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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761299-85.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTAS FISCAIS E DACTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, 919, §1º, 1.012 e 1.013; Lei nº 5.474/1968, art. 15.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761299-85.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos em face de BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA, ora agravada. A decisão agravada deferiu à parte embargante os benefícios da justiça gratuita e reconheceu que as notas fiscais acompanhadas do DACTE se equiparam a duplicatas, constituindo título executivo extrajudicial apto a instruir a execução. Consignou, ainda, que, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a garantia do juízo, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o seu prosseguimento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a nota fiscal e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE não possuem força executiva, por não se enquadrarem no rol do art. 784 do Código de Processo Civil, nem atenderem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Aduz, ainda, que, embora beneficiária da justiça gratuita, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão recorrida, sustentando que a nota fiscal, acompanhada do DACTE e da comprovação da entrega da mercadoria, constitui título executivo extrajudicial válido, bem como que a concessão da justiça gratuita não afasta a exigência de garantia do juízo para fins de efeito suspensivo. Em sede de pedido de concessão de efeito suspensivo, a decisão proferida indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de garantia do juízo, bem como da não demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Consta, ainda, que o juízo de origem reconheceu a aptidão executiva dos documentos que instruem a execução, notadamente a nota fiscal e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos dos embargos à execução, reconheceu a nota fiscal e o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte – DACTE como título executivo extrajudicial apto a embasar a ação executória e indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. Conforme devidamente fundamentado na decisão agravada, as notas fiscais acompanhadas dos documentos auxiliares de conhecimento de transporte – DACTE se equiparam às duplicatas, uma vez que consignam os elementos essenciais da obrigação, tais como valor das mercadorias, quantidade e data de entrega, conferindo ao crédito os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, a qual reconhece que o conjunto documental formado pela nota fiscal e pelo comprovante de entrega da mercadoria possui força executiva suficiente para aparelhar a execução de título extrajudicial. Nesse contexto, o Juízo de origem expressamente reconheceu a higidez do título executivo, consignando que as notas fiscais acompanhadas das DACTEs são consideradas títulos executivos extrajudiciais, aptos a instruir o feito executivo, razão pela qual afastou a alegação de inexistência de título hábil. No que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, igualmente não assiste razão à parte agravante. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo, salvo se, a requerimento do embargante, estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, cumulados com a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso concreto, restou expressamente consignado na decisão agravada que não houve a garantia da execução, circunstância que, por si só, inviabiliza a atribuição do efeito suspensivo pretendido. Além disso, conforme destacado na decisão monocrática proferida neste agravo, a parte agravante não logrou demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, tampouco o perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Ao revés, consignou-se que a decisão de primeiro grau encontra amparo jurisprudencial, especialmente no reconhecimento da força executiva das notas fiscais acompanhadas do DACTE, bem como que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta, por si só, a exigência de garantia do juízo para fins de suspensão da execução. A decisão monocrática, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, concluiu pela ausência dos requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada até ulterior pronunciamento em sentido contrário. Tal entendimento harmoniza-se com a decisão proferida pelo Juízo de origem, revelando-se correta a manutenção do indeferimento da medida suspensiva e do prosseguimento da execução. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente devo ressaltar a possibilidade de se utilizar a duplicata sem aceite, como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória, como aqui ocorreu. 2. Mesmo quando a duplicata é sem aceite e não protestada, mas desde que acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria pode perfeitamente instruir esta espécie de ação. 3. Com efeito, não há no argumento do requerido uma linha sequer que se preste a rebater os fundamentos apresentados pela parte apelante, diga-se, a argumentação doutrinária utilizada ou, ainda, a jurisprudência que servirá de base ao provimento do recurso. Ao contrário, a parte apelada cingiu-se a tecer considerações iniciais e genéricas acerca da ausência de previsão legal para o provimento monitório. 4. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 5. Recurso conhecido e provido, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e garantir a procedência dos pedidos iniciais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813652-46.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATA MERCANTIL – AUSÊNCIA DE ACEITE – ART.15 DA LEI N° 5.474/1968 – ACEITE PRESUMIDO – DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA, PRESENÇA DE NOTAS FISCAIS E INSTRUMENTO DE PROTESTO – MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Duplicatas sem aceite, mas devidamente protestadas e acompanhadas de prova da entrega das mercadorias ou prestação do serviço, são títulos hábeis para embasar sua cobrança, inclusive por intermédio de processo de execução. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810004-29.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2020). APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite têm força executiva, e são suficientes para instruir a execução de título extrajudicial, consoante disciplina o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 5.474/68. Precedentes do STJ . RECURSOS DESPROVIDO. (TJ - RS - Apelação Cível: 50036899120238210036 OUTRA, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024). Dessa forma, considerando que as decisões proferidas, tanto em primeiro grau quanto neste Tribunal, estão devidamente fundamentadas e em consonância com o ordenamento jurídico e com o entendimento jurisprudencial adotado, não há reparos a serem feitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da decisão de ID. 27722005, e julgo prejudicado o agravo interno. Sem honorários, ante a inexistência de sucumbência definitiva. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0761299-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNORDESTE DISTRIBUICAO LTDA
RéuBODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA
Publicação04/03/2026