Acórdão de 2º Grau

Incapacidade Laborativa Parcial 0806204-87.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial judicial afastou a existência de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho que resultou em fratura no tornozelo direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela que importe em redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral habitual do segurado, ainda que em grau mínimo. O laudo pericial elaborado por médico ortopedista conclui que, embora o autor apresente fratura consolidada com artrose pós-traumática, não há limitação funcional, perda de força ou mobilidade que comprometa sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A conclusão do perito judicial é clara, fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, afastando qualquer redução da aptidão laboral, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. O princípio in dubio pro misero não se aplica automaticamente, sendo imprescindível a presença de dúvida razoável e fundada quanto à existência dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em que a prova técnica é conclusiva pela inexistência de incapacidade. A tese firmada no Tema 416 do STJ exige a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para fins de concessão do auxílio-acidente, requisito que não se encontra presente na hipótese analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O auxílio-acidente somente é devido ao segurado que apresentar, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, sequela que reduza, ainda que minimamente, sua capacidade para o exercício do trabalho habitual. A concessão do benefício exige prova técnica conclusiva quanto à existência de limitação funcional decorrente do acidente, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou sequela anatômica. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do auxílio-acidente diante de laudo pericial claro e fundamentado que afasta a redução da capacidade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550168/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.09.2018; STJ, Tema 416; TJPI, ApC nº 0805093-05.2021.8.18.0031, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 10.02.2025; TJPI, ApC nº 0012821-80.2010.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806204-87.2022.8.18.0031 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806204-87.2022.8.18.0031
APELANTE: SAMUEL FREITAS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS, JACKSON WEBER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a prova pericial judicial afastou a existência de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho que resultou em fratura no tornozelo direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela que importe em redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade laboral habitual do segurado, ainda que em grau mínimo.

  2. O laudo pericial elaborado por médico ortopedista conclui que, embora o autor apresente fratura consolidada com artrose pós-traumática, não há limitação funcional, perda de força ou mobilidade que comprometa sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

  3. A conclusão do perito judicial é clara, fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, afastando qualquer redução da aptidão laboral, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.

  4. O princípio in dubio pro misero não se aplica automaticamente, sendo imprescindível a presença de dúvida razoável e fundada quanto à existência dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em que a prova técnica é conclusiva pela inexistência de incapacidade.

  5. A tese firmada no Tema 416 do STJ exige a comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para fins de concessão do auxílio-acidente, requisito que não se encontra presente na hipótese analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O auxílio-acidente somente é devido ao segurado que apresentar, após consolidação das lesões decorrentes de acidente, sequela que reduza, ainda que minimamente, sua capacidade para o exercício do trabalho habitual.

  2. A concessão do benefício exige prova técnica conclusiva quanto à existência de limitação funcional decorrente do acidente, não sendo suficiente a mera existência de lesão ou sequela anatômica.

  3. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do auxílio-acidente diante de laudo pericial claro e fundamentado que afasta a redução da capacidade laboral.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86; CPC/2015, arts. 373, I, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 550168/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.09.2018; STJ, Tema 416; TJPI, ApC nº 0805093-05.2021.8.18.0031, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 10.02.2025; TJPI, ApC nº 0012821-80.2010.8.18.0140, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806204-87.2022.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: SAMUEL FREITAS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279-A, JACKSON WEBER - TO7845-B-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SAMUEL FREITAS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – NATUREZA ACIDENTÁRIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado. 


A sentença recorrida julgou improcedentes todos os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, ao fundamento de que o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do benefício de auxílio-acidente. 


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o laudo pericial seria inconclusivo e não teria considerado adequadamente as sequelas decorrentes do acidente de trabalho, notadamente a fratura do pilão tibial com consolidação viciosa e artrose pós-traumática. Sustenta que, mesmo que mínima, a redução da capacidade laborativa é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o princípio in dubio pro misero. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, bem como a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais. 


Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. 


Foi proferida manifestação ministerial, na qual o Ministério Público consignou a inexistência de interesse público indisponível a justificar sua intervenção obrigatória, tratando-se de ação previdenciária individual, de natureza patrimonial, proposta por segurado maior e capaz, razão pela qual devolveu os autos sem manifestação de mérito. 


É o relatório. 


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 


II - DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à existência de redução da capacidade laborativa habitual do segurado em decorrência de acidente de trabalho. 


Conforme dispõe o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 


No caso concreto, o autor ajuizou ação previdenciária objetivando a concessão do auxílio-acidente, sustentando ter sofrido acidente de trabalho que lhe ocasionou fratura no tornozelo direito, com sequelas que reduziriam sua capacidade laborativa. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com fundamento na prova pericial produzida em juízo, a qual concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 


A perícia médica judicial, realizada por médico ortopedista, atestou que o autor é portador de fratura do tornozelo direito com consolidação viciosa e artrose pós-traumática, porém consignou expressamente que não há incapacidade laborativa, destacando que não houve perda anatômica, que a força muscular está preservada, que a mobilidade articular encontra-se mantida e que o autor está reabilitado.


