é válida quando enviada ao endereço constante do contrato e comprovada por aviso de recebimento.” “2. A apresentação do contrato original é dispensada quando o contrato for eletrônico, conforme a Lei nº 13.986/2020.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.986/2020, art. 27-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2022; STJ, REsp n. 1.937.142/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/11/2021. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758234-19.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025).
Dessa forma, constatada a regularidade da constituição em mora e a validade da instrução da ação com contrato eletrônico, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, impõe-se a manutenção de seus termos. Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado na Súmula 41 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, haja vista que o contrato juntado aos autos pela parte agravada trata-se de título de crédito escritural, ou seja, emitido em formato digital/eletrônico, e não cartular, conforme também estabelece o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à configuração da mora.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da decisão monocrática de ID 27084233, e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno, ora interposto. É como voto. DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Oficie-se o Juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0760489-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorNARA FABRICIA FERNANDES DA COSTA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação04/03/2026