Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0802995-56.2021.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, sob fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal exigido, com base exclusivamente na prova documental. O juízo a quo indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial requeridas desde a petição inicial, optando pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de provas relevantes para a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, indispensáveis à procedência do pedido de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova testemunhal é, via de regra, indispensável nas ações de usucapião, por ser meio idôneo à demonstração da posse qualificada e do decurso do tempo, especialmente quando o autor manifesta expressamente o interesse em produzi-la desde a petição inicial. O julgamento antecipado da lide, sem fundamentação concreta quanto à desnecessidade da instrução probatória, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e enseja nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia fática e necessidade de dilação probatória, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução, conforme o disposto no art. 355 do CPC e precedentes do TJPI e TJSP. Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Tese de julgamento: A prova testemunhal é indispensável nas ações de usucapião para comprovação da posse qualificada e do tempo de exercício, não podendo ser indeferida sem fundamentação concreta. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas pela parte, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença por error in procedendo. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual quando a causa não estiver madura para julgamento e houver necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I; 373; 449. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0009799-36.2016.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.01.2023; TJPI, ApC nº 0002735-18.2012.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torres, j. 11.07.2017; TJSP, ApC nº 1015555-68.2017.8.26.0576, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 18.08.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802995-56.2021.8.18.0028 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802995-56.2021.8.18.0028
APELANTE: FRANK PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, SARA DE SOUSA LIMA
APELADO: DESCONHECIDO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião, sob fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada pelo lapso temporal exigido, com base exclusivamente na prova documental. O juízo a quo indeferiu a produção de provas testemunhal e pericial requeridas desde a petição inicial, optando pelo julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, diante do indeferimento de provas relevantes para a comprovação da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, indispensáveis à procedência do pedido de usucapião.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A produção de prova testemunhal é, via de regra, indispensável nas ações de usucapião, por ser meio idôneo à demonstração da posse qualificada e do decurso do tempo, especialmente quando o autor manifesta expressamente o interesse em produzi-la desde a petição inicial.

  2. O julgamento antecipado da lide, sem fundamentação concreta quanto à desnecessidade da instrução probatória, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e enseja nulidade por cerceamento de defesa.

  3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia fática e necessidade de dilação probatória, a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução, conforme o disposto no art. 355 do CPC e precedentes do TJPI e TJSP.

  4. Verificada a ocorrência de error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Sentença anulada.

Tese de julgamento:

  1. A prova testemunhal é indispensável nas ações de usucapião para comprovação da posse qualificada e do tempo de exercício, não podendo ser indeferida sem fundamentação concreta.

  2. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção das provas requeridas pela parte, configura cerceamento de defesa e enseja nulidade da sentença por error in procedendo.

  3. Deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual quando a causa não estiver madura para julgamento e houver necessidade de dilação probatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355, I; 373; 449.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApC nº 0009799-36.2016.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 03.01.2023; TJPI, ApC nº 0002735-18.2012.8.18.0031, Rel. Des. Oton Mário Lustosa Torres, j. 11.07.2017; TJSP, ApC nº 1015555-68.2017.8.26.0576, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 18.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802995-56.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: FRANK PEREIRA DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA JUNIOR - PI17899-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A

APELADO: DESCONHECIDO

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por FRANK PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em face de eventuais interessados, ora apelados. 

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal exigido no art. 1.238 do Código Civil. O Juízo entendeu que a prova produzida foi exclusivamente documental e insuficiente para demonstrar o período aquisitivo mínimo, inexistindo documentos aptos a comprovar a posse pelo prazo legal, razão pela qual afastou o reconhecimento da usucapião extraordinária. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada ou anulada, pois houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Sustenta que requereu expressamente a produção de prova testemunhal e pericial para comprovação da posse qualificada, mas o Juízo a quo encerrou abruptamente a instrução processual sem oportunizar a oitiva de testemunhas, a realização de perícia técnica ou a apresentação de razões finais, violando o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer, preliminarmente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, pleiteia a reforma do julgado para reconhecimento da usucapião, afirmando exercer a posse do imóvel desde 1990, de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - DO MÉRITO

O apelante sustenta que o julgamento da lide ocorreu em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo a quo julgou antecipadamente o feito, sem oportunizar a produção das provas expressamente requeridas na petição inicial, notadamente a prova testemunhal e pericial. 