O laudo pericial foi claro e objetivo ao afastar a existência de limitação funcional capaz de comprometer ou reduzir a capacidade para o exercício da atividade habitual do segurado. Não se verificou, portanto, a presença do requisito essencial exigido pela legislação previdenciária para a concessão do benefício pleiteado. 


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o laudo pericial seria inconclusivo e que, mesmo diante de redução mínima da capacidade laborativa, o auxílio-acidente seria devido, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o princípio in dubio pro misero. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. 


É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o grau da lesão é irrelevante, sendo devido o auxílio-acidente ainda que mínima a redução da capacidade laboral. Todavia, tal orientação não dispensa a comprovação da própria redução da capacidade, ainda que em grau mínimo. O que se mostra imprescindível, portanto, é a existência de sequela que efetivamente implique diminuição da aptidão para o trabalho habitual, o que não foi constatado no caso em exame. 


Ao contrário do que sustenta o apelante, o laudo pericial judicial não reconheceu sequer redução mínima da capacidade laboral, tendo afastado expressamente qualquer limitação funcional com repercussão no desempenho das atividades profissionais. Nessas circunstâncias, não há falar em aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que a prova técnica produzida é conclusiva no sentido da inexistência de redução da capacidade laborativa. 


No mais, o STJ, ao decidir o Tema 416, fixou a seguinte tese:

 

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

 

Pois bem, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 


Ressalte-se, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos. Todavia, no presente caso, inexiste prova em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, que se mostram coerentes, fundamentadas e em consonância com os demais elementos probatórios. 


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE DO SEGURADO. O BENEFÍCIO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL DEFINITIVA DO SEGURADO, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático- probatório dos autos, especialmente o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que o Segurado possui capacidade laboral, uma vez que as patologias que apresenta não tem repercussões clínicas capazes de gerar incapacidade laboral total e permanente, não preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do benefício. 2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, o fato de ser portador de SIDA, não garante o automático reconhecimento de sua incapacidade total, isto porque o fato gerador do benefício não é a doença e sim a comprovação do estado de incapacidade, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 550168 MS 2014/0176672-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018). (Grifou-se).


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não restou comprovada incapacidade laborativa total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, especialmente a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 4. O laudo pericial judicial atesta que o segurado é portador de Tenossinovite estilóide radial (CID M65.4), moléstia que pode causar desconforto e limitação em determinados movimentos, mas não impede o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições físicas. 5. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões exige fundamentação objetiva que demonstre erro ou contradição na perícia, o que não ocorreu no caso. 6. A mera existência de enfermidade não enseja automaticamente a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O princípio in dubio pro misero não autoriza a concessão do benefício sem a devida comprovação da incapacidade laboral, sob pena de desvirtuamento dos critérios legais. 8. O perito judicial observou as diretrizes técnicas aplicáveis e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo nos autos elementos que indiquem vício insanável na perícia ou necessidade de nova avaliação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91. 2. O laudo pericial é o principal meio de prova para aferição da incapacidade laborativa e somente pode ser afastado diante de elementos objetivos que demonstrem erro ou contradição. 3. O princípio in dubio pro misero não justifica a concessão de benefício previdenciário sem a comprovação dos requisitos legais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012821-80.2010.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em Ação Ordinária contra o INSS. O autor, após sofrer acidente de trabalho, pleiteou o benefício alegando redução de sua capacidade laboral. Em primeiro grau, o juízo entendeu pela ausência de comprovação de redução da capacidade para o trabalho e indeferiu o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a comprovação de que as sequelas do acidente reduziram a capacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, destina-se ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 416) estabelece que, para a concessão do auxílio-acidente, é necessário que as sequelas decorrentes de acidente do trabalho reduzam, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado. 5. O laudo pericial realizado nos autos concluiu que, embora o autor apresente sequelas do acidente, não houve redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, afastando, assim, o preenchimento dos requisitos para o benefício. 6. A decisão em casos de concessão de auxílio-acidente deve fundamentar-se, prioritariamente, na prova pericial, que, no caso, indica a ausência de redução permanente da capacidade do autor. 7. Inexistindo comprovação de incapacidade permanente ou redução da capacidade laboral, o requisito essencial para a concessão do benefício não se encontra preenchido, o que impede a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente somente é concedido ao segurado cuja capacidade para o trabalho habitual tenha sido reduzida em razão de sequela decorrente de acidente, sendo imprescindível a comprovação pericial dessa redução. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12.05.2010; STJ, Tema 416. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805093-05.2021.8.18.0031 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2025).  

 

Assim, ausente a comprovação de redução da capacidade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

III - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. 


É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806204-87.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Incapacidade Laborativa Parcial

Autor

SAMUEL FREITAS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

04/03/2026