Compulsando os autos, verifica-se que, após o cumprimento das providências preliminares, o magistrado de origem anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendendo suficiente a prova documental produzida. 

Ocorre que, nas ações de usucapião, a comprovação da posse qualificada — mansa, pacífica, contínua e com animus domini, pelo lapso temporal exigido em lei — não se exaure, via de regra, na prova exclusivamente documental, sendo a prova testemunhal meio idôneo e frequentemente indispensável para a demonstração do exercício prolongado da posse. 

No caso concreto, constata-se que o autor, desde a inicial, requereu expressamente a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive testemunhal e pericial, com o objetivo de demonstrar o tempo e a natureza da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo. Ainda assim, a instrução foi encerrada prematuramente, sem designação de audiência ou apreciação concreta da necessidade das provas requeridas. 

Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido justamente por ausência de comprovação do lapso temporal e da posse qualificada, sem permitir a produção das provas aptas a demonstrá-los, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, configurando típico error in procedendo. 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que, não estando a causa madura, e havendo controvérsia fática dependente de dilação probatória, deve ser anulada a sentença proferida em julgamento antecipado da lide, a fim de que seja oportunizado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 

 Nesse sentido, é o entendimento. Vejamos:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADA. 1. O apelante aduz que o julgamento da lide se deu sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tendo sido surpreendido com a prolação da sentença, não tendo sido instado para se manifestar da possível extinção do feito em decorrência de suposto pedido juridicamente impossível. 2. Compulsando os autos, percebo que a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, instadas a se manifestarem, informaram a ausência de interesse na lide. 3. Apesar de constar no registro do imóvel que se trata de terreno foreiro, resta consignado no documento todas as transferências de particulares feitas antes ate chegar ao apelado. Por tal motivo, não restou comprovada a verdadeira natureza jurídica do bem, não podendo ser considerada o pedido juridicamente impossível. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009799-36.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/01/2023).

 

CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO. NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM NÃO COMPROVADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Não restou demonstrado o interesse fazendário no processo em apreço, haja vista a ausência de manifestação nesse sentido. Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido que, ausente o interesse da Fazenda Pública na demanda, não há falar-se em competência absoluta da vara da fazendária. 2. Compulsando os autos, constato que o d. juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido, por considerar que o bem imóvel é de propriedade do município de Parnaíba-PI (fls. 47). Verifico, todavia, que não restou comprovada a natureza pública do bem. A Certidão de fls. 08, limita-se a informar que o imóvel usucapiendo é um bem foreiro municipal. Contudo, não aponta o número do Registro Público do imóvel. Sequer informa sua localidade exata. Ressalte-se que na exordial (fls. 03) os autores afirmam que o imóvel é bem particular, tendo construído no local a sua residência, dotando-a de água e energia. 3. Sabe-se que a ausência de Registro Imobiliário do bem objeto da Ação de Usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público. Cabe ao ente federativo interessado comprovar a efetiva titularidade do terreno. Precedentes TJ-PI. 4. Incorreu, portanto, o d. magistrado em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos remetidos ao d. juízo a quo para o regular processamento do feito, de modo a aferir se os requisitos objetivos e subjetivos da Usucapião Extraordinária estão devidamente satisfeitos, nos termos do art. 1238 do Código Civil, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento (art. 1.013 § 3º do CPC/15). 5. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PI - AC: 00027351820128180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/07/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PROVA ORAL CAPAZ, EM TESE, DE TRAZER INFORMAÇÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. TESTEMUNHAS. ART. 449, CPC. APLICAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 1015555-68.2017.8.26.0576 SP, Relatora: MARIA DO CARMO HONÓRIO, Data de Julgamento: 18/08/2024, 6ª Câmara de Direito Privado).

  

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, oportunizando-se à parte autora a indicação e produção das provas que entender pertinentes.

 

II - DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a indicação e produção das provas que pretende produzir, com regular prosseguimento do feito. 

Sem honorários, ante a inexistência de sucumbência definitiva. 

É o voto. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0802995-56.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

FRANK PEREIRA DOS SANTOS

Réu

DESCONHECIDO

Publicação

04/03/2